Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0001401-65.2020.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELO DA DEFESA. FURTO – PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ACOLHIMENTO – UTILIZADA FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DA REALIDADE FÁTICA – REVISÃO DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INERENTE AO TIPO PENAL – PENA REDIMENSIONADA – FIXADO O REGIME ABERTO. 1. A prisão preventiva do apelante, decretada pela instância de origem, para além da fundamentação dissociada da realidade fática, não apresenta elementos concretos que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar, sendo vedado ao Tribunal complementar a fundamentação utilizada pela juízo a quo para decretar a prisão preventiva do apelante. Nesse contexto, defiro o pleito da defesa, para revogar a prisão preventiva do apelante, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada. 2. Afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade e às consequências do crime, considerando que a magistrada a quo negativou tais circunstâncias utilizando-se de fundamentação genérica e inerente ao próprio tipo penal, dissociados de quaisquer elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena-base. 3. Na segunda fase do cálculo dosimétrico, a agravante da reincidência foi compensada com a atenuante a confissão espontânea, porém, ao tempo do cometimento do crime objeto da presente ação penal, não havia nenhuma condenação penal definitiva em desfavor do apelante, sendo, portanto, tecnicamente primário. Ademais, verifica-se que, por ocasião da fixação da pena de multa, a magistrada fixou o valor unitário de cada dia-multa tomando como base o salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento, contrariando o disposto no art. 49, § 1°, do Código Penal. Com efeito, impõe-se a reforma da dosimetria para, ex officio, afastar a incidência da agravante da reincidência, bem como para estabelecer como parâmetro de cálculo do valor unitário de cada dia-multa o valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato. 4. Conheço do recurso, para dar-lhe provimento. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001401-65.2020.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001401-65.2020.8.18.0031

APELANTE: ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA CARDOSO

Advogado(s) do reclamante: KENNEDY SARAIVA DE OLIVEIRA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELO DA DEFESA. FURTO – PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ACOLHIMENTO – UTILIZADA FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DA REALIDADE FÁTICA – REVISÃO DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INERENTE AO TIPO PENAL – PENA REDIMENSIONADA – FIXADO O REGIME ABERTO.

1. A prisão preventiva do apelante, decretada pela instância de origem, para além da fundamentação dissociada da realidade fática, não apresenta elementos concretos que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar, sendo vedado ao Tribunal complementar a fundamentação utilizada pelo juízo a quo para decretar a prisão preventiva do apelante. Nesse contexto, defiro o pleito da defesa, para revogar a prisão preventiva do apelante, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.

2. Afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade e às consequências do crime, considerando que a magistrada a quo negativou tais circunstâncias utilizando-se de fundamentação genérica e inerente ao próprio tipo penal, dissociados de quaisquer elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena-base.

3. Na segunda fase do cálculo dosimétrico, a agravante da reincidência foi compensada com a atenuante a confissão espontânea, porém, ao tempo do cometimento do crime objeto da presente ação penal, não havia nenhuma condenação penal definitiva em desfavor do apelante, sendo, portanto, tecnicamente primário. Ademais, verifica-se que, por ocasião da fixação da pena de multa, a magistrada fixou o valor unitário de cada dia-multa tomando como base o salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento, contrariando o disposto no art. 49, § 1°, do Código Penal. Com efeito, impõe-se a reforma da dosimetria para, ex officio, afastar a incidência da agravante da reincidência, bem como para estabelecer como parâmetro de cálculo do valor unitário de cada dia-multa o valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

4. Conheço do recurso, para dar-lhe provimento.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de revogar a prisão preventiva imposta, bem como reduzir a pena definitiva do apelante para 02 (dois) anos de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, na forma do voto da Relatora”.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA CARDOSO, imputando-lhe a prática do crime de furto mediante fraude, tipificado no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.

Narra a inicial que:

(...) no dia 28 de março de 2019 por volta das 11:00 horas, a polícia militar recebeu informações de que haviam dois homens em uma das barracas na Praia das Barreiras, sendo certo que um deles é conhecido pela polícia por delitos de roubo, residente em outra comarca, conhecido por Antonio José, vulgo "Capote", ocasião em que os militares foram até o local. Conforme se verifica no incluso procedimento inquisitorial, na data e horário referidos os suspeitos foram abordados pelos militares, sendo certo que após busca pessoal em ambos nada foi encontrado. Todavia no automóvel utilizado pelo ora denunciado, atrás do aparelho de som havia uma grande quantidade de cartões bancários de diversos proprietários, somando 24 (vinte e quatro) cartões magnéticos, R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e um aparelho celular, conforme auto de apresentação e apreensão de fl. 07.O acusado afirmou que subtraiu os cartões das vítimas logo em que se oferecia para ajudá-las nas transações bancárias no interior das agências, pois memorizava a senha no ato em que a vítima digitava no caixa eletrônico, além de fazer a troca dos cartões por outro cartão sem validade. Ato contínuo o denunciado acrescentou que de posse do cartão passava a efetuar compras, que um dos cartões foi usado para abastecer seu veículo em um posto de combustível na cidade de Granja, usando em seguida para efetuar o pagamento do consumo na barraca onde fora abordado.” (ID 6911049 - p. 222/231).

Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o acusado nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, fixando uma pena definitiva de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, além do pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento (ID 6911049 - p. 221/231).

Inconformada com o decisum, a defesa do réu interpôs apelação, requerendo, em suas razões, concessão do direito de correr em liberdade, bem como a redução da pena, com a consequente fixação do regime aberto (ID 6911049 - p. 237/244).

Contrarrazões ofertadas (ID 6775730 - p. 01/07), o Ministério Público pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, a fim de:

a) que seja assegurado ao apelante o direito de recorrer em liberdade, posto que boa parte da instrução processual se desenvolveu com ele solto; b) neutralizar as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, aos antecedentes criminais, à conduta social, à personalidade do agente e às consequências do crime; c) afastar a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Có digo Penal; d) fixar o regime aberto para início do cumprimento da pena, em respeito à regra do artigo 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal, mantendo-se, no mais, a condenação o imposta em primeiro grau.”

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 8483220 - p. 01/06) manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, a fim de que seja redimensionada a pena-base e alterado o regime inicial de cumprimento de pena.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA CARDOSO, visando à reforma da sentença que o condenou a uma pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, além do pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento.

Inicialmente, a defesa alega que a magistrada se equivocou quanto às razões apresentadas para negar ao apelante o direito de recorrer em liberdade. Com efeito, requer a revogação da decisão vergastada, reconhecendo-se a ocorrência de flagrante ilegalidade.

In casu, a magistrada a quo negou ao apelante o direito de recorrer em liberdade, nos seguintes termos:

O acusado não poderá recorrer em liberdade, tendo em vista que permaneceu preso durante toda a instrução processual, foi solto em outros processos mediante condições e nunca cumpriu, e foi mais além voltou a delinquir, sendo reincidente específico, assim, os indícios de autoria e materialidade são verossímeis e bastante significativos e tal assertiva deduz-se dos relatos testemunhais granjeados no ventre do caderno processual e da prova documental.”

(…)

Na hipótese destes autos, entendo que o acusado foi preso em flagrante delito e depois convertida em preventiva e foi satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública, demonstrando que a liberdade do acusado acarretava risco de lesão à ordem pública, mostrou o descaso com a justiça, referido fato demonstra a personalidade perigosa, além da completa ausência de freios moral e o desprezo pela coletividade, além dos outros fundamentos expostos nesta decisão revelam a gravidade concreta da sua conduta e bem como a sua periculosidade. Sendo assim, nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade e não vislumbro qualquer óbice em decretar sua segregação cautelar. Expeça-se MANDADO DE PRISÃO e GUIA PROVISÓRIA”

Ocorre que, em análise detida da fundamentação, verifico que o excerto da sentença que decretou a prisão preventiva do apelante está totalmente dissociada da realidade fática, estando ausentes elementos concretos que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar, carecendo, portanto de fundamentação idônea.

Na espécie, ao contrário do afirmado pela instância de origem, foi deferido ao réu o benefício da prisão domiciliar, de modo que permaneceu em liberdade durante a maior parte da persecução criminal. Além disso, não consta nos autos informações sobre o descumprimento de eventuais medidas cautelares diversas da prisão impostas ao acusado, bem como não verifico a existência de reincidência específica mencionada pela magistrada.

Vale mencionar que, conforme certidão de antecedentes criminais acostada aos autos (ID 6911049 - p. 22), o réu possui outras ações penais em curso em seu desfavor, o que denota o risco de reiteração delitiva, o que, em tese, constitui fundamento idôneo para a decretação da segregação cautelar para garantia da ordem pública.

Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. LOCALIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o paciente representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta da conduta, evidenciadas pela pela quantidade e natureza da droga apreendida -70,01g de cocaína -, o que, somado à forma de acondicionamento dos entorpecentes - em 57 porções individuais, prontas para venda - bem como à apreensão de arma de fogo, munições e material utilizado na embalagem de entorpecente, além da participação de adolescente na empreitada criminosa, revela o maior envolvimento com o narcotráfico e a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 2. A prisão preventiva também se mostra necessária para evitar a reiteração criminosa, uma vez que o agravante possui condenação em primeira instância também pelo crime de tráfico de drogas. 3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 760.758/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).

Esclareça-se, contudo, que a prisão preventiva do apelante, decretada pela instância de origem, para além da fundamentação dissociada da realidade fática, não apresenta elementos concretos que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar, sendo vedado ao Tribunal complementar a fundamentação utilizada pela juízo a quo para decretar a prisão preventiva do apelante.

Eis o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO MINISTERIAL DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (precedentes). II - Na hipótese, o pleito ministerial exigiria a análise dos requisitos elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, para decretar a prisão preventiva do ora agravado, medida que encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 desta Corte, por implicar, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na via eleita. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.787.228/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022).

Nesse contexto, DEFIRO o pleito da defesa, para REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA do apelante, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.

Quanto ao pleito de afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, cumpre registrar, inicialmente, que a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, devendo-se levar em consideração as particularidades fáticas do caso concreto e as condições subjetivas do agente, de modo que eventual revisão do entendimento firmado pelo juiz sentenciante somente é possível em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

Observa-se que a MM. juíza a quo negativou cinco circunstâncias judiciais em desfavor do apelante, quais sejam, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade e as consequências do crime.

Deve-se na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. Na espécie, verifica-se que a MM. Juíza a quo negativou tal circunstância utilizando-se de fundamentação vaga e genérica, bem ações penais em curso em desfavor do apelante, contrariando o disposto na súmula 444 do STJ.

No tocante aos antecedentes criminais, convém apontar que, nos termos da súmula 444 do STJ, a existência de ações penais em curso não constituem motivação idônea para agravar a pena-base.

No que concerne à conduta social, conforme leciona Maurício Kuehne, em sua Teoria e Prática da Aplicação da Pena, 4ª ed.,Curitiba, “aufere-se, basicamente, da análise de três fatores que fazem parte da vida do cidadão comum: família, trabalho e religião”. Compulsando os autos, não se identifica qualquer elemento capaz de verificar o comportamento do apelado no seu meio social. Além disso, desemprego é um fato inerentes à realidade social brasileira, de modo que não configura motivação idônea a negativar a conduta social do agente.

Por sua vez, para aferir a personalidade faz-se necessária a análise de elementos atinentes ao indivíduo, sendo os laudos psiquiátricos os meios técnicos objetivos mais capazes de esclarecer o juízo acerca do íntimo do agente. No caso, a utilização de termos como “má índole”, “dissimilado” e “desvio de caráter”, evidenciam a utilização de fundamentação genérica, insuficiente para aferir a personalidade do agente. Além disso, não consta nos autos informações acerca do alegado descumprimento de condições” impostas ao réu.

Ademais, é cediço que o prejuízo material e o abalo emocional causado à vítima são consequências naturais do crime de roubo, notadamente em razão do fato de que referido delito é praticado mediante violência ou grave ameaça exercida pelos autores do ato a fim de subtraírem os bens da vítima.

Nesse sentido, impõe-se o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal.

Na segunda fase do cálculo dosimétrico, a agravante da reincidência foi compensada com a atenuante a confissão espontânea, porém, ao tempo do cometimento do crime objeto da presente ação penal, não havia nenhuma condenação penal definitiva em desfavor do apelante, sendo, portanto, tecnicamente primário.

Ademais, verifica-se que, por ocasião da fixação da pena de multa, a magistrada fixou o valor unitário de cada dia-multa tomando como base o salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento, contrariando o disposto no art. 49, § 1°, do Código Penal.

Com efeito, impõe-se a reforma da dosimetria para, ex officio, afastar a incidência da agravante da reincidência, bem como para estabelecer como parâmetro de cálculo do valor unitário de cada dia-multa o valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

 DOSIMETRIA

A pena em abstrato do crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, é a de reclusão variando entre 02 (dois) e 08 (oito) anos, e multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a 1/8 (um oitavo) para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.

Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, fixo a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Ausentes circunstâncias agravantes e reconhecida atenuante prevista 65, III, alínea “d”, do CP (confissão espontânea), porém, mantenho a pena anteriormente dosada, em observância ao disposto na súmula 231 do STJ – "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."

Inexistem causas de aumento e/ou diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Fixo o regime aberto, para o início de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2°, “c”, do Código Penal.

 DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de revogar a prisão preventiva imposta, bem como reduzir a pena definitiva do apelante para 02 (dois) anos de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

É como voto.

Teresina, 22/02/2023

Detalhes

Processo

0001401-65.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA CARDOSO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/03/2023