Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0000816-49.2017.8.18.0053


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000816-49.2017.8.18.0053
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

APELADO: RAFAEL DE SOUZA COSTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. FALECIMENTO DA AUTORA. SUSPENSÃO DA AÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL. NECESSIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. NÃO ATENDIMENTO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 76, § 2º, INC. I, E 932, INC. III, DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Comprovada a intimação do interessado (ID. 7712896), que quedou-se silente, e evidenciada a falta de habilitação dos sucessores, não há como o processo prosseguir sem que o polo ativo seja regularizado, motivo pelo qual impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 I. Relatório

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BONSUCESSO S/A em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe-PI, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, para declarar nulo o contrato discutido nos autos, e condenar o réu a pagar à parte autora, RAFAEL DE SOUZA COSTA, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Em razão do falecimento do apelado, informado pelo causídico da parte apelante, ID. 4766256, fora determinada a intimação do espólio ou dos herdeiros da parte autora/recorrida para promoverem a regularização do polo ativo, nestes autos, através do despacho de ID. 7712896.

No entanto, transcorrido o prazo legal fixado no supramencionado despacho, a parte recorrida quedou-se inerte.

Relatório suficiente, passo a decidir.



II. Fundamentação

 

É cediço que, nos termos do art. 110, do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á sua substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, do CPC, que assim dispõe:

 

Artigo 313: Suspende-se o processo:

 

I - Pela morte

(...)

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do artigo 689.

§ 2º: Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I – (…)

II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

 

 

De sorte, comprovada a intimação do interessado (ID. 7712896), que quedou-se silente, e evidenciada a falta de habilitação dos sucessores, não há como o processo prosseguir sem que o polo ativo seja regularizado, motivo pelo qual impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. A esse respeito, dispõe, ainda, o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015:

 

“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

(...)

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante o tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente (grifos próprios).”

 

De outra parte, à luz do princípio da cooperação, previsto no art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Nesse sentido, temos a jurisprudência a seguir:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Falecida a parte autora, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, CPC). 2. Ausência de informação dos herdeiros, em descumprimento a intimação do evento 50. 3. Recurso não provido. Sentença mantida”. (STJ - AREsp: 2184926, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 30/09/2022)



III- Dispositivo


Em face do exposto, julgo extinto o presente feito sem julgamento de mérito, por irregularidade de representação da parte, com fulcro nos art. 485, IV, e art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil.

Custas de lei. Sem honorários advocatícios.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

Cumpra-se.



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000816-49.2017.8.18.0053 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2023 )

Detalhes

Processo

0000816-49.2017.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BONSUCESSO S.A.

Réu

RAFAEL DE SOUZA COSTA

Publicação

17/01/2023