TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003162-13.2011.8.18.0140
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Apelante: MARIA DO CARMO MODESTO BORGES GUIMARÃES
Advogada: Nina Rafaelle Modesto Guimarães Lisboa (OAB/PI nº 13.644)
Apelado: BANCO BRADESCO S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Apelado: ABRIL COMUNICAÇÕES S.A
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/PI nº 11.943)
Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. ADULTERAÇÃO DE DOCUMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. REPETIÇÃO SIMPLES. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO PARCIALEMTE PROVIDO. 1. A lide, como bem demonstrou o relatório, envolve situação onde suposto representante da empresa Abril comunicações S.A. aborda a apelante em seu local de trabalho a fim de oferecer a renovação de contratação de assinatura e serviços oferecidos pela apelada, tendo sido aceitas e, cujo pagamento se deu através de cheque a ser sacado na conta da apelante junto à instituição financeira BANCO BRADESCO S/A. 2. Restou demonstrado que as providências da editora apelada, de registrar Boletim de Ocorrência para a devida investigação foi realizada antes do ajuizamento da presente demanda. Em contrapartida, a apelante não se desincumbe de demonstrar que buscou diligências de verificação da pessoa do suposto representante.3. Nesse sentido, não verifico a existência do nexo alegado pela apelante que levem a demonstrar a culpa da apelada Abril Comunicações S.A., visto que esta comprovou nos autos que já tinha tomado conhecimento de outras situações semelhantes ao relatado nesses autos e providenciado a devida denúncia junto às autoridades competentes. 4. Por outro lado, em relação a instituição financeira Banco Bradesco S.A., entendo que houve descuido e inobservância no seu dever de prestar serviços bancários com a segurança esperada. 5. Dessa forma, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova e, levando em consideração a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabe à instituição financeira, e não à parte que em tese seria contratante, o encargo de demonstrar contraprova da situação alegado capaz de modificar o direito autoral, conforme a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. 6. No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco NÃO foi demonstrada nos autos, motivo pelo qual a devolução dos valores retirados da conta da apelada deverá ser feita de forma simples. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença em relação ao reconhecimento da existência de danos morais para condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos na fundamentação, mantendo os demais termos da sentença. Sem acréscimo de honorários advocatícios dado o provimento apenas parcial da apelação, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por T MARIA DO CARMO MODESTO BORGES GUIMARÃES em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Gil - PI, nos autos de Ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e ABRIL COMUNICAÇÕES S.A.
Na sentença vergastada, ID. 7271139, o juízo de origem, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais declarando resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o réu BANCO BRADESCO a restituir à autora o valor de R$ 1.064,00 (um mil e sessenta e quatro reais), de maneira simples.
Quanto aos pedidos formulados em face da ré ABRIL COMUNICAÇÕES, julgo-os improcedentes (art. 487, I, do CPC). O valor acima deverá ser acrescidos de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. Ambos a contar das datas do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condenou o réu BANCO BRADESCO ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) das custas processuais (art. 86 do CPC), bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro em R4 1.300,00 (um mil e duzentos reais), dado o valor da condenação (art. 85, §§2º e 8º, do CPC). Condenou a parte autora, de igual forma, ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono da ré BANCO BRADESCO, arbitrando em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (art. 85, §§ 8º e 14, do CPC). Quanto à sucumbência total em relação aos pedidos formulados contra a ré ABRIL COMUNICAÇÕES, condenou a autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (art. 85, §§8º e 14, do CPC).
Inconformado, o Autor interpôs Apelação ID. 7271142, na qual, pugnando pela reforma da sentença, aduziu, em síntese, acerca do reconhecimento da responsabilidade da apelada Editora Abril S.A., tendo em vista que deixou de guardar os dados da cliente, possibilitando o acesso de terceiros aos arquivos da empresa, ocasionando prejuízo em mais de R$ 1.000,00 (mil reais). Afirma que houve nexo entre a negligência da empresa e o dano causado pela apelante.
Alega ainda que a sentença merece ser reformada quanto ao reconhecimento da ocorrência de dano moral e da repetição de indébito em razão da má prestação dos serviços bancários, o desgosto e aborrecimentos sofridos, e pleiteia pela condenação da quantia de R$ 15.000,00 (quinze) mil reais a titulo de danos morais, bem como a devolução em dobro da quantia retirada de sua conta indevidamente, qual seja, R$ 2.128,00 (dois mil cento e vinte e oito reais).
Em contrarrazões (ID. 7271152) a Abril Comunicações S.A. pugnou pela manutenção da sentença de 1º grau, com a consequente condenação da Apelante nas verbas de sucumbência.
Em contrarrazões (ID. 7271154), o Banco Bradesco S.A. aduz pela inexistência de dano moral, tendo em vista que mero dissabor não tem o condão de gerar ofensa aos direitos da personalidade da requerente. Afirma que o negócio jurídico é plenamente válido, considerando a boa-fé, e pleiteia pelo desprovimento do apelo.
Decisão de admissibilidade (ID. 8435160)
Manifestação do Ministério Público Superior (ID. 8477027) devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e se encontra regularmente processado, logo, admissível.
A lide, como bem demonstrou o relatório, envolve situação onde suposto representante da empresa Abril comunicações S.A. aborda a apelante em seu local de trabalho a fim de oferecer a renovação de contratação de assinatura e serviços oferecidos pela apelada, tendo sido aceitas e, cujo pagamento se deu através de cheque a ser sacado na conta da apelante junto à instituição financeira BANCO BRADESCO S/A.
Nas razões do recurso em análise, a apelante afirma a existência de nexo entre a ação (omissão) da empresa apelada e o dano sofrido, visto que a empresa deveria resguardar o cadastro de seus clientes.
Por outro lado, constam dos autos documentos que comprovam que a empresa apelada (Abril Comunicações S.A.) já tinha conhecimento da ocorrência de fraudes do suposto representante, atuando na região norte e nordeste, tendo, inclusive, registrado boletim de ocorrência no Estado do Ceará (ID. 7270910 – fls. 67), declarando que tomou conhecimento que alguns assinantes da editora haviam recebido a visita do Sr. Leonardo Augustus Dourado Ferreira passando-se por representante da empresa, com contrato adulterado, solicitando dos clientes valores em cheque ou em espécie e, posteriormente adulterava os valores prejudicando os clientes.
Restou demonstrado que a providência da editora apelada, de registrar Boletim de Ocorrência para a devida investigação, foi realizada antes do ajuizamento da presente demanda. Em contrapartida, a apelante não se desincumbiu de demonstrar que buscou diligências de verificação da pessoa do suposto representante.
Nesse sentido, não verifico a existência do nexo alegado pela apelante que demonstre a culpa da apelada Abril Comunicações S.A., visto que esta comprovou nos autos que já tinha tomado conhecimento de outras situações semelhantes ao relatado nesses autos e providenciado a devida denúncia junto às autoridades competentes.
Por outro lado, em relação à instituição financeira Banco Bradesco S.A., entendo que houve descuido e inobservância no seu dever de prestar serviços bancários com a segurança esperada.
Dessa forma, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova e, levando em consideração a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabe à instituição financeira, e não à parte que em tese seria contratante, o encargo de demonstrar contraprova da situação alegado capaz de modificar o direito autoral, conforme a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Acerca da natureza da responsabilidade das instituições financeiras em casos como este dos autos, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que se trata de responsabilidade objetiva, conforme estabelecido no julgamento do "Recurso Especial n° 1.199.782/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e no qual se firmou a seguinte tese:
Tese n° 466: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011 réJe 12(09/2011) (grifou-se)
No mesmo sentido, a Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nesse ínterim, inexistindo prova de realização de negócio jurídico válido, deve ser declarado inexistente e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado da conta da apelante.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5127209-31.2020.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA 2ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : TÂNIA MARIA FERREIRA DE LIMA APELADOS : BANCO ITAU - UNIBANCO S/A E BANCO ITAUCARD S.A. RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGALIDADE DOS DÉBITOS NÃO COMPROVADA. FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR DE SERVIÇOS. ARTIGO 373, INCISO II, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM CONTA. FORMA SIMPLES. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Inteligência da Súmula nº 479 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Na forma do artigo 14, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras são obrigadas a garantir a segurança de seus serviços, mitigando e assumindo os riscos a eles inerentes. 3. O consumidor bancário é responsável pela guarda de seu cartão de crédito e senha, a qual, por ser de uso pessoal, não deve ser fornecida a terceiros, sob pena de responder pelos eventuais prejuízos daí advindos. 4. Falha de segurança interna do banco, que não identificou e nem bloqueou as compras efetuadas com o cartão da consumidora por terceiros, possuindo condições de análise do padrão de gastos de seus clientes. 5. Ainda que o consumidor, vítima de estelionatários, tenha sido, de forma fraudulenta, induzido a entregar seu cartão a terceiros, os danos daí decorrentes classificam-se como fortuito interno da atividade bancária e devem ser absorvidos pelo fornecedor, pois os bancos dispõem de tecnologia apta à prevenção desse tipo de fraude. 6. Embora se constate a culpa concorrente do consumidor para a consumação da fraude, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar o reconhecimento do dano moral, sendo, todavia, relevante para a sua quantificação. 7. Sentença reformada para condenar os prestadores de serviços solidariamente a cancelar empréstimo contratado e restituir os valores objeto da fraude de forma simples, bem como ao pagamento pelos danos morais e ônus da sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 51272093120208090100, Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022)
Sob a perspectiva do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, a autora e as instituições financeiras demandadas enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º do CDC), assim, a responsabilidade civil por ato ilícito é objetiva, dispensando, qualquer traço de culpa, conforme artigo 14 desse diploma, vejamos:
"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
Já o § 3º do citado artigo dispõe:
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em razão da prestação de serviço defeituosa, prescindindo, portanto, de qualquer perquirição acerca do elemento subjetivo (dolo/culpa), conforme preceitua o dispositivo legal acima transcrito.
Assim, para existir o dever reparatório basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e o nexo causal existente entre aquele (dano) e a conduta do fornecedor (falha na prestação do serviço.
Em prosseguimento, sobre a repetição de indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que para haver a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples” (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).
No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco NÃO foi demonstrada nos autos, motivo pelo qual a devolução dos valores retirados da conta da apelada deverá ser feita de forma simples.
Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.
Quanto ao dano moral também, não restam dúvidas que a conduta da parte apelada, caracteriza-se como falha na prestação de serviços e gerou os danos à parte autora/apelante.
Sobre o ato ilícito, dispõe o artigo 186 do Código Civil que:
"Art. 186 - Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Considerando que a parte recorrida não demonstrou nenhuma causa excludente de sua responsabilidade e, embora a ação de terceiros tenha colaborado, esta não foi exclusiva e não é suficiente para eximir os prestadores de serviço de sua responsabilidade objetiva na falha dos serviços, gerando reflexos externos, implicando em danos morais in re ipsa .
No que se referem aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumido. Prova-se tão somente a ofensa ou constrangimento, o que ficou evidenciado nos autos.
Não se enquadra a situação da parte Autora, portanto, como mero aborrecimento, ante a presença de abalo psíquico, angústia e preocupação vivenciados.
Acerca do dano moral in re ipsa, já decidiu o Tribunal da Cidadania:
DIREITO CIVIL. DANO MORAL. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO IN RE IPSA Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustam te atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vitimas de danos morais, não se traduzem no p eprio dano, mas têm nele sua causa direta. (STJ, REsp 1 292 141-SP Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012) (grifou-se)
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Vejamos a orientação do STJ sobre o assunto:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUTOMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N° 282/STF. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. PARÂMETROS DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. (...) (...) 3. (...) A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. (...) (...) Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1240834/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURM• julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018) (grifou-se)
Portanto, a retirada da quantia de R$ 1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais) da conta corrente da apelante ocasionou adversidades que ultrapassaram o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estando de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como nos valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição ré. Sobre este montante, deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, inverto o ônus sucumbencial, fixando, ainda a verba honorária, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor da condenação.
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença em relação ao reconhecimento da existência de danos morais para condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos na fundamentação, mantendo os demais termos da sentença.
Sem acréscimo de honorários advocatícios dado o provimento apenas parcial da apelação.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0003162-13.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorMARIA DO CARMO MODESTO BORGES GUIMARAES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/03/2023