
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0701515-56.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS ANALISTAS DO TESOURO ESTADUAL DA FAZENDA DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO SUPERVENIENTE NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo Interno, pois houve o julgamento do Mandado de Segurança, em que o órgão colegiado entendeu, à unanimidade, pela concessão da segurança ao impetrante.
I – Relatório
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão monocrática proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0714124-08.2019.8.18.0000, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS ANALISTAS DO TESOURO ESTADUAL DA FAZENDA DO PIAUÍ – AATEFPI, que concedeu medida liminar para determinar ao ente público que incluísse a gratificação debatida na base de cálculo do décimo terceiro salário e do abono de férias do impetrante, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em decisão de ID Num. 6963970, esta Relatoria conheceu do presente recurso, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, insculpidos no art. 1.021 do CPC, e, exercendo o juízo de retratação, revogou a decisão monocrática de ID Num. 1203775, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0714124-08.2019.8.18.0000.
É o relatório. Decido.
II – Fundamentação
Em consulta aos autos principais (MS nº 0714124-08.2019.8.18.0000), em que foi proferida decisão monocrática da qual se insurge este Agravo Interno, constata-se que houve o julgamento do referido Mandado de Segurança, em que acordou a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pela concessão da segurança pleiteada.
Como é cediço, a superveniência do julgamento nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento do Agravo Interno, importa na perda de objeto deste recurso já que as partes ficam sujeitas aos efeitos do decisum.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)
Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)
III – Dispositivo
Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 17 de janeiro de 2023.
0701515-56.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorESTADO DO PIAUI
RéuASSOCIACAO DOS ANALISTAS DO TESOURO ESTADUAL DA FAZENDA DO PIAUI
Publicação17/01/2023