Acórdão de 2º Grau

Leve 0000079-50.2019.8.18.0029


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, E 115, TODOS DO CP – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – A teor do art. 109, V, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”; 2 – Acrescente-se que ao tempo do fato (19/03/2019) o apelante possuía 19 (dezenove) anos de idade, o que justifica a redução dos prazos prescricionais a metade. Inteligência do art. 115 do CP; 3 – Na hipótese, a denúncia foi recebida em 20 de maio de 2019 (id. 8117465) e a sentença publicada em 29 de outubro de 2021 (id. 8117465), condenando o apelante à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, pela prática do crime tipificado no art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica); 4 – Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 2 (dois) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa; 5 – Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal retroativa, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante. Inteligência dos arts.107, IV, 109, V, 110, §1º, e 115, todos do Código Penal. 6 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000079-50.2019.8.18.0029 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal n° 0000079-50.2019.8.18.0029 (JOSÉ DE FREITAS/Vara Única)

Apelante: VANESSA DA ROCHA OLIVEIRA

Defensora Pública: ANDRÉA DE JESUS CARVALHO

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL)RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, E 115, TODOS DO CP – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – A teor do art. 109, V, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”;

2 – Acrescente-se que ao tempo do fato (19/03/2019) o apelante possuía 19 (dezenove) anos de idade, o que justifica a redução dos prazos prescricionais a metade. Inteligência do art. 115 do CP;

3 – Na hipótese, a denúncia foi recebida em 20 de maio de 2019 (id. 8117465) e a sentença publicada em 29 de outubro de 2021 (id. 8117465), condenando o apelante à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, pela prática do crime tipificado no art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica);

4 – Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 2 (dois) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa;

5 – Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal retroativa, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante. Inteligência dos arts.107, IV, 109, V, 110, §1º, e 115, todos do Código Penal.

6 – Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante VANESSA DA ROCHA OLIVEIRA, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º e 115, todos do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por VANESSA DA ROCHA OLIVEIRA (pág. 224 – id. 8117465), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas (pág. 207 – id. 8117465) que o condenou à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 83 – id. 8631345), a saber:

 

(...)

1 Consta no inquérito policial que, no dia dezenove de março de dois mil e dezenove (19.03.18), por volta das 14h30min, a denunciada agrediu verbalmente e fisicamente a coordenadora e um professor da escola municipal Levi Carvalho. 2 A denunciada entrou na secretaria da escola para conversar com a diretora, porém, em razão da ausência dessa, a coordenadora respondia pela diretora. Ocorre que Vanessa não quis falar com a coordenadora (fl. 06). 3 A vítima após diversas tentativas de pedir que Vanessa esperasse fora da secretaria pela diretora, foi xingada de “rapariga”, “vagabunda”, “porra”. Diante do evidente estado alterado da denunciada, a coordenadora pediu para que essa fosse para casa, momento em que Vanessa começou a bater na vítima (fl. 06). 4 O professor Areolino estava perto e viu o ocorrido, tentou apartar a denunciada da vítima, mas acabou sendo agredido por Vanessa também (fl. 06). 5 A denunciada confessou em seu interrogatório que após uma discussão com a vítima começou a lhe agredir com socos, puxões de cabelo e chutes além de ter mordido o professor (fls. 13).

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 92 – id. 8117465) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 332/342 – id. 8631345), (i) a declaração de extinção da punibilidade, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva.

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (pág. 245 – id. 8117471), pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja declarada a extinção da punibilidade do apelante, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 9106796).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP, por se tratar de crime punido com pena de detenção.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a declaração de extinção da punibilidade.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão à defesa em relação à prescrição da pretensão punitiva. Vejamos.

Inicialmente, merece destaque o teor do art. 109, V, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.

Acrescente-se que ao tempo do fato (19/03/2019) o apelante possuía 19 (dezenove) anos de idade, o que justifica a redução dos prazos prescricionais a metade, segundo dispõe o art. 115 do Código Penal:

 

Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

 

Assim, o prazo prescricional que seria de 4 (quatro) anos por conta da pena em concreto, sofrerá redução para 2 (dois) anos.

Na hipótese, a denúncia foi recebida em 20 de maio de 2019 (id. 8117465) e a sentença publicada em 29 de outubro de 2021 (id. 8117465), condenando o apelante à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, pela prática do crime tipificado no art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica).

Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 2 (dois) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP:

 

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)

 

A propósito, nos termos da Súmula 146 do STF, “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:

 

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO PUNITIVA RETROATIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. VERIFICA-SE A PENA APLICADA. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ACIMA DE 04 ANOS. ART. 109, INCISO V DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA EM DISSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. READEQUAÇÃO DA PENA COMINADA. PENA DE MULTA MANTIDA. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No presente caso, constata-se, pelo crime de corrupção de menores, tipificado no art. 244-B da Lei 8.069/90, que o Apelante foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão, em sentença publicada na data 04/12/2015, cuja denúncia foi recebida em 09/08/07 e ter transitado em julgado para a acusação. Por conseguinte, considerando que o lapso temporal prescricional (04 anos) foi atingido, deve ser declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão retroativa.

2. Dosimetria da pena alterada. Valoração equivocada da culpabilidade do réu. Circunstâncias judiciais favoráveis. Pena-base readequada para o mínimo legal. Compulsando os autos, constata-se que o Apelante agiu dentro dos limites da tipificação penal, posto que o mesmo, ao anunciar o assalto, não agrediu fisicamente a vítima, e, após ter conseguido o objeto do crime, o mesmo, juntamente com os outros réus, se evadiram do local, consumando-se assim o fato delituoso. Diante destes fatos, restou comprovado, no caso em tela, que o dolo do Apelante não foi mais intenso do que a intensão de levar o produto do crime, mediante ameaça, portanto, inerentes à tipificação do art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal.

3. – 5. Omissis.

6. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.010972-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/02/2018) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1o, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.

É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos.

(TJPI | Apelação Criminal No 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018). [grifo nosso]

 

Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade do apelante.

Posto isso, CONHEÇO DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante VANESSA DA ROCHA OLIVEIRA, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º e 115, todos do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante VANESSA DA ROCHA OLIVEIRA, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º e 115, todos do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de fevereiro de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

Detalhes

Processo

0000079-50.2019.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Leve

Autor

VANESSA DA ROCHA OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/02/2023