Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0010208-32.2019.8.18.0024


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO COM PESSOA DIVERSA DA DEMANDADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COBANSA COMPANHIA HIPOTECÁRIA S/A. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010208-32.2019.8.18.0024 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 28/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010208-32.2019.8.18.0024

RECORRENTE: JOAO ANDRADE BORGES, WANDERLEIA SANTOS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: JESSICA RAQUEL MACEDO SANTOS

RECORRIDO: COBANSA COMPANHIA HIPOTECARIA

Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO MORELLO, DANIEL BATTIPAGLIA SGAI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO COM PESSOA DIVERSA DA DEMANDADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COBANSA COMPANHIA HIPOTECÁRIA S/A. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010208-32.2019.8.18.0024
Origem: 
RECORRENTE: JOAO ANDRADE BORGES, WANDERLEIA SANTOS OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA RAQUEL MACEDO SANTOS - PI13486-A

RECORRIDO: COBANSA COMPANHIA HIPOTECARIA
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918-A, JOAO PAULO MORELLO - SP112569

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se demanda judicial no qual os autores afirmam que são beneficiários de Programa Minha Casa Minha Vida e que lista estaria organizada por ordem alfabética e não por ordem de contemplação; coadunam ainda que o Banco Requerido construiu parte das casas, sendo de conhecimento da parte Autora que menos de 20(vinte) unidades foram entregues aos beneficiários selecionados; que a Parte Autora bem como todos os listados como beneficiários constam no Cadastro dos Mutuários – CADMUT com CPF positivado, ou seja, impedido de se inscreverem em qualquer programa residencial; por fim, requerem a reparação do dano material no valor de R$ 25.000,00(vinte e cinco mil reais), sendo este orçado para a para a construção de cada unidade habitacional e R$ 14.000,00(quatorze mil reais)a título de danos morais. (ID 9248005)

Após instrução do feito, sobreveio sentença que reconheceu, de ofício, a ilegitimidade da imobiliária ré para figurar no polo ativo da demanda em análise, e, por conseguinte, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do novo Código de Processo Civil. (ID 10756194).

Razões dos Autores/Recorrentes (ID.10956449) sustentando, em síntese: resumo da demanda; razões para reforma da decisão; Por fim, requer a reforma da sentença e procedência da demanda para pagamento de indenizações a título de dano material e moral.

Contrarrazões da parte Recorrida requer a manutenção integral da sentença a quo. (ID 10980521).

É a sinopse dos fatos.

 

 

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao recorrente, uma vez que ficara demonstrado a ilegitimidade passiva da companhia hipotecária demandada para ocupar o polo passivo da presente ação; que a realização de convênio de cooperação entre a requerida e o município de Campo Maior/PI por meio do Programa de Subsídio à Habitação com intento de viabilizar o financiamento aos beneficiários na aquisição das casas, de maneira que lhe cabia apenas gerir os recursos financeiros disponibilizados pelo Governo Federal.

Neste passo, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.

Teresina- PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0010208-32.2019.8.18.0024

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO ANDRADE BORGES

Réu

COBANSA COMPANHIA HIPOTECARIA

Publicação

28/04/2023