Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801483-18.2020.8.18.0143


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESERVA DE HOSPEDAGEM. PEDIDO DE CANCELAMENTO PELOS CONSUMIDORES EM RAZÃO DA PANDEMIA (COVID-19). SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO NEGADA. REEMBOLSO. DEVIDO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801483-18.2020.8.18.0143 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 06/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801483-18.2020.8.18.0143

RECORRENTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., JARLEANE F. DA S. MELO & CIA LTDA - ME, AGE TURISMO LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES

RECORRIDO: MARIA EDUARDA CARVALHO CORDEIRO

Advogado(s) do reclamado: IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL, ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESERVA DE HOSPEDAGEM. PEDIDO DE CANCELAMENTO PELOS CONSUMIDORES EM RAZÃO DA PANDEMIA (COVID-19). SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO NEGADA. REEMBOLSO. DEVIDO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.




RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801483-18.2020.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., JARLEANE F. DA S. MELO & CIA LTDA - ME, AGE TURISMO LTDA - ME 
Advogado do(a) RECORRENTE: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - PI14814-A

RECORRIDO: MARIA EDUARDA CARVALHO CORDEIRO
Advogados do(a) RECORRIDO: ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO - PI14026-A, IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL - PI19308-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Visa o recurso a reforma da sentença, que julgou procedente a ação para: i) declarar rescindido o contrato de serviço objeto da ação; ii) determinar a restituição simples do valor do contrato rescindido, com a devida correção monetária e juros legais, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. iii) condenar a requerida a título de indenização de DANOS MORAIS, no valor de R$ 8.000,00(oito mil reais), devidamente corrigidos pela tabela ENCOGE, a partir desta sentença, e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação (ID 6174759).

Razões do Recurso, sustentando em suma: requer a reforma da sentença monocrática, para julgar improcedente o pedido formulado na exordial (ID 6174761).

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas, refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID6174766).

É o relatório.





VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 

 

Detalhes

Processo

0801483-18.2020.8.18.0143

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.

Réu

MARIA EDUARDA CARVALHO CORDEIRO

Publicação

06/03/2023