TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801483-18.2020.8.18.0143
RECORRENTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., JARLEANE F. DA S. MELO & CIA LTDA - ME, AGE TURISMO LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
RECORRIDO: MARIA EDUARDA CARVALHO CORDEIRO
Advogado(s) do reclamado: IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL, ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESERVA DE HOSPEDAGEM. PEDIDO DE CANCELAMENTO PELOS CONSUMIDORES EM RAZÃO DA PANDEMIA (COVID-19). SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO NEGADA. REEMBOLSO. DEVIDO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801483-18.2020.8.18.0143
Origem:
RECORRENTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., JARLEANE F. DA S. MELO & CIA LTDA - ME, AGE TURISMO LTDA - ME
Advogado do(a) RECORRENTE: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - PI14814-A
RECORRIDO: MARIA EDUARDA CARVALHO CORDEIRO
Advogados do(a) RECORRIDO: ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO - PI14026-A, IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL - PI19308-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença, que julgou procedente a ação para: i) declarar rescindido o contrato de serviço objeto da ação; ii) determinar a restituição simples do valor do contrato rescindido, com a devida correção monetária e juros legais, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. iii) condenar a requerida a título de indenização de DANOS MORAIS, no valor de R$ 8.000,00(oito mil reais), devidamente corrigidos pela tabela ENCOGE, a partir desta sentença, e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação (ID 6174759).
Razões do Recurso, sustentando em suma: requer a reforma da sentença monocrática, para julgar improcedente o pedido formulado na exordial (ID 6174761).
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas, refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID6174766).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0801483-18.2020.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorCVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
RéuMARIA EDUARDA CARVALHO CORDEIRO
Publicação06/03/2023