Acórdão de 2º Grau

Substituição do Produto 0802191-65.2019.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. COMPRA DE CAMA BOX. ALEGAÇÃO DE. Vícios do produto. ART. 18, §1º DO CDC. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802191-65.2019.8.18.0123 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 06/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802191-65.2019.8.18.0123

RECORRENTE: LUIZ CARLOS PEREIRA RAMOS

Advogado(s) do reclamante: VICTOR DE AGUIAR PIRES

RECORRIDO: PONTO DA ECONOMIA LTDA, PORTAL COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. COMPRA DE CAMA BOX. ALEGAÇÃO DE. Vícios do produto. ART. 18, §1º DO CDC. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802191-65.2019.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: LUIZ CARLOS PEREIRA RAMOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: VICTOR DE AGUIAR PIRES - PI8931-A

RECORRIDO: PONTO DA ECONOMIA LTDA, PORTAL COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA - ME
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE - CE23782-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS proposta por LUIZ CARLOS PEREIRA RAMOS em face de PONTO DA ECONOMIA LTDA - MACAVI, objetivando a devolução do produto e a restituição da quantia, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.

O juízo de 1º grau julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais, para condenar a requerida ao valor de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais), a título de restituição; bem como a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); com o objetivo de evitar o enriquecimento em causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, reconheceu, a partir de provocação da demandada em sede de defesa, a obrigação do consumidor quanto à devolução da cama da marca Portal, consistente em colchão e base, o que deverá ocorrer às expensas da fornecedora (ID 2654498).

O recorrente interpôs Recurso Inominado alegando em suma: a ilegitimidade passiva da requerida; a reforma da sentença que determinou a reparação moral e material; a redução do valor da reparação em danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais (ID 2654509).

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que todos os fornecedores da cadeia de produção têm, solidariamente, a obrigação de colocar no mercado, produtos e serviços de boa qualidade, sendo responsáveis por eventuais falhas e não se desobrigam de prestar a devida garantia ao produto ou serviço (art. 24 do CDC). Ademais, se o defeito apresentado no produto, ainda sob garantia, não decorreu de culpa exclusiva do consumidor, respondem os fornecedores da cadeia de produção solidariamente, pelos vícios do produto, surgindo para o adquirente do produto inadequado o direito à restituição da quantia desembolsada (art. 18, § 1º, II, CDC).

Passo ao mérito.

Em virtude disto, entendo que agiu acertadamente o juízo a quo, merecendo a sentença ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO

Relatora



 

 



Teresina, 06/03/2023

Detalhes

Processo

0802191-65.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Substituição do Produto

Autor

LUIZ CARLOS PEREIRA RAMOS

Réu

PONTO DA ECONOMIA LTDA

Publicação

06/03/2023