Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0804491-63.2020.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. PEDIDO GENÉRICO NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA TERMINATIVA. CAUSA MADURA. CARTÃO DE CRÉDITO SOLICITADO, RECEBIDO E UTILIZADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. MÉRITO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804491-63.2020.8.18.0123 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 17/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804491-63.2020.8.18.0123

RECORRENTE: RYANA PONTES RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO

RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. PEDIDO GENÉRICO NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA TERMINATIVA. CAUSA MADURA. CARTÃO DE CRÉDITO SOLICITADO, RECEBIDO E UTILIZADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. MÉRITO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804491-63.2020.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: RYANA PONTES RODRIGUES 
Advogado do(a) RECORRENTE: ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO - PI7593-A

RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu contracheque em decorrência de um contrato abusivo, no qual foi induzida a aceitar um contrato de empréstimo atrelado a um cartão de crédito, sem que houvesse esclarecimentos necessários sobre o produto/serviço oferecido.

Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante a violação ao disposto no artigo 330, §2º, do CPC (ID 3829196).

A parte autora, inconformada com a sentença, interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a existência de venda casada, a ilegalidade dos descontos e a procedência da ação (ID 3829200).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 3829206).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que entendeu pela generalidade do pedido formulado na petição inicial, bem como a violação ao disposto no artigo 330, §2º, do CPC, o qual dispõe que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

Todavia, analisando detidamente os autos, observo que o cerne da controvérsia posta em juízo consiste na existência ou não de violação ao direito do consumidor a uma informação clara sobre a natureza do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, considerando que a sua efetiva contratação foi confirmada por ambas as partes ao longo do processo, bem como a utilização do cartão.

Nesta esteira, verifico que houve a devida especificação da causa de pedir da demanda, bem como dos pedidos autorais, os quais consistem no reconhecimento da ilegalidade praticada pela instituição financeira, ao fornecer negócio jurídico totalmente diverso do pretendido inicialmente, a restituição dos descontos indevidos no seu contracheque e indenização pelos danos morais sofridos, razão pela qual reputo como preenchidos os requisitos necessários para o ajuizamento da presente demanda judicial.

Ademais, considerando que a causa se encontra madura para julgamento, passo a analisar o mérito da demanda posta em juízo, com fundamento no disposto no artigo 1.013, §3º, I, do CPC.

Em relação à matéria discutido nos autos, a dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.

No que concerne ao cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.

No caso em tela, a própria parte autora/recorrente reconhece na sua petição inicial a celebração do negócio jurídico, embora afirme que não pretendeu a adesão de um cartão de crédito consignado, mas apenas de empréstimo consignado junto à instituição financeira, operação bancária bem diferente daquela.

Todavia, verifico que a consumidora confessou durante a audiência de instrução e julgamento que não só solicitou como o cartão, como o desbloqueou e utilizou regularmente, o que não se coaduna com a afirmação de que desconhecia o negócio jurídico impugnado. Outrossim, não houve prova mínima ao longo do processo que sugerisse a violação à informação alegada na inicial, ônus que caberia à parte autora no processo, nos termos do artigo 373, I, do CPC.

Destarte, não vislumbro falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, mas evidente e consciente inadimplemento contratual por parte da consumidora, não se justificando a repetição de indébito pretendida e a indenização por danos morais.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para fins de reformar integralmente a sentença recorrida, mas para, no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15 % sobre o valor atualizado da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do referido ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 16/04/2023

Detalhes

Processo

0804491-63.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

RYANA PONTES RODRIGUES

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

17/04/2023