
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750225-36.2022.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JULIO BORGES
AGRAVADO: ZILMA FERREIRA DE ARAUJO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc..
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICIPIO DE JULIO BORGES contra decisão que REJEITOU a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGOU os cálculos apresentados pela Exequente, em Id 13238883 - Pág. 65, conquanto compatíveis com o título judicial e sem impugnação específica, devendo o valor ser pago, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega ao Município da requisição de pequeno valor.
Relatados, DECIDO.
O processo de origem tramita pelo rito especial previsto na Lei 12.153/2009, norma que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Os artigos 3º e 4º da supracitada lei são expressos ao estabelecerem que somente serão passíveis de recursos no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as sentenças e as decisões interlocutórias que versarem sobre o deferimento ou indeferimento de tutelas cautelares ou antecipatórias ao longo do processo, conforme transcrevo a seguir:
Art. 3º. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º. Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.
No caso em questão, o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que não acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, situação que não se enquadra nas hipóteses legais passíveis de recurso no rito especial previsto na Lei 12.153/2009, razão pela qual merece ser conhecido, na forma do previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 3º DA LEI 12.153/09. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000580-77.2020.8.16.9000 - Uraí - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 04.03.2020). (TJ-PR - AI: 00005807720208169000 PR 0000580-77.2020.8.16.9000 (Decisão monocrática), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 04/03/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/03/2020) (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO INCABÍVEL. ART. 3º E 4º DA LEI N. 12.153/09. ENUNCIADO IX DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS: "Nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória apenas e tão somente quando houver decisão concessiva da medida pleiteada. (Processo n. 0000008-77.2017.8.24.9009 - Sessão da Turma de Uniformização do dia 19/05/2017 - Disponibilizado no DJE n. 2611, de 23/06/2017, página 2)". RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - AI: 00000013820198249002 Indaial 0000001-38.2019.8.24.9002, Relator: Juliano Rafael Bogo, Data de Julgamento: 11/02/2019, Segunda Turma de Recursos – Blumenau) (grifo nosso).
Portanto, diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
Após, transcorrido os prazos recursais, dê-se baixa no presente recurso.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
0750225-36.2022.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMUNICIPIO DE JULIO BORGES
RéuZILMA FERREIRA DE ARAUJO
Publicação18/01/2023