TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751089-77.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JEAN CARLOS SANTANA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: ROMULO DE SOUSA MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROMULO DE SOUSA MENDES, ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL. TÍTULO PASSÍVEL DE TRANSFERÊNCIA. NECESSIDADE DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo o entendimento consolidado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça, na ação de execução de título extrajudicial faz-se necessária a juntada do título original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora recorrente, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito, dando-lhe força executiva.
2. A não juntada do documento original, requisito indispensável para a propositura da ação, em que pese tenha sido oportunizado à parte prazo suficiente para o cumprimento da emenda, importa na extinção do feito sem resolução do mérito. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751089-77.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: JEAN CARLOS SANTANA FERREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA - PI15735-A, ROMULO DE SOUSA MENDES - PI8005-A
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JEAN CARLOS SANTANA FERREIRA contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0803918-03.2022.8.18.0140 – 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI) ajuizada pelo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ora agravado.
Na decisão recorrida (ID 6279466 - Pág. 2/3), o d. Magistrado a quo se manifestou da seguinte forma:
“(...) ANTE AO EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão requerida e determino a expedição do mandado respectivo, devendo o bem ser imediatamente depositado sob responsabilidade de quem o autor indicar. DESCRIÇÃO DO BEM: MARCA: TOYOTA / MODEL0: COROLLA XEI 2.0 FLEX / MOVIDO: GASOLINA / ANO: 2012/ / COR: BRANCA / PLACA: OIW0908 / CHASSI: 9BRBD48EXD2595186 / RENAVAM: 000497542617Desde logo fica autorizada a solicitação de auxílio policial, inclusive para arrombamento e rompimento de obstáculos, se contatada a necessidade e utilizando-se dos meios com moderação.Efetivada a medida, cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, ou querendo, pague o total do débito indicado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do mesmo fato.Para o caso de pagamento imediato, fixo os honorários em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito. (...) ”
A agravante, em suas razões recursais, argumenta que nos termos da Lei nº 10.931/2004, que dispõe sobre as cédulas de crédito bancário, estabelece que a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, podendo ser transferido por endosso, razão pela qual, é necessário a apresentação da cédula de crédito bancário na sua via original.
Requereu, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, para reformar a decisão recorrida a fim de que seja concedido a tutela de urgência para que a segunda ré providencie o restabelecimento do fornecimento da energia elétrica no imóvel descrito nos autos.
Intimado, o agravado apresentou Contrarrazões, requerendo o improvimento deste recurso.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.
MÉRITO
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
Desta forma, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, mister se faz exigir a apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Portanto, com base no princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual, em que pese a pessoa seja efetivamente a credora, não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial.
Logo, a apresentação do original do título é imprescindível à propositura da ação, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito com terceiro.
Ademais, importa ressaltar que a respeito da cédula de crédito bancário especificamente, prevê o § 3º do art. 29 da Lei 10931/04 que "somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão 'não negociável'".
Com base nesses argumentos pode-se afirmar que a inicial instruída até mesmo com fotocópia simples da cédula de crédito bancário não supre a exigência do art. 283 do CPC/73 (atual 320 do CPC/15) razão pela qual deveria ter sido trazido aos autos o original do título de crédito.
Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do col. STJ, conforme o qual "a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cédula", como se observa no seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091 7-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 3/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018)”
Nesse sentido há decisões deste eg. Tribunal, in litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA – OBRIGATÓRIO DA JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ILEGALIDADE - DECISÃO LIMINAR REVOGADA - RECURSO PROVIDO.
1-Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão, onde a parte agravante pleiteia a revogação da decisão liminar, em razão da parte agravada não ter juntado o original da cédula de crédito bancário nos autos desta ação.
2-A argumentação da parte agravante, quanto a obrigatoriedade da juntada do original da cédula de crédito bancário na propositura da Ação de Busca e Apreensão, deve prosperar, posto que, somente é admitido a juntada de cópia, quando a parte comprovar motivo plausível e justificado para tal.
3-Ademais, considerando a possibilidade supramencionada para a propositura da ação de busca e apreensão, faz-se necessária a juntada do título de crédito original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora agravante, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito.
4-Resta destacar que a juntada do original de título de crédito, aos autos, é requisito necessário para que tal título tenha força executiva, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
5-Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005008-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”
“PROCESSO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. TÍTULO ORIGINAL.
1. A apresentação de mera fotocópia do título, ainda que autenticada, não basta para a instrução do processo, haja vista a possibilidade de circulação do título original, com a transferência do crédito a terceiro por endosso. Ora, segundo o princípio da cartularidade, o credor do título deve comprovar que se encontra de posse do documento para exercer o direito nele mencionado, ou seja, o direito de crédito não existe sem o documento que o representa, que é o título de crédito, de maneira que, para que o credor exerça o direito representado do título de crédito, faz-se necessário a apresentação do título original.
2. Isto posto, ante o acima consignado, conheço do presente recurso, dando-lhe provimento, confirmando, assim, a liminar outrora deferida. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001884-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/08/2019)”
Portanto, merece ser reformada a decisão diante da inexistência de juntada de documento original pela parte Agravada.
Além disso, há que se destacar que, apesar de o art. 424 do CPC dispor que "a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia”, referido dispositivo não se aplica ao caso, eis que o princípio da cartularidade prevalece no âmbito do direito empresarial.
Portanto, cumpre reformar a decisão diante da inexistência de juntada de documento original pela parte agravada.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade, para, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão ora combatida e reconhecer a necessidade da apresentação do contrato original.
É o voto.
Teresina, 03/03/2023
0751089-77.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAusência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento
AutorJEAN CARLOS SANTANA FERREIRA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação07/03/2023