TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800410-02.2021.8.18.0167
RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO DA SILVA FALCONETE
Advogado(s) do reclamante: VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA, JULIANA SOUSA DE ARAUJO MELO
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E UTILIZADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800410-02.2021.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO DA SILVA FALCONETE
Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA SOUSA DE ARAUJO MELO - PI17828-A, VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA - PI16554-A
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que a parte autora aduz que solicitou um empréstimo de crédito consignado no Banco Bonsucesso, com o pagamento sendo debitado do seu contracheque mensalmente, em Janeiro de 2016, após a 11ª (vigésima primeira) parcela a requerente foi surpreendida com o recebimento aleatório de um cartão de crédito do Banco Bonsucesso em sua residência que em determinado momento utilizou, diante de sua necessidade econômica. Desde então, começaram a chegar simultaneamente em sua residência faturas do referido cartão referente ao saque realizado, e descontos que a mesma percebeu que vinha todos os meses em seu contracheque, com valores diferenciados. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença (ID nº 7068230) que RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA do Juízo pela necessidade de produção de prova pericial contábil, nos termos do 51, II, da Lei nº. 9.099/95, e, por via de consequência, JULGOU, por sentença, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
O recorrente alega em suas razões (ID nº 7068236): breve síntese e da decisão recorrida; da desnecessidade de perícia contábil pela ausência de complexidade da demanda; do entendimento do juizado especial sudeste sede e do anexo Ceut em relação a demanda; cartão de crédito consignado – aplicação das regras do CDC – Ônus da instituição Bancária – Contrato sem previsão de vigência da obrigação, as taxas e juros a serem pagos – negócio jurídico nulo – repetição de indébito; da restituição do indébito; da alegação de existência de danos morais; das jurisprudências aplicáveis ao caso; Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos da inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 7068249) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando detidamente os autos, observo que o cerne da controvérsia posta em juízo consiste existência ou não de violação ao direito do consumidor a uma informação clara sobre a natureza do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, considerando que a sua efetiva contratação foi confirmada por ambas as partes ao longo do processo, bem como a utilização do cartão para a realização de saque e compras, conforme confessado pela própria recorrente na exordial (ID 7068135) e durante a audiência una de conciliação, instrução e julgamento (ID 7068225).
Nesta esteira, a dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.
No que concerne ao cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.
No caso em tela, a própria parte autora/recorrente reconhece a celebração do negócio jurídico, embora afirme que não pretendeu a adesão de um cartão de crédito consignado, mas apenas de empréstimo consignado junto à instituição financeira, operação bancária bem diferente daquela.
Todavia, verifico que a parte autora/recorrente efetivamente utilizou o cartão de crédito para a realização de saque e compras, o que não se coaduna com a afirmação de que desconhecia o negócio jurídico impugnado. Ademais, não houve prova mínima ao longo do processo que sugerisse a violação à informação alegada na inicial, ônus que caberia a parte autora no processo, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Destarte, não vislumbro falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, mas evidente e consciente inadimplemento contratual por parte da consumidora, não se justificando a repetição de indébito pretendida, tampouco a indenização por danos morais.
Desse modo, ante o exposto, reputo como desnecessária a realização da perícia apontada e afasto a complexidade reconhecida em sentença.
Portanto, isto posto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, reformando a sentença a quo.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art.98,§ 5°, CPC.
Teresina- PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/04/2023
0800410-02.2021.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DO ROSARIO DA SILVA FALCONETE
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação26/04/2023