
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0759253-31.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: MARCOS DIAS DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. DESPACHO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCOS DIAS DA SILVA contra ato judicial proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0801632-40.2022.8.18.0047) movida pelo ora agravante contra o BANCO BRADESCO S.A, ora agravado.
Conforme despacho de ID nº 8878411, o agravante não acostou aos autos a petição recursal e juntou um despacho como “decisão agravada” (ID nº 8858949). Por conseguinte, o agravante foi intimado para juntar a petição recursal e manifestar-se sobre o cabimento do presente recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 933 do CPC). Em ato contínuo, também foi promovida a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
1. Exame de Admissibilidade
Segundo a novel sistemática recursal, o agravo de instrumento somente é cabível em hipóteses específicas, taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Sobre a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas sob a égide do CPC/2015, ensina HUMBERTO TEODORO JÚNIOR:
É impróprio afirmar que há decisões irrecorríveis no sistema do NCPC, apenas pelo fato de ter sido abolido o agravo retido e de o agravo de instrumento não abranger todas as decisões interlocutórias proferidas pelos juízes. Com efeito, todas as interlocutórias são passíveis de impugnação recursal. O que há são decisões imediatamente atacáveis por agravo de instrumento (NCPC, art. 1.015) e outras que se sujeitam, mais remotamente, ao recurso de apelação (art. 1.009, § 1º). De tal sorte pode-se reconhecer que todas as sentenças desafiam apelação e todas as decisões interlocutórias são recorríveis, ora por meio de agravo de instrumento, ora por meio de apelação. (in: Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1.026).
No presente caso, a agravante pretende a reforma de um despacho que determinou a intimação da autora para emendar a inicial. Todavia, tal tema não se encontra no rol de cabimento do instrumental.
É cediço que o STJ, evoluindo em sua jurisprudência, passou a entender que art. 1.015 do CPC traz hipóteses de taxatividade mitigada. A saber, em regra, somente se pode interpor o agravo de instrumento nas hipóteses listadas no supracitado artigo, entretanto, excepcionalmente, é possível a interposição do instrumental fora do rol do art. 1.015, desde que preenchido o requisito objetivo da urgência (Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018; recurso repetitivo; Info 639).
Ocorre que a manifestação do d. Juízo de 1º grau objeto do recurso não se trata de uma decisão interlocutória, nem mesmo afeta à tutela provisória, mas de mero despacho (ID nº 6414179). Nesse contexto, prevê o art. 1.001 do CPC que “dos despachos não cabe recurso”. Ademais, o caso não se adequa em nenhuma das hipóteses previstas no rol erigido pelo art. 1.015 do CPC.
Resta esclarecer que a matéria destacada no referido despacho não preclui, haja vista poder ser levada ao conhecimento do tribunal por meio de apelação. Para tanto, prevê o art. 1.009, §1º, do CPC:
Art. 1.009.Da sentença cabe apelação.
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. - grifou-se.
Ressalto, por fim, que o não conhecimento do recurso, no caso em apreço, independe de intimação do agravante, uma vez que a sua manifestação em nada modificará a solução da causa (Enunciado nº 3 da ENFAM1). Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.
2- Da ausência da petição do agravo de instrumento
Se depreende dos autos que o agravante não acostou a sua petição recursal. O Código Civil pátrio afirma categoricamente a necessidade das cópias da petição inicial, in verbis:
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. - grifou-se.
Assim, inexistindo declaração ou prova da inexistência do aludido documentos, resta inadmissível o instrumental, nos termos do art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; […] - grifou-se.
Destaca-se, a necessidade da juntada da petição. Este vício ocasiona o não conhecimento do recurso, pois o agravo se encontra prejudicado.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, por força do seu não cabimento (art. 932, III, do CPC).
Publique-se. Preclusas as vias, arquive-se com baixa.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Francisco Gomes da Costa Neto
Juiz de Direito Substituto no 2º Grau
1 3) É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.
0759253-31.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorMARCOS DIAS DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/02/2023