
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0759510-90.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Competência]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
DECISÃO TERMINATIVA
Relatório
Cuida-se de Embargos de Declaração interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A nos autos do RECURSO de Agravo de Instrumento, em epígrafe, onde figura como embargado o KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, objetivando sanar a CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE da decisão de id 6476768 que negou seguimento ao recurso por perda superveniente de objeto.
Alega o embargante que houve obscuridade no Julgado. Ressalta-se que no início do Ementa do referido Acordão encontra-se o termo RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”, contudo em sua parte dispositiva encontra-se o termo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Requer que sejam acolhidos e providos os presentes embargos declaratórios.
A parte embargada apresentou resposta ao recurso.
Passo a decidir.
Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Da leitura dos embargos ora em análise, o recorrente em momento algum logrou apontar objetivamente os pressupostos dessa modalidade de recurso, o que importa dizer que carece o embargante dos pressupostos de embargabilidade.
Acrescente-se que a conclusão adotada no julgado foi devidamente fundamentada, não podendo se falar em omissões com relação ao acordão como requer os Embargantes.
Ocorre V. Exas., analisando a referida decisão vejo que não houve nenhuma omissão, contradição ou obscuridade capaz de imprimir efeitos modificativos na decisão apontada.
Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada decidida, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (DPVAT). OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade. (ED 20160067195). Relator: Des. Eládio Torret Rocha. Julgamento: 31/03/2016. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil / TJ/SC).
Na forma alhures expendida, evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a oposição de embargos declaratórios nos embargos declaratórios, sem a devida demonstração da omissão, impõe-se a imputação da multa prevista no parágrafo único do art. 1026, § 2º do Código de Processo Civil.
Conclui-se que como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em pré-questionamento. O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Do exposto, mantendo a decisão de id 61137803.
Cumpra-se.
0759510-90.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompetência
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuKV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
Publicação17/01/2023