Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801866-66.2020.8.18.0152


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PRINT DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PACTUADOS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801866-66.2020.8.18.0152 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 06/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801866-66.2020.8.18.0152

RECORRENTE: ENOIA ANTONIA DE MORAIS

Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES

RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PRINT DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PACTUADOS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801866-66.2020.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: ENOIA ANTONIA DE MORAIS 
Advogados do(a) RECORRENTE: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES - TO6282-A

RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado realizado de forma fraudulenta pela requerida/recorrida.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou  PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) declarar a nulidade do contrato nº 199344504, tornando inexigível à dívida dele originada; 2) condenar a instituição bancária demandada a restituir a parte demandante em dobro todos os valores que foram descontados do seu benefício previdenciário, R$ 10,30 (dez reais e trinta centavos) mensais, desde junho de 2011 até a efetiva cessação dos descontos e do pagamento, devendo ser corrigido monetariamente o valor resultante, a contar das datas das respectivas retenções indevidas e com juros legais da mora (1% ao mês) contados da citação: e 3) condenar a instituição bancária demandada a pagar a parte demandante, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir da publicação desta sentença, por força da Súmula 362 do STJ e acrescida de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação. 4) acolher o pedido contraposto apresentado pela parte demandada e autorizar a compensação dos danos materiais e morais com o valor creditado pela instituição bancária demandada, devidamente corrigido, na conta da parte demandante (ID 0801866-66.2020.8.18.0152).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado requerendo, em síntese, a majoração do valor arbitrado na indenização a título de dano moral para quantia não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 8834637).

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença (ID 8834640).

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso, confirmando o disposto em sentença a quo.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



Teresina, 06/03/2023

Detalhes

Processo

0801866-66.2020.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ENOIA ANTONIA DE MORAIS

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

06/03/2023