Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0000925-17.2012.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM BANCOS DE DADOS E CADASTRO DE CONSUMIDORES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 A lide em síntese, consiste em inclusão indevida do nome do apelante, em Banco de Dados e Cadastros de Consumidores. 2 Reputa-se cabível a devida majoração alusivo aos danos morais, consequentemente, os honorários advocatícios pleiteados em face do recorrido, uma vez que estão presentes o nexo de causalidade, entre o dano sofrido pelo apelante, e a lesão praticada pelo recorrido, de modo que, o valor arbitrado não seja elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem inexpressivo a ponto de não servir ao seu fim pedagógico. 3 Com essas considerações, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação, a fim de julgar procedente a demanda, com o fito de majorar a indenização por danos morais, para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Os demais termos da sentença, ficam mantidos incólume. Consequentemente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento dez (por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 4 O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 8047026) (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000925-17.2012.8.18.0028 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0000925-17.2012.8.18.0028

REQUERENTE: PAULO CESAR BORGES LOPES

Advogado(s) do reclamante: EMANUEL NAZARENO PEREIRA

REQUERENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM BANCOS DE DADOS E CADASTRO DE CONSUMIDORES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A lide em síntese, consiste em inclusão indevida do nome do apelante, em Banco de Dados e Cadastros de Consumidores. 2) Reputa-se cabível a devida majoração alusivo aos danos morais, consequentemente, os honorários advocatícios pleiteados em face do recorrido, uma vez que estão presentes o nexo de causalidade, entre o dano sofrido pelo apelante, e a lesão praticada pelo recorrido, de modo que, o valor arbitrado não seja elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem inexpressivo a ponto de não servir ao seu fim pedagógico. 3) Com essas considerações, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação, a fim de julgar procedente a demanda, com o fito de majorar a indenização por danos morais, para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Os demais termos da sentença, ficam mantidos incólume. Consequentemente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento dez (por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 4) O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 8047026)



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação, a fim de julgar procedente a demanda, com o fito de majorar a indenização por danos morais, para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Os demais termos da sentença, ficam mantidos incólume. Consequentemente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento dez (por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 8047026), nos termos do voto do Relator.”

 

RELATÓRIO


Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por PAULO CÉSAR BORGES LOPES, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADAem desfavor dOI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, Recorrida.


lide em síntese, consiste em inclusão indevida do nome do apelante, em Banco de Dados e Cadastros de Consumidores.


A sentença (id 7500771) – resumidamente, verbis:


(…)


Do exposto, com fulcro no art. 487, I CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, nos seguintes termos:

I – DECLARO INEXISTENTE o débito discutido nos autos.

II – Condeno o RÉU ao pagamento a título de indenização por DANOS MORAIS do valor de R$1.000,00(mil reais), em favor da parte autora, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ).

III – Determino à imediata exclusão do nome do autor do cadastro de proteção ao crédito, em relação ao débito discutido nos autos.

V- Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em favor do autor a ser pago pelo réu (BANCO BRADESCO).


(…)


PAULO CÉSAR BORGES LOPESinterpôs o Recurso de Apelação, em síntese, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, diante das exposições elencadas no id – 7500779.


Custas Recolhidas – id 7500780.


OI S/A – RECUPERAÇÃO JUDICIALdevidamente intimadaapresentou contrarrazões – id 7500784, resumidamente, requer o conhecimento e improvimento do presente apelo, para que seja mantida incólume a sentença ora vergastada em todos os seus termos.


Intimado o Parquet – id 8047026, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 




É o Relatório. 

Passo ao voto. 



I PRELIMINAR

Não há preliminares a serem enfrentadas, e, por isso, passo ao voto.

II ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.

III MÉRITO


O cerne deste Recurso de Apelação, versa sobre o inconformismo diante da sentença – id 7500771, que julgou procedente o pedido na exordial – id 7500560, tendo em vista inclusão indevida do nome do apelante, em Banco de Dados e Cadastros de Consumidores.


Com isso, verifica-se que a recorrida, OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, fora condenada ao pagamento a título de indenização por Danos Morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença – id 7500771, e, ainda, determinou a imediate exclusão no mome do apelante, no cadastro de proteção ao crédito, em relação ao débito discutidos na exordial – id 7500560.

Irresignado, o apelante em suas razões recursais – id 7500779, em síntese, requer a majoração do valor correspondente a condenação a título de indenização por danos morais, para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, por fim, sejam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, para o importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Desta forma, e do mais que consta dos autos, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:

Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).

Pois bem.

São frequentes as demandas que versam acerca de inclusão indevida de consumidores em cadastros negativos, tais como SERASA, SPC, entre outros. A mera ausência de comunicação ao devedor de que seu nome ingressou em tais cadastros negativos faz surgir, segundo a jurisprudência, dano mora: “Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, de acordo com o artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e com a doutrina, obrigatória é a comunicação ao consumidor de sua inscrição no cadastro de proteção ao crédito, sendo, na ausência dessa comunicação, reparável o dano oriundo da inclusão indevida” (STJ, REsp. 768.988, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª T., p. 12/09/05).

Por oportuno, compulsando nitidamente os autos, depreende-se que o recorrido, não cumpriu o que vaticina o art. 373, II, do CPC. Ou seja, restou comprovada a falha na prestação de serviços, de modo que responde objetivamente pelos danos causados, em específico, ao apelante, e, ainda, com fulcro no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, que dispõe “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Por outro lado, não se confirma nos autos culpa exclusiva do apelante, diante do §3º, incisos II do artigo mencionado, vejamos:

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

(…)

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

No que concerne ao pleito face majoração da condenação a título de danos morais, o apelante, faz jus em sua pretensão, uma vez que verificada a abusividade na inscrição indevida em cadastro negativo de consumidores, em consonância com entendimento deste Tribunal, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, CAPUT, DO CDC. CONTRATO FRAUDULENTO. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inicialmente, o caso em análise, submete-se às regras de proteção consumeristas, pois os litigantes adequam-se aos conceitos de consumidor (art. 2º) e fornecedor (art. 3º, caput) contidos na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Com efeito, o art. 14, caput, do CDC1, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva. 2. No caso em análise, não se desincumbiu a requerida/apelante de fazer prova da validade do pacto firmado com o requerente. Por certo, cabe ao estabelecimento comercial agir com cautela e prudência no momento da contratação, certificando-se acerca da autenticidade/veracidade dos documentos que lhe são apresentados pelo consumidor, modo a tornar segura a obrigação. 3. Compulsando os autos, verifico que as assinaturas que constam na ficha cadastral e na proposta de adesão são incompatíveis com as contidas na cédula de identidade e procuração juntadas pelo requerente/apelado. Afirma o apelante que os negócios jurídicos, em seu estabelecimento, são celebrados apenas mediante apresentação de documentos pessoais do cliente. Todavia, verifico que o número do RG. e outros dados pessoais do requerente, inseridos no termo de avença, divergem das informações contidas nos documentos pessoais do autor. 4. No caso, o nome do autor/apelado foi inserido nos cadastros de inadimplentes de forma indevida, devendo-se proceder à sua imediata exclusão. Tal situação, ainda, representa evidente ocorrência de danos morais, que se constitui in re ipsa (dano presumido) e merece ser indenizada.5. No tocante ao quantum indenizatório, constato que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado pelo d. juízo de 1º grau é compatível e razoável com a situação examinada. 6. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001463-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018)

Todavia, deve ser arbitrado valor razoável e proporcional à conduta, com critério de equidade, tais como a condição pessoal de quem sofre o dano e de quem o provoca, a repercussão da ação no meio social e o abalo sofrido. Assim, a preocupação em evitar o enriquecimento sem causa permeia a jurisprudência “o valor da indenização deve ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ilícito” (STJ, REsp. 698.772, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., p. 19/06/06).

Desta forma, reputa-se cabível a devida majoração alusivo aos danos morais, consequentemente, os honorários advocatícios pleiteados em face do recorrido, uma vez que estão presentes o nexo de causalidade, entre o dano sofrido pelo apelante, e a lesão praticada pelo recorrido, de modo que, o valor arbitrado não seja elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem inexpressivo a ponto de não servir ao seu fim pedagógico.

Neste ínterim, a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil. Restando evidenciado que o valor indenizatório é irrisório, mostra-se cabível sua majoração.

In casu, verifica-se que o valor em sentença da indenização por danos morais foi fixado em patamar inferior à média desta Corte em casos análogos, devendo, portanto, ser majorado.

V – DISPOSITIVO

Com essas considerações, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação, a fim de julgar procedente a demanda, com o fito de majorar a indenização por danos morais, para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Os demais termos da sentença, ficam mantidos incólume.

Consequentemente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento dez (por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios .

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem.

O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 8047026)

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                      

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


 

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0000925-17.2012.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu

PAULO CESAR BORGES LOPES

Publicação

10/04/2023