TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758318-88.2022.8.18.0000 referente a Apelação Cível nº 0800691-40.2020.8.18.0054
Agravante: BANCO BRADESCO S.A
Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)
Agravado: JOSÉ DE SOUSA CARVALHO
Advogada: Mailanny Sousa Dantas (OAB/PI nº14.820)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO INTERNO. EXTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O caso em apreço trata de decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. 2. Em face dessa decisão, o Agravante interpôs Agravo Interno atacando especificamente a inexistência de dano sofrido pela parte autora, o quantum indenizatório por dano moral e a regularidade da contratação com o objetivo de reformar a decisão devido aos valores exorbitantes da condenação. Tendo em vista isso, é nítido que a argumentação alinhada pela parte encontra-se dissociada da situação concreta retratada nos autos. 3. Frisa-se ainda, que o Agravo Interno não é via adequada para análise de questões não enfrentadas pelo juízo a quo, pois em análise aos autos a decisão monocrática apenas anulou a sentença que indeferiu a inicial e determinou a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. Ou seja, inexiste decisão analisando o mérito e consequente regularidade ou não da contratação discutida na exordial. Dessa forma, eventual manifestação desta Colenda Câmara a respeito incorrerá em supressão de instância, o que é vedado no nosso ordenamento, além de violar o princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Dito isso, tem-se que o presente recurso de Agravo Interno não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. 5. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo NÃO CONHECIMENTO do Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível sob o nº 0800691-40.2020.8.18.0054 que valendo-se da competência prevista no art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste Tribunal, conheceu e deu provimento ao recurso, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
Em suas razões, o Agravante (ID 8459401) ataca especificamente a inexistência de dano sofrido pela parte autora, o quantum indenizatório por dano moral e a regularidade da contratação com o objetivo de reformar a decisão devido aos valores exorbitantes da condenação.
Devidamente intimada o Agravado JOSÉ DE SOUSA CARVALHO não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 9569083).
É o relatório.
VOTO
O caso em apreço trata de decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
Compulsando os autos de origem, segundo o entendimento do juízo originário a falta de emenda da inicial para a juntada do contrato e extratos, para fins de comprovação, ou não, do depósito do valor contratado, constitui documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, portanto, a petição inicial fora indeferida e extinto o processo sem resolução do mérito.
Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido pelo magistrado de primeiro grau, este relator, no julgamento da Apelação, entendeu que a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão. Isso porque, a referida determinação extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.
Em face dessa decisão, o Agravante interpôs Agravo Interno atacando especificamente a inexistência de dano sofrido pela parte autora, o quantum indenizatório por dano moral e a regularidade da contratação com o objetivo de reformar a decisão devido aos valores exorbitantes da condenação.
Tendo em vista isso, é nítido que a argumentação alinhada pela parte encontra-se dissociada da situação concreta retratada nos autos.
Ora, sabe-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade do agravo interno aqueles fixados pelo agravante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada (artigo 1.021, §1º do CPC).
Frisa-se ainda, que o Agravo Interno não é via adequada para análise de questões não enfrentadas pelo juízo a quo, pois em análise aos autos a decisão monocrática apenas anulou a sentença que indeferiu a inicial e determinou a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. Ou seja, inexiste decisão analisando o mérito e consequente regularidade ou não da contratação discutida na exordial. Dessa forma, eventual manifestação desta Colenda Câmara a respeito incorrerá em supressão de instância, o que é vedado no nosso ordenamento, além de violar o princípio do duplo grau de jurisdição.
Dito isso, tem-se que o presente recurso de Agravo Interno não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.
Nesse sentido têm-se, inclusive, jurisprudência e súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso não deve ser conhecido. 3. Recurso não conhecido. (TJPI | Agravo Interno nº 0758318-88.2022.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/07/2022)
SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.
Isto posto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do Agravo Interno.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0758318-88.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSE DE SOUSA CARVALHO
Publicação01/03/2023