TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002070-75.2016.8.18.0026
Origem: Campo Maior / 1ª Vara
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: OSCAR BARBOSA DA SILVA
Advogados: Diogo Josennis do Nascimento Vieira (OAB/PI Nº 8.754) e outros
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021 - LEI DE APLICAÇÃO IMEDIATA - AÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO - APLICAÇÃO DA TESE EM REPERSUSSÃO GERAL DEFINIDA PELO STF - REVOGAÇÃO DA MODALIDADE CULPOSA - DOLO ESPECÍFICO - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Oportuno ressaltar, a propósito, que, recentemente, foi editada a Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, a qual alterou profundamente a Lei nº 8.429/1992, inclusive para limitar a configuração dos atos de improbidade àqueles que são praticados exclusivamente com dolo. É que se depreende do § 1º do art. 2º da mencionada lei. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, com repercussão geral, firmou as seguintes teses a respeito do tema: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 e a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3. Desse modo, não tendo ainda a presente Ação Civil Pública transitado em julgado, faz-se necessário aplicar a Lei 14.230/2021 no que tange à revogação da modalidade culposa dos atos de improbidade, com a exigência do elemento subjetivo dolo. E, por consequência, faz-se necessário a caracterização de atos de improbidade que importem em enriquecimento ilícito, causem lesão ao erário ou violem os princípios da administração pública com a demonstração do dolo específico do agente público. Portanto, deve, pela novel lei e entendimento vinculante da Corte Constitucional, o agente público agir com dolo específico, vale dizer, vontade deliberada de cometer a conduta improba com fim específico e consciente de alcançar um resultado danoso contra a Administração Pública. 4. E conforme mencionado na sentença, não houve a comprovação de ato ímprobo cometido pelo réu, tampouco de dolo específico na sua conduta em violar a probidade administrativa que lhe era afeita, inexistindo atentado contra os princípios da administração pública ou quaisquer provas de ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. 5. Foi bem o magistrado de origem quando esclarece que o descumprimento do princípio da legalidade, por si, não caracteriza o ato de improbidade, devendo a aludida conduta ser somado a comprovação do elemento subjetivo, assim, o fato de desobedecer ao princípio da anterioridade, ainda que com a advertência da Câmara Municipal, não caracteriza o ato improbo como quer fazer crer o recorrente. 6. Esclarece ainda o magistrado de origem que a lei visa punir o administrador desonesto e não o administrador inapto, sendo que a conduta do recorrido adequa-se mais ao do administrador inapto que ao desonesto, vez que ausentes provas do dolo, enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, todos, fatores a serem dimensionados de forma cumulativa ou não na conduta do administrador que age com improbidade administrativa. 5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento mantendo a sentença na integralidade, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença ID (7443659) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, que julgou improcedentes os pedidos constantes da ação considerando a ausência de provas e extinguindo o feito com resolução do mérito.
Aduz o recorrente que em julho de 2013, o recorrido - prefeito do Município de Sigrefedo Pacheco/PI, dolosamente, ordenou a cobrança do tributo COSIP aos contribuintes do município no mesmo ano de sua instituição pela Lei municipal nº 002/2013. Em flagrante desrespeito ao disposto no art. 150, III, “b”, da CRFB/88 e no art. 166, III, “b”, da Constituição do Estado do Piauí.
Alega o recorrente que a sentença reconheceu o fato imputado ao réu, vale dizer, a cobrança ilegal de tributo aos cofres do Município e que tal situação gera o reconhecimento da violação ao inciso III do art. 150 da Constituição Federal. Assim, o gestor lesionou os princípios da anterioridade tributária e os princípios da legalidade e moralidade.
Argumenta que a Câmara de vereadores aprovou requerimento administrativo advertindo o chefe do Poder Executivo de que deveria observar o princípio constitucional da anterioridade tributária, mas que o gestor continuou a impor a exação aos contribuintes. Com tal conduta, afirma o recorrente, a intenção dolosa do recorrido agiu com desonestidade e comprovada má-fé configurando típico ato de improbidade administrativa, não merecendo ser classificada como mera ilegalidade.
Esclarece o recorrente que não expõe na inicial a pretensão tributária, mas que noticia desrespeito ao princípio constitucional por parte do gestor/recorrido de regras e o modo de exigir o pagamento de tributos aos contribuintes, constituindo ato de improbidade administrativa.
Devidamente intimado, o recorrido alega que a ação de civil pública tem como fundamento o inciso I do art. 11 da Lei de improbidade administrativa que fora revogada pela Lei nº14.230/2021. Afirma que a novel lei dispõe que se aplica ao sistema de improbidade administrativa os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador e que um dos princípios constitucionais do direito administrativo é a retroatividade da lei mais benéfica e que, por consequência, não há que se falar em ato ímprobo algum pelo fato imputado pelo recorrente.
Assevera que se o objeto da ação era em torno do inciso I, do art. 11, da Lei nº 8.429/92 e que tal inciso foi revogado pela Lei nº 14.230 de 2021, sendo indubitável que tal ação não tem mais razão de subsistir, devendo, portanto, ser mantida a sentença exarada pelo juízo a quo.
Argumenta a ausência do elemento subjetivo do dolo na conduta imputada como ato ímprobo, vez que inexiste a transgressão de deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e deslealdade por ação meramente culposa praticada por condutas imprudentes, negligentes ou imperitas.
Afirma que o gestor não cobrou impostos e que tal conduta foi realizada pela Eletrobrás e que os valores não foram repassados em momento algum para os cofres do Município. Ao final, requer a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
Com relação aos atos de improbidade, destaco, inicialmente, o texto da vigente Constituição Federal, que determina o seguinte:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
(...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."
Em atendimento e complementando o comando constitucional acima citado, foi editada a Lei da Improbidade nº 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.
A legislação classificava os atos de improbidade administrativa em três categorias: 1) os que efetivamente causem danos ao erário; 2) os que importem em enriquecimento ilícito do agente público ou de terceiro; e 3) os que atentam contra os princípios da Administração Pública.
Acerca do tema, a doutrina destaca que "o objetivo da Lei de Improbidade é punir o administrador público desonesto, não o inábil. Ou, em outras palavras, para que se enquadre o agente público na Lei de Improbidade é necessário que haja o dolo, a culpa e o prejuízo ao ente público, caracterizado pela ação ou omissão do administrador público" (Mauro Roberto Gomes de Mattos, in “O Limite da Improbidade Administrativa”, 2ª ed., Rio de Janeiro: América Latina, 2005, p. 08).
Na lição de Plácido e Silva, “a improbidade revela a qualidade do homem que não procede bem, por não ser honesto, que age indignamente, por não ter caráter, que atua com indecência, por ser amoral” (in Vocabulário Jurídico. p. 431).
Dessa forma, ímprobo é aquele que age com deslealdade no desempenho das atribuições funcionais, que transgride as normas da lei e da moral. Assim, a ação de improbidade administrativa tem por objetivo a punição do agente público e do particular partícipe, com a aplicação das penalidades previstas na lei de improbidade administrativa, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
A apelação sub examine pretende a condenação do recorrido pela prática de atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 11, da Lei n° 8.429/92).
Oportuno ressaltar, a propósito, que foi editada a Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, a qual alterou profundamente a Lei nº 8.429/1992, inclusive para limitar a configuração dos atos de improbidade àqueles que são praticados exclusivamente com dolo. É que se depreende do § 1º do art. 2º da mencionada lei, verbis:
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, com repercussão geral, firmou as seguintes teses a respeito do tema:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 e a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Desse modo, não tendo ainda a presente Ação Civil Pública transitado em julgado, faz-se necessário aplicar a Lei nº 14.230/2021 no que tange à revogação da modalidade culposa dos atos de improbidade, com a exigência do elemento subjetivo dolo. E, por consequência, faz-se necessária a caracterização de atos de improbidade que importem em enriquecimento ilícito, causem lesão ao erário ou violem os princípios da administração pública com a demonstração do dolo específico do agente público.
Portanto, deve, pela novel lei e entendimento vinculante da Corte Constitucional, o agente público agir com dolo específico, vale dizer, vontade deliberada de cometer a conduta improba com fim específico e consciente de alcançar um resultado danoso contra a Administração Pública.
E conforme mencionado na sentença, não houve a comprovação de ato ímprobo cometido pelo réu, tampouco de dolo específico na sua conduta em violar a probidade administrativa que lhe era afeita, inexistindo atentado contra os princípios da administração pública ou quaisquer provas de ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
Foi bem o magistrado de origem quando esclarece que o descumprimento do princípio da legalidade, por si, não caracteriza o ato de improbidade, devendo a aludida conduta ser somado a comprovação do elemento subjetivo, assim, o fato de desobedecer ao princípio da anterioridade, ainda que com a advertência da Câmara Municipal, não caracteriza o ato ímprobo como quer fazer crer o recorrente.
Esclarece ainda o magistrado de origem que a lei visa punir o administrador desonesto e não o administrador inapto, sendo que a conduta do recorrido adequa-se mais ao do administrador inapto que ao desonesto, vez que ausentes provas do dolo, enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, todos, fatores a serem dimensionados de forma cumulativa ou não na conduta do administrador que age com improbidade administrativa.
3. Dispositivo
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento mantendo a sentença na integralidade.
É o voto.
Sessão Ordinária da 2ª Câmara de Direito Público, por videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, foi julgado o presente processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Acompanhou a sessão: Dr. João Evangelista de Sena.
Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de março de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0002070-75.2016.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalImprobidade Administrativa
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuOSCAR BARBOSA DA SILVA
Publicação03/04/2023