
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800349-48.2018.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
APELANTE: DALVINA MARIA DA GAMA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. O prazo recursal para a interposição do recurso conta-se a partir da intimação do advogado por meio eletrônico. 2. É intempestivo o Recurso de Apelação interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previstos no art. 1.003, §5°, do CPC/15. 3. Apelação Cível a que se nega seguimento
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO SA (ID 2236676) inconformado com a sentença (ID 2236670) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, proposta por DALVINA MARIA DA GAMA, na qual, o Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenando o réu a reparar os danos morais, fixados em 10.000,00 ( dez mil reais).
Em Despacho (ID. 7236499), determinou a intimação da Apelante para se manifestar sobre a tempestividade do recurso
Apesar de devidamente intimado para se manifestar quanto a possível intempestividade da Apelação em deslinde, o apelante se manteve inerte.
É o sucinto relatório.
Decido.
A princípio, cumpre-me verificar os pressupostos de admissibilidade do apelo.
Consigno a possibilidade de julgamento monocrático da matéria em questão com base no previsto pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo possibilita ao Relator não conhecer, de imediato, dos recursos dirigidos ao Tribunal que se mostrem inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante se extrai de sua literal disposição, abaixo reproduzida:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III – Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, dispõe, em seu art. 91, VI, competir ao Relator negar seguimento a recurso inadmissível:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Adianto que, impõe-se notar que a presente Apelação Cível é intempestiva, impondo o seu não conhecimento.
Nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/15, o prazo para interposição da Apelação Cível é de 15 (quinze) dias:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão
[...] §5°. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso foi recebido equivocadamente, uma vez que fora interposto intempestivamente, considerando que o apelante fora intimado da decisão objurgada no dia 29/10/2019 iniciando-se o prazo de 15 dias úteis para a interposição do presente recurso no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 30/10/2019. Portanto, o prazo encerrou-se no dia 20/11/2019.
Contudo, o apelante interpôs o presente recurso em 15/01/2020, assim, estando fora do prazo legal, pelo que, suscito preliminar de intempestividade determinando que seja a parte apelante intimada, através de seus causídicos, para no prazo de 05 dias, manifestar-se, nos termos do artigo 10 e 933, caput do NCPC.
Impõe-se notar que a tempestividade é um requisito de admissibilidade que deve ser averiguado pelo Relator, para que possa conhecer o recurso e, consequentemente, analisar o mérito. Assim, a intempestividade do recurso, por si só, configura ausência de requisito extrínseco hábil a obstar o conhecimento do recurso.
Destarte, tem-se que não foi atendido o requisito extrínseco de admissibilidade do presente recurso, qual seja, a tempestividade do apelo.
Forte nestas razões, e em consonância com o disposto nos arts. 932, III e 1.003, §5°, do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente inadmissível, em razão de sua intempestividade.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Teresina (PI), datado e registrado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800349-48.2018.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuDALVINA MARIA DA GAMA
Publicação17/01/2023