TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001473-50.2019.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 4ª Vara Criminal
APELANTE: Luís Eduardo da Costa
ADVOGADA: Ana Patrícia Paes Landim Salha (Defensora Pública)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL E MATERIAL. 1. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA QUE SE MOSTRA IDÔNEA. 2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA SUA INTEGRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. 3. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. INVIABILIDADE. 4. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As circunstâncias do crime se mostraram desfavoráveis, vez que, conforme restou fundamentado pela magistrada singular, o recorrente praticou o delito em concurso de pessoas, fato que dificultou qualquer resistência da vítima e, portanto, demanda maior reprovação na conduta do agente.
2. A juíza de 1º Grau, na dosimetria da pena do apelante, reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP). Ocorre que, ao valorar a referida atenuante, reduziu a reprimenda intermediária do apelante até o limite mínimo da pena em abstrato previsto ao crime de roubo, em atenção à Súmula 231 do STJ. Nesse prisma, a individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado.
3. Sobre o reconhecimento do concurso material de crimes, verifica-se que a prova colhida nos autos demonstrou que se tratam de vítimas distintas, que os delitos ocorreram em momentos diferentes, em contextos fáticos diversos e com autonomia de desígnios, de modo que não se evidencia aspectos essenciais para a caracterização da continuidade delitiva. Mantém-se, pois, a aplicação do concurso material (art. 69, do CP).
4. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Pena. Além disso, o apelante foi condenado ao pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, quantum que guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada. Assim, mantém-se a pena de multa fixada.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 17 a 28 de fevereiro de 2023, .
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia em face dos acusados Denis Dias Coutinho Santos, Francisco Lucas de Sousa Silva, Marlyson Gregory Miranda da Silva e Luis Eduardo da Costa. Ao primeiro denunciado, imputou, ainda, a prática dos delitos de roubo majorado, por três condutas, (art. 157, §2ºII, art. 157, §2º, II, §2-A, I, do CP) e associação criminosa majorada (art. 288, parágrafo único, do CP) em concurso material (art. 69 do CP). Aos demais denunciados, atribuiu a prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do CP), associação criminosa majorada (art. 288, parágrafo único, do CP) e receptação (art. 180 do CP).
Na sentença, o juiz singular absolveu todos os acusados dos crimes de receptação e associação criminosa majorada e condenou o acusado Denis dias Coutinho Santos como incurso nas penas do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP c/c art. 70, do CP (quatro vezes) c/c art. 69, do CP (três vezes) e os acusados Francisco Lucas de Sousa Silva, Marlyson Gregory Miranda da Silva e Luís Eduardo da Costa como incurso nas penas do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP c/c art. 70, do CP (quatro vezes) c/c art. 69, do CP (duas vezes).
O réu Luís Eduardo da Costa apresentou Apelação Criminal.
Nas razões recusais, a defesa sustenta, em síntese: a) a neutralização da circunstância judicial referente às circunstâncias do crime, vez que carente de fundamentação idônea; b) a valoração integral da atenuante da confissão espontânea, afastando a incidência da Súmula 231 do STJ; c) o reconhecimento do crime continuado, afastando-se o concurso material de crimes; d) a fixação da pena de multa no mínimo legal, tendo em vista a hipossuficiência econômica do réu.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso manejado pelo réu Luís Eduardo da Costa, mantendo-se na íntegra a sentença condenatória.
Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de LUIS EDUARDO DA COSTA, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
O recorrente Luís Eduardo da Costa pleiteia o redimensionamento da sua reprimenda para que seja: a) afastada a valoração negativa da circunstância judicial referente às circunstâncias do crime, sob o fundamento de que o magistrado não apresentou fundamentação idônea; b) valorada integralmente a atenuante da confissão espontânea, afastando a incidência da Súmula 231 do STJ; c) reconhecido o crime continuado, afastando-se o concurso material de crimes; d) fixada a pena de multa no mínimo legal, tendo em vista a hipossuficiência econômica do réu.
Passo a analisar a dosimetria da pena do recorrente, proferida na sentença recorrida:
“(...) INDIVIDUALIZAÇÃO QUANTO AO RÉU LUÍS EDUARDO DA COSTA, NO QUE ATINE AOS ROUBOS NA LAN HOUSE:
1ª FASE:
a)Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão;
b)Antecedentes: o réu não possui condenação transitada em julgado, não havendo o que ser avaliado negativamente.
c)Conduta Social: não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu;
d)Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;
e)Motivos do Crime: estão relacionados ao lucro fácil, consistente no intuito de vender o bem adquirido com o crime;
f) Circunstâncias do Crime: se encontram relatadas nos autos, sendo desfavoráveis, considerando que, agindo na companhia dos demais réus, dificultou a reação das vítimas, sujeitando-as a uma situação mais gravosa quanto às suas vidas;
Friso, aqui, ser possível, conforme entendimento jurisprudencial abaixo transcrito, o deslocamento de uma causa de aumento de pena, para exasperar a pena-base, permanecendo a outra para aumentar a pena, na terceira fase.
(…)
g)Consequências: alguns bens não foram recuperando, contudo, a jurisprudência majoritária entende serem elementares dos delitos contra o patrimônio, nada havendo a valorar. Não há provas da existência de sequelas e traumas de ordem psíquica dele decorrente;
h)Comportamento das vítimas: em nada contribuiu para a prática do delito.
É de saber geral que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis tem por resultado a aplicação da pena acima de seu mínimo legal, o que significa afirmar que a pena somente deverá ser aplicada no mínimo cominado pela lei quando nenhuma circunstância judicial ou consequência for considerada negativa ao condenado.
(…)
In casu, e pela análise das circunstancias judiciais justifica-se, portanto, a imposição da pena-base acima mínimo legal, fixando-a em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES
Verifico a existência de uma circunstância atenuante, prevista no art. 65, III, alínea “d”, do CP, qual seja, a confissão espontânea.
Portanto, ATENUO a pena em 06 (seis) meses, fixando em 04 (quatro) anos de reclusão. Ressalto que deixo de atenuar em uma quantia superior, em virtude da vedação de a pena ser fixada, nesta fase, abaixo do mínimo legal, como reza a Súmula 231 do STJ.
Não verifico a existência de circunstância agravante.
Fixo, portanto, nesta fase, a pena em 04 (quatro) anos de reclusão.
3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA
Não verifico a existência de causa de diminuição de pena.
Conforme reconhecido no corpo desta sentença, existem duas causas de aumento de pena previstas no inciso II do § 2º do art. 157 do CP, e §2º-A, I, do art. 157, do CP, quais sejam, concurso de agente e emprego de arma de fogo.
Todavia, considerando que uma delas (concurso de agentes) já fora utilizada quando da dosimetria na primeira fase, resta agora exasperar a pena com base na segunda causa de aumento de pena, inserida recentemente e prevista no inciso I, do §2º-A, do art. 157, do CP, Assim, quanto à causa de aumento de pena de uso de arma de fogo, AUMENTO a pena em 2/3, resultando em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
DO CONCURSO FORMAL
Incide, no caso em testilha, o concurso formal próprio, uma vez que o Réu, mediante uma só conduta, infringiu quatro vezes a mesma norma penal (art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do CP), eis que atingiu bens jurídicos de quatro vítimas diversas. Desse modo, caracterizada a pluralidade de delitos idênticos, necessária a aplicação de somente uma pena, porém, exacerbada, na esteira do que preconiza o art. 70, caput, do CP, razão pela qual AUMENTO a pena em 1/4, tendo em conta o número de delitos, resultando 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
INDIVIDUALIZAÇÃO QUANTO AO RÉU LUÍS EDUARDO DA COSTA, NO QUE ATINE AO ROUBO DO CELULAR DA VÍTIMA THOMAS GABRIEL:
1ª FASE:
a)Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão;
b)Antecedentes: o réu não possui condenação transitada em julgado, não havendo o que ser avaliado negativamente.
c)Conduta Social: não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu;
d)Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;
e)Motivos do Crime: estão relacionados ao lucro fácil, consistente no intuito de vender o bem adquirido com o crime;
f)Circunstâncias do Crime: se encontram relatadas nos autos, sendo desfavoráveis, considerando que, agindo na companhia de terceiro, dificultou a reação da vítima, sujeitando-a a uma situação mais gravosa quanto à sua vida;
Friso, aqui, ser possível, conforme entendimento jurisprudencial abaixo transcrito, o deslocamento de uma causa de aumento de pena, para exasperar a pena-base, permanecendo a outra para aumentar a pena, na terceira fase.
(…)
g)Consequências: o bem foi recuperado. Não há provas da existência de sequelas e traumas de ordem psíquica dele decorrente;
h)Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito.
É de saber geral que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis tem por resultado a aplicação da pena acima de seu mínimo legal, o que significa afirmar que a pena somente deverá ser aplicada no mínimo cominado pela lei quando nenhuma circunstância judicial ou consequência for considerada negativa ao condenado.
(…)
In casu, e pela análise das circunstancias judiciais justifica-se, portanto, a imposição da pena-base acima mínimo legal, fixando-a em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES
Verifico a existência de uma circunstância atenuante, prevista no art. 65, III, alínea “d”, do CP, qual seja, a confissão espontânea.
Portanto, ATENUO a pena em 06 (seis) meses, fixando em 04 (quatro) anos de reclusão. Ressalto que deixo de atenuar em uma quantia superior, em virtude da vedação de a pena ser fixada, nesta fase, abaixo do mínimo legal, como reza a Súmula 231 do STJ.
Não verifico a existência de circunstância agravante.
Fixo, portanto, nesta fase, a pena em 04 (quatro) anos de reclusão.
3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA
Não verifico a existência de causa de diminuição de pena.
Conforme reconhecido no corpo desta sentença, existem duas causas de aumento de pena previstas no inciso II do § 2º do art. 157 do CP, e §2º-A, I, do art. 157, do CP, quais sejam, concurso de agente e emprego de arma de fogo.
Todavia, considerando que uma delas (concurso de agentes) já fora utilizada quando da dosimetria na primeira fase, resta agora exasperar a pena com base na segunda causa de aumento de pena, inserida recentemente e prevista no inciso I, do §2º-A, do art. 157, do CP, Assim, quanto à causa de aumento de pena de uso de arma de fogo, AUMENTO a pena em 2/3, resultando em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
REGRA DO ART. 69 DO CP
Considerando ter o réu, mediante mais de uma ação, cometido mais de um delito – três roubos majorados - deve ser aplicada a regra do art. 69 do CP, a qual determina que, em concurso material, tratando de crimes “idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”.
Assim, fixo a pena do réu LUÍS EDUARDO DA COSTA, quanto aos crimes de roubo, em 15 (quinze) anos de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP. (...)”
Da fixação da pena-base
O crime de roubo prevê pena em abstrato de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão.
Na primeira fase da dosimetria, a juíza de 1º grau fixou a pena-base, de cada delito imputado ao recorrente, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, considerando desfavorável a circunstância judicial referente as circunstâncias do crime.
As circunstâncias do crime, de fato, se mostraram desfavoráveis, vez que, conforme restou fundamentado pela magistrada singular, o recorrente praticou o delito em concurso de pessoas, fato que dificultou qualquer resistência da vítima e, portanto, demanda maior reprovação na conduta do agente.
Mantém-se as penas-bases fixadas na sentença.
Da valoração da atenuante da confissão espontânea
A defesa do apelante requer a valoração integral da atenuante da confissão espontânea, afastando-se a incidência da Súmula 231 do STJ.
A juíza de 1º Grau, na dosimetria da pena do acusado nos crimes praticados contra a vítima Thomas Gabriel Sales Farias e contra as vítimas que se encontravam na Lan House, reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP). Ocorre que, ao valorar a referida atenuante, reduziu a reprimenda intermediária do apelante até o limite mínimo da pena em abstrato previsto ao crime de roubo, em atenção à Súmula 231 do STJ1.
Não desconheço o entendimento no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual determina as circunstâncias que sempre atenuam a pena. Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo, abstratamente cominadas ao crime.
Nesse prisma, a individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado.
Neste sentido leciona Julio Fabbrini Mirabete2, in verbis:
Prevê o art. 65 quais as circunstâncias do crime que devem atenuar a pena, ou seja, os dados objetivos ou subjetivos que, por seu aspecto positivo, levam à diminuição da reprimenda. Em todas as hipóteses previstas no dispositivo, a redução é obrigatória, levando-se em conta, evidentemente, as demais circunstâncias do delito, que podem agravar a sanção (item 7.5.7). Ao contrário das causas de diminuição da pena, porém, não se permite, com o reconhecimento das atenuantes, a redução da pena abaixo do mínimo previsto na lei (item 7.5.7).
Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).
Não vislumbrando qualquer ilegalidade, afasta-se o pedido da defesa.
Do pedido de reconhecimento do crime continuado
A defesa pleiteia, ainda, o reconhecimento da continuidade delitiva, afastando-se o concurso material de crimes.
No caso, a magistrada reconheceu o concurso formal entre os crimes praticados contra as vítimas Ângelo Gabriel de Sousa Andrade, Catulo Coelho dos Santos, José Antônio Moreira de Carvalho Neto e Lourival Wellington Mendes Gomes. Em seguida, aplicou o concurso material entre esta primeira conduta e a outra conduta de roubo, praticada contra a vítima Thomas Gabriel Sales Farias.
Pois bem, sobre o reconhecimento do concurso material de crimes, verifica-se que a prova colhida nos autos demonstrou que se tratam de vítimas distintas, que os delitos ocorreram em momentos diferentes, em contextos fáticos diversos e com autonomia de desígnios, de modo que não se evidencia aspectos essenciais para a caracterização da continuidade delitiva.
Assim, tendo em vista que o réu perpetrou os delitos em face de vítimas diversas e que as duas condutas ocorreram com desígnios autônomos, deve ser reconhecido o concurso material entre os crimes.
Mantém-se, pois, a aplicação do concurso material (art. 69, do CP).
Da pena de multa
O recorrente, por fim, pleiteia a fixação da pena de multa no mínimo legal, sustentando hipossuficiência econômica.
A condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal3 e precedentes do STJ.4
No caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal5. Além disso, o apelante foi condenado ao pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, quantum que guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada.
Assim, mantém-se a pena de multa fixada.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1 A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
2 Mirabete, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, volume 1: parte geral, arts. 1° a 120 do CP, São Paulo: Atlas, 2007, página 314
3 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
4 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
5 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Teresina, 02/03/2023
0001473-50.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalQuadrilha ou Bando
AutorLUIS EDUARDO DA COSTA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação03/03/2023