Acórdão de 2º Grau

Férias 0800020-31.2017.8.18.0051


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR COMISSIONADO. COBRANÇA DE SALÁRIOS EM DESFAVOR DE MUNICÍPIO. 1. É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento de diferenças salariais, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face do princípio da impessoalidade. 2. Comprovada a existência de vínculo do servidor com o Município e não tendo o Município comprovado o pagamento das verbas pleiteadas, ônus que competia à Administração (art.333, II do CPC), deve ser mantida a sentença condenatória. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800020-31.2017.8.18.0051 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 14/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800020-31.2017.8.18.0051

APELANTE: FRANCISCA MARCIONILIA DE ANDRADE SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARLON MARCIO DE SOUSA RIBEIRO, PEDRO MARINHO FERREIRA JUNIOR

APELADO: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

Advogado(s) do reclamado: MAYCON JOAO DE ABREU LUZ, JOSUE RODRIGUES BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR COMISSIONADO. COBRANÇA DE SALÁRIOS EM DESFAVOR DE MUNICÍPIO.

1. É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento de diferenças salariais, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face do princípio da impessoalidade.

2. Comprovada a existência de vínculo do servidor com o Município e não tendo o Município comprovado o pagamento das verbas pleiteadas, ônus que competia à Administração (art.333, II do CPC), deve ser mantida a sentença condenatória.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800020-31.2017.8.18.0051
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA MARCIONILIA DE ANDRADE SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: MARLON MARCIO DE SOUSA RIBEIRO - PI11842-A, PEDRO MARINHO FERREIRA JUNIOR - PI11243-A

APELADO: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

Advogados do(a) APELADO: JOSUE RODRIGUES BEZERRA - CE10148-A, MAYCON JOAO DE ABREU LUZ - PI8200-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Fronteiras-PI, irresignada com a sentença proferida na ação de cobrança de nº 0800020-31.2017.8.18.0051, onde a autora é FRANCISCA MARCIONILIA DE ANDRADE SILVA e o requerido o Município ora apelante.

 

Na ação de origem a autora informa exercia o cargo em comissão de COORDENADORA junto ao Município requerido. Aduz que foi exonerada sem o pagamento de 13º salário, férias e terço constitucional.

 

O Juiz a quo, então em sentença julgou procedente o pedido da autora no sentido de condenar o réu ao pagamento das verbas correspondentes ao FGTS (8% da remuneração devida no mês trabalhado, nos termos do art. art. 15 da Lei nº 8.036/1990) durante o período laborado pela parte demandante, rejeitada a incidência da multa de 40%.

 

Após, foram acolhidos os embargos de declaração opostos pelo autor, de forma que a sentença passou a ter o seguinte dispositivo:

 

Ante o exposto, e com base na fundamentação acima esposada acolho os embargos de declaração para alterar a sentença da seguinte forma:

 

"Julgo parcialmente procedente o pleito autoral, nos moldes do art. 487, I do Código de Processo Civil para:

 a) CONDENAR o requerido ao pagamento de férias (a cada ano trabalhado, 1/12 avos da remuneração média do período por mês laborado ou fração superior a 15 dias, acrescido de 1/3);

 b) CONDENAR ao pagamento de 13º salário (a cada ano trabalhado, 1/12 avos da remuneração de dezembro por mês laborado no período ou fração superior a 15 dias)

 

 

Irresignado, o Município apelou (Id n.6123167) alegando em síntese nulidade do contrato, e que a condenação em FGTS é incabível, visto que esta não é prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fronteiras.

 

O apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.

 

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.

 

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Recurso cabível e processado na forma da lei.

 

A sentença de 1º grau condenou o apelante na obrigação d pagar férias e 13º salários.

Inicialmente, observo que a autora comprovou que exerceu o cargo em comissão de Coordenadora, no Município de Fronteiras, conforme documentos de Id n.6122975, 6122974 e 6122973. Logo, não há que se falar em nulidade contratual por ausência de concurso público.

A forma de contratação da autora tem previsão constitucional no art. 37, V da Constituição Federal, não tratando-se de hipótese de contrato nulo.

Ao nomear a autora para cargo de confiança, as verbas salariais são consequências lógicas do ato da administração e visam também evitar o enriquecimento ilícito do Município apelante. Todo trabalho deve ser remunerado.. Este é o entendimento da jurisprudência. Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. REMUNERAÇÃO ATRASADA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ASSUNÇÃO VOLUNTÁRIA DE DÍVIDAS DE GESTÕES ANTERIORES AO PREFEITO ATUAL. ONCONSISTENTE, APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE.

 1. É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento dos salários de seus servidores, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput CF).

 2. Apelo improvido à unanimidade.

 (TJ-MA – AC:250352007 MA, Relator: Cleonice Silva Freire)

  1.  

            Como se sabe, a prova da quitação da obrigação constitui ônus do devedor, não do credor, e por via de consequência, na presente hipótese, era dever do Município de apelante apresentar a prova de houve o efetivo pagamento do vencimento do servidor, sendo imperioso ressaltar que a mera alegação, por si só, não comprova o cumprimento da obrigação. Aliás, esse é o entendimento da jurisprudência. Vejamos:

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - VÍNCULO COMPROVADO - INADIMPLENTO DE SALÁRIOS - PROVA DO PAGAMENTO - INEXISTÊNCIA - ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO (ART. 333, II, CPC) - VALORES DEVIDOS. Comprovada a existência de vínculo do servidor com o Município e não tendo o Município comprovado o pagamento das verbas pleiteadas, ônus que competia à Administração (art.333, II do CPC), deve ser mantida a sentença condenatória. (Apelação Cível 1.0487.13.000088-7/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2014, publicação em 21.05.2014).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE DIVISA ALEGRE - SERVIDOR MUNICIPAL - COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS - ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA E PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS - IMPOSSIBILIDADE. - Ausente prova do adimplemento integral dos vencimentos do servidor, não pode o Município se escusar do cumprimento da obrigação, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. - Para a improcedência do pedido caberia ao ente municipal apresentar prova impeditiva, modificativa, ou extintiva do direito da apelada, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC, como, por exemplo, a comprovação do efetivo pagamento ou que a parte autora não prestou o serviço ou ainda a ocorrência de prescrição. Contudo, nenhuma destas hipóteses foi sequer alegada pelo apelante. (Apelação Cível nº 1.0487.13.000086-1/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24.04.2014, publicação em 29.04.2014).

 

            Assim, não comprovado a quitação de tais valores, o Município de Fronteiras deve ser condenado ao pagamento de férias não gozadas (integrais ou proporcionais, conforme o período aquisitivo), além do 13º salário, como bem observou a sentença de piso.

 

            Destarte é de se destacar que em sede de apelação o Município alega que não é cabível a condenação em FGTS. Entretanto, nesse ponto a parte recorrente em suas razões recursais não dialoga com a sentença, relatando fatos que divergem da realidade dos autos, visto que a sentença fora reformada em sede de embargos de declaração, excluindo tal condenação.

 

            Desta forma, o improvimento do recurso e manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

Conclusão:

 

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao RECURSO DO MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

É como voto.

 

 



Teresina, 14/02/2023

Detalhes

Processo

0800020-31.2017.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Férias

Autor

FRANCISCA MARCIONILIA DE ANDRADE SILVA

Réu

MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

Publicação

14/02/2023