Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800384-04.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PESSOA CONTRATANTE. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800384-04.2021.8.18.0167 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 10/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800384-04.2021.8.18.0167

RECORRENTE: JOSE DE ANCHIETA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA

RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PESSOA CONTRATANTE. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800384-04.2021.8.18.0167

RECORRENTE: JOSE DE ANCHIETA DOS SANTOS 
Advogados do(a) RECORRENTE: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO - PI19796-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que celebrou, na data de 04/02/2017, contrato com o Banco BMG, pensando tratar-se de empréstimo consignado, oportunidade em que lhe foi disponibilizado um valor de R$ 1.537,00 e em momento algum foi informada que o serviço contratado era o de cartão de crédito consignado. Requer, assim, a anulação do contrato impugnado e a exclusão dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para: declarar a nulidade do contrato impugnado nos autos; determinar que o Banco réu seja intimado proceda, pelo prazo de cinco dias, com a suspensão dos descontos no contracheque da parte autora, referentes ao contrato objeto desta lide, bem como se abstenha de negativar do nome desta, em razão deste contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitado ao teto inicial de R$ 5.000,00; condenar o banco réu ao pagamento, em dobro, do valor indevidamente cobrado da parte autora, ou seja, da importância total de R$ 5.532,87, sem prejuízo dos descontos realizados no curso do processo. Condenar, ainda, o banco réu ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 2.000,00 (ID 8365902).

Opostos Embargos de Declaração, que foi improvido. (ID 8365909)

A parte requerida, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, decadência do direito autoral, prescrição parcial, que não há violação ao dever de informação, não existindo indébito nem danos morais e, por fim, que é necessária a atualização do valor a ser compensado. (ID 8365913).

O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso (ID 8365916).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Inicialmente, no tocante a preliminar de decadência, o caso em questão não versa sobre a anulabilidade do negócio jurídico, com base em algum vício da vontade, tal como erro, dolo ou outros previstos no ordenamento. Trata-se, na verdade, de impugnação a contratação dita abusiva feita no âmbito de uma relação de consumo, pleiteando o ressarcimento de valores indevidamente descontados.

Assim, por não versar sobre o exercício de um direito potestativo, mas, sim, de tutela do direito subjetivo que entende violado, o qual atrai a incidência do artigo 27 do CDC, merece ser rejeitada a prejudicial supracitada.

Sobre a prescrição, também não merecem guarida os argumentos do recorrente, já que os pedidos formulados na inicial observaram o prazo quinquenal de prescrição previsto no artigo 27 do CDC, considerando que a relação é de trato sucessivo e que o prazo prescricional incide em relação a cada parcela descontada. Destaca-se que, conforme extrato juntado pela autora, ID 8365879, a data da inclusão dos descontos ocorreram em 04-02-2017, portanto não há prescrição parcial, já que a ação foi ajuizada em 04-02-2021.

Destarte, afasto a prejudicial de prescrição e passo ao mérito do recurso.

Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.

O banco juntou um contrato assinado pela parte recorrente, porém a data da celebração é 16-10-2015 (ID 8365889), o que demonstra não ser o referente ao empréstimo questionado, já que este, conforme extrato anexo à inicial, teve sua inclusão em 04-02-2017 (ID 8365879), portanto não pode ser considerado o referido contrato. Ademais, observo que o referido documento prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações ou aos encargos moratórios que incidirão no caso de prolongamento da dívida.

Logo, o réu não logrou êxito em demonstrar que o direito à informação do consumidor foi devidamente respeitado no momento da contratação, tampouco que a concessão do crédito foi efetuada com o esclarecimento necessário sobre a natureza da operação bancária.

Assim, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que a parte contratante tenha sido previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.

Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.

Desta forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.

Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ -APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).

Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos da parte recorrida, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.

No caso em questão, a própria autora afirma em sua inicial que recebeu o valor de R$ 1.537,00 (um mil quinhentos e trinta e sete reais). Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores.

Impende esclarecer que os TED´s anexados à contestação, também estão com datas que demonstram não corresponder ao contrato objeto desta lide.

Já no tocante aos danos morais, embora reconheça ter me manifestado no sentido de sua existência em votos anteriores sobre casos semelhantes, refluo do meu entendimento, considerando que o consumidor auferiu benefícios em razão do negócio jurídico, não sendo possível a conclusão que a violação ao direito à informação, por si só, tenha sido capaz de causar danos morais a ela.

Assim, diante da inexistência de prova nos autos de que a parte autora/recorrida tenha sido submetida a alguma situação vexatória ou capaz de lesar direitos da sua personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para fins de reformar a sentença, para determinar que a restituição dos descontos ocorra na forma simples, com a compensação do valor depositado na conta bancaria do autor no importe de R$ 1.537,00 (um mil quinhentos e trinta e sete reais) e excluir a obrigação de pagar indenização por danos morais. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 02/04/2023

Detalhes

Processo

0800384-04.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE DE ANCHIETA DOS SANTOS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

10/04/2023