
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0751342-65.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE GOMES
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA DE 1º GRAU. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA FACE À EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento da ação principal. 2. Recurso prejudicado.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ANTÔNIO JOSÉ GOMES contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR (Processo nº 0800358-89.2022.8.18.0031) proposta por BANCO RCI BRASIL S.A, ora agravado, em face do agravante.
A decisão atacada refere-se à decisão interlocutória proferida pelo juiz a quo que concedeu tutela provisória, deferindo a medida de busca e apreensão do bem, objeto do litígio, qual seja: veículo Renault, modelo Kwid Zen 1.0 Flex, ano de fabricação 2019, Chassi 93YRBB009KJ889746, Placa PIZ-8235, cor marfim, Renavam n° 001197863610.
Em suas razões recursais, o agravante aduz, em síntese, a ausência de comprovação da posse da cédula de crédito bancário original pelo autor; falta de registro de protesto em cartório de títulos e documentos; inconstitucionalidade do Decreto-lei n° 911/69.
Assim, a parte agravante requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao processo de origem (ação nº 0800358-89.2022.8.18.0031), verifica-se que, no dia 04 de novembro de 2022, fora homologado, pelo juiz a quo, o pedido de desistência face à existência de acordo extrajudicial firmado entre as partes (sentença acostada no ID: 33727561, dos autos originários), tendo sido o feito transitado em julgado em 13/12/2022, com baixa e arquivamento ocorrido no mesmo dia.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal, ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018911065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE DO RECLAMO OBSTADA. SOBREVINDA DE SENTENÇA NA ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto (TJ-SC - AI: 40192111820178240000 Jaraguá do Sul 4019211-18.2017.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 18/09/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1351883 SC 2012/0007211-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0751342-65.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorANTONIO JOSE GOMES
RéuBANCO RCI BRASIL S.A
Publicação17/01/2023