Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0800343-84.2019.8.18.0077


Ementa

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO NULO. FGTS DEVIDO. APELO PROVIDO. 1. Não se pode reconhecer o vínculo de emprego entre o servidor contratado sem a prévia aprovação em concurso e um ente público, já que o inciso II e parágrafo 2º do artigo 37 da Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem o devido concurso público. Entretanto, ele terá direito ao FGTS do período trabalhado, conforme já consagrada jurisprudência sobre o tema (Súmula nº 09 - TJ/PI). 2. Comprovado o vínculo jurídico-administrativo com a municipalidade, conforme se observa dos contracheques juntados com a inicial, bem como a inexistência de depósito das parcelas do FGTS durante o período de prestação dos serviços, procede o pedido do apelante, à exceção das parcelas prescritas. 3. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800343-84.2019.8.18.0077 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 04/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800343-84.2019.8.18.0077

APELANTE: MARINO GOMES SOARES BARROS

Advogado(s) do reclamante: LAIONARA CORREA MONTEIRO

APELADO: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO NULO. FGTS DEVIDO. APELO PROVIDO.

1. Não se pode reconhecer o vínculo de emprego entre o servidor contratado sem a prévia aprovação em concurso e um ente público, já que o inciso II e parágrafo 2º do artigo 37 da Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem o devido concurso público. Entretanto, ele terá direito ao FGTS do período trabalhado, conforme já consagrada jurisprudência sobre o tema (Súmula nº 09 - TJ/PI).

2. Comprovado o vínculo jurídico-administrativo com a municipalidade, conforme se observa dos contracheques juntados com a inicial, bem como a inexistência de depósito das parcelas do FGTS durante o período de prestação dos serviços, procede o pedido do apelante, à exceção das parcelas prescritas.

3. RECURSO PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL 0800343-84.2019.8.18.0077–URUÇUÍ-PI
APELANTE:
MARINO GOMES SOARES BARROS
APELADO:
MUNICÍPIO DE URUÇUÍ
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR





Em exame APELAÇÃO interposta por MARINO GOMES SOARES BARROS, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação de Cobrança, aqui versada, que propôs contra o MUNICÍPIO DE URUÇUÍ, ora apelado.

A decisão consiste, resumidamente, em julgar improcedente ação, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condena ainda o apelante nas custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, resumidamente, que o apelante fora admitido sem prestar concurso público, para cargo em comissão na administração municipal. Que restando comprovado o vínculo jurídico-administrativo de natureza estatutária, não faz jus o apelante ao recebimento de FGTS e à multa rescisória de 40%.

Inconformado, o apelante, antes de clamar pela reforma da sentença, com os devidos consectários legais, alega, em suma: i) que exerceu a função de fiscal de tributos; ii) que fora contratado de forma precária, sem concurso público, tratando-se de contrato nulo; ii) que durante o tempo que esteve vinculado ao município recebera o salário correspondente ao cargo mas que os depósito do FGTS não foram efetuado;

Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, portanto, desmereceria quaisquer modificações.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso.

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, inicialmente, no tocante à prescrição, tem-se que, por se tratar de relação de trato sucessivo, serão alcançadas pela prescrição as verbas devidas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, nos termos da Súmula n. 85 do STJ, in verbis:



Súmula n. 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”



Quanto ao mérito, convém esclarecer que a quaestio juris é, salvo melhor juízo, de fácil cognição e resolução, eis que versa sobre contratação a título precário e direito ao depósito e levantamento das verbas relativas ao FGTS.

O ingresso do apelante no serviço público deu-se de forma atípica, sem concurso público, desatendendo o disposto no art. 37, II, §2º, da CF/88, que exige aprovação em concurso público para o ingresso no cargo público.

Contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

Ressalte-se que, não prospera a alegação do apelado de que o autor exercia cargo comissionado, pois não demonstrou a existência de vínculo desta natureza, não se desincumbindo do seu ônus probatório.

Os contracheques anexados demonstram o vínculo com a Administração Pública Municipal pelo período indicado (02/2013 a 12/2016). Contudo, não comprovam que a relação firmada entre as partes estabelecera-se por meio de cargo em comissão, o que competiria ao apelado provar.

Assim, comprovado o vínculo jurídico-administrativo com a municipalidade, conforme se observa dos contracheques juntados com a inicial, bem como a inexistência de depósito das parcelas do FGTS durante o período de prestação dos serviços, procede o pedido do apelante, à exceção das parcelas prescritas.

A saber, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nº 596.478 e nº 705.140 (Temas nº 191 e nº 308), que tiveram repercussão geral reconhecida no plenário virtual daquela Corte e, julgamento de mérito, com reafirmação de jurisprudência, que o art. 19-A da Lei [federal] nº 8.036/90 é constitucional e, portanto, devida a verba fundiária, inclusive, nos casos em que a contrato celebrado com a Administração Pública for a título precário, isto é, ocorrer à revelia do disposto no inc. II do art. 37 da Constituição Federal vigente, e for, por via de consequência, declarado nulo, em observância ao previsto no parágrafo 2º do art. 37, também da CF/88.

Além disso, convém mencionar que o Pleno desta Corte editou a Súmula nº 09, que bem se adéqua ao caso em apreço, in verbis:

Súmula nº 09: A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.



EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja dado provimento, cassando, por via de consequência, a sentença objurgada.



 

 



Teresina, 04/04/2023

Detalhes

Processo

0800343-84.2019.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

MARINO GOMES SOARES BARROS

Réu

MUNICÍPIO DE URUÇUÍ

Publicação

04/04/2023