TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000128-38.2010.8.18.0084
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Barro Duro / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTES: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: José Marcelino de Oliveira
DEFENSOR PÚBLICO: Silvio César Queiroz Costa
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA CONFIGURADA. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença extintiva na integralidade, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de fevereiro a 03 de março de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro, que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e declarou extinta a punibilidade do réu José Marcelino de Oliveira em relação à imputação da prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal).
Nas razões recursais, o parquet requer, em síntese, seja afastado o reconhecimento da prescrição, alegando que o termo inicial da pretensão executória deve se dar com o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes.
Nas contrarrazões, a defesa requereu seja negado provimento ao recurso, pontuando que, inobstante o esgotamento da jurisdição quando da prolação da sentença resta possível ao juízo de origem o reconhecimento e decretação da prescrição retroativa após o trânsito em julgado para a acusação, inclusive ex offício, como bem evidencia a jurisprudência pátria.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Aduz o parquet que “a partir de interpretação conforme a constituição, do artigo 112, I, do Código Penal, o termo inicial da pretensão executória deve se dá com o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes”. Acrescenta que “este entendimento foi adotado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 107.710-AgR, em 9 de junho de 2015, e do HC 115.269, da relatoria da ministra Rosa Weber, sessão de 10 de setembro de 2013”.
De fato, a prescrição da pretensão executória tem como pressuposto sentença condenatória com trânsito em julgado para ambas as partes, uma vez que incide sobre decisão definitiva, irrecorrível.
O caso dos autos, no entanto, trata sobre prescrição da pretensão punitiva retroativa, que, assim como a pretensão executória, tem como base a pena concreto, mas exige para a sua configuração tão somente o trânsito em julgado para a acusação. Nessa espécie de prescrição, deve-se contar o prazo retroativamente, ou seja, da data do recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória.
Com efeito, segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
Pois bem. No caso dos autos, o apelante foi sentenciado à pena corporal de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 04 (oito) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado a decisão de recebimento da denúncia, datada de 27/08/2012, como primeiro marco interruptivo da prescrição, e a publicação da sentença condenatória, em 08/09/2021, como segundo marco interruptivo da prescrição.
Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 09 (quatro) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação do apelante.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença extintiva na integralidade.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Teresina, 06/03/2023
0000128-38.2010.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado (Art. 155, § 4o.)
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuALEXANDRO ALVES DOS SANTOS
Publicação06/03/2023