Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.) 0000128-38.2010.8.18.0084


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA CONFIGURADA. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000128-38.2010.8.18.0084 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/03/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000128-38.2010.8.18.0084
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM:  Barro Duro / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTES: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: José Marcelino de Oliveira
DEFENSOR PÚBLICO: Silvio César Queiroz Costa

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA CONFIGURADA. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença extintiva na integralidade, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de fevereiro a 03 de março de 2023.


 


RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro, que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e declarou extinta a punibilidade do réu José Marcelino de Oliveira em relação à imputação da prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal).

Nas razões recursais, o parquet requer, em síntese, seja afastado o reconhecimento da prescrição, alegando que o termo inicial da pretensão executória deve se dar com o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes.

Nas contrarrazões, a defesa requereu seja negado provimento ao recurso, pontuando que, inobstante o esgotamento da jurisdição quando da prolação da sentença resta possível ao juízo de origem o reconhecimento e decretação da prescrição retroativa após o trânsito em julgado para a acusação, inclusive ex offício, como bem evidencia a jurisprudência pátria.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

Aduz o parquet que “a partir de interpretação conforme a constituição, do artigo 112, I, do Código Penal, o termo inicial da pretensão executória deve se dá com o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes”. Acrescenta que “este entendimento foi adotado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 107.710-AgR, em 9 de junho de 2015, e do HC 115.269, da relatoria da ministra Rosa Weber, sessão de 10 de setembro de 2013”.

De fato, a prescrição da pretensão executória tem como pressuposto sentença condenatória com trânsito em julgado para ambas as partes, uma vez que incide sobre decisão definitiva, irrecorrível.

O caso dos autos, no entanto, trata sobre prescrição da pretensão punitiva retroativa, que, assim como a pretensão executória, tem como base a pena concreto, mas exige para a sua configuração tão somente o trânsito em julgado para a acusação. Nessa espécie de prescrição, deve-se contar o prazo retroativamente, ou seja, da data do recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória.

Com efeito, segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.

Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

Pois bem. No caso dos autos, o apelante foi sentenciado à pena corporal de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 04 (oito) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.

Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado a decisão de recebimento da denúncia, datada de 27/08/2012, como primeiro marco interruptivo da prescrição, e a publicação da sentença condenatória, em 08/09/2021, como segundo marco interruptivo da prescrição.

Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 09 (quatro) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação do apelante.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença extintiva na integralidade.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator



[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

 



Teresina, 06/03/2023

Detalhes

Processo

0000128-38.2010.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.)

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ALEXANDRO ALVES DOS SANTOS

Publicação

06/03/2023