Acórdão de 2º Grau

Adequação da Ação / Procedimento 0754965-40.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO. EXTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Foi determinada pelo juízo a quo juntada dos extratos bancários, para fins de comprovação do direito por ele alegado. 2. Válido dizer que a petição impede o seguimento da ação quando contém vícios relativos ao libelo, isto é, relativos ao pedido ou à causa de pedir, quais sejam: a inicial não possui pedido ou causa de pedir; o pedido é indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; ou a inicial contém pedidos incompatíveis entre si. 3. Não é o que se evidência da inicial que não apresenta nenhum vício capaz de dificultar o julgamento do mérito. 4. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754965-40.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754965-40.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO DE SOUSA SA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO C6 S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO. EXTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Foi determinada pelo juízo a quo juntada dos extratos bancários, para fins de comprovação do direito por ele alegado. 2. Válido dizer que a petição impede o seguimento da ação quando contém vícios relativos ao libelo, isto é, relativos ao pedido ou à causa de pedir, quais sejam: a inicial não possui pedido ou causa de pedir; o pedido é indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; ou a inicial contém pedidos incompatíveis entre si. 3. Não é o que se evidência da inicial que não apresenta nenhum vício capaz de dificultar o julgamento do mérito. 4. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”


                 RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DO ROSÀRIO DE SOUSA, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais que contende com o Banco CG S/A.

A decisão agravada denegou o pedido de inversão do ônus da prova e determinou a intimação da parte autora para que, em 15 dias, acostar aos autos procuração pública em que confere poderes de representação em favor do causídico subscritor da inicial, sob pena de extinção do feito, e, emende a inicial, sob pena de indeferimento da inicial.

Em suas razões, requer a agravante o deferimento da gratuidade judiciária, vez que não possui condições financeiras para arcar com as despesas judiciais, alega a desnecessidade de emenda a inicial, para apresentação de extratos bancários, haja vista que o art. 320, do CPC, ao flexibilizar seu conteúdo para promover sua adequação as finalidades do processo e com os poderes instrutórios do magistrado. Diz não haver necessidade de procuração pública ou escritura pública, face a inexistência de previsão legal.

Assevera que tal norma deve ser vista à luz do CDC, já que a relação jurídica entre as partes se amolda à definição legal de relação de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo impossível a parte trazer provas negativas, ou demonstrar que não possui o documento pleiteado, bem como não possui e sequer recebeu cópia do suposto contrato que pretender revisar. Afirma que o extrato bancário não é documento essencial para a propositura da ação nos casos de empréstimos consignado, sendo estes documentos essenciais à prova do direito alegado.

Alega ainda, desnecessidade de emenda a inicial, apresentação de procuração pública, que a questão discutida no apelo trata da extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de procuração pública, haja vista que foram preenchidos os requisitos do art. 595 do CC, que a procuração junta aos autos foram assinadas por duas testemunhas. Além do mais, o art. 654 do CPC, não veda a possibilidade de analfabeto outorgar procuração particular a advogado.

Requer que seja conhecido e provido o presente recurso, seja concedido o efeito suspensivo à decisão agravada, para suspender seus efeitos, seja determinado o regular processamento da ação.

O agravado devidamente intimado não se manifestou dentro do prazo legal.

O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção


É o relatório.

Passo ao voto.



Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.

O agravante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a decisão do juízo a quo que determinou a juntada dos extratos bancários referentes a suposta contratação, sob pena de indeferimento da inicial.

O Código de Processo Civil em seu artigo 319 inciso VI diz que “a petição inicial indicará as provas com que o autor pretende demostrar a verdade dos fatos alegados”

E em seu artigo 321 determina que:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


De acordo com o que consta nos autos o autor da ação principal, ora agravante, ao ajuizar a inicial deixou de juntar os extratos bancários que provam se houve ou não o pagamento decorrente do contrato de empréstimo. Devidamente intimado para emendar a inicial sob pena de indeferimento, interpôs o presente agravo de instrumento.

Apesar de se tratar de medida necessária à comprovação do direito perseguido, essa circunstância não se mostra apta a justificar a extinção do processo.

Válido dizer que a petição impede o seguimento da ação quando contém vícios relativos ao pedido ou à causa de pedir, quais sejam: a inicial não possui pedido ou causa de pedir; o pedido é indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; ou a inicial contém pedidos incompatíveis entre si.

Não é o que se evidência da carta inaugural que, aliás, a decisão recorrida não foi posta com base em nenhum desses requisitos. Aparou-se na inércia da agravante quanto à juntada de extrato bancário, cujo ato diz respeito à instrução do processo que pode se dar durante o seu curso.

Trago à colação posicionamento deste tribunal em situações análoga, consoante a ementa seguinte:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. 1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe o benefício previdenciário, a fim de comprovar se recebeu ou não o valor do empréstimo. 2. Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda3 não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.\" (Daniel Amorim Assumpção Neves: in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). 3. Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial. 4. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, os autos devem retornar à Vara de origem para prosseguimento da demanda. 5. Sentença Cassada. Recurso provido. (TJ PI. 2017.0001.012786-3. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. Classe: Apelação Cível. Julgamento: 29/01/2019. Órgão: 2ª Câmara Especializada Cível).



O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor:

 VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.


Vejamos os seguintes julgados:

CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE. AMPARO LEGAL. 1. A parte agravante possui condição de parte hipossuficiente. Relação de Consumo caracterizada. Instituição Financeira tem dever de fornecer termos contratuais. 2. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta. 3. Recurso provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005550-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)

Analisando os julgados acima ficou claro a possibilidade de inversão do ônus da prova, sendo possível determinar que a instituição financeira faça a exibição dos extratos bancários, por ser o consumidor parte hipossuficiente na relação. Por esses motivos, não é de responsabilidade do autor da ação juntar os extratos bancários e o contrato aos autos.

Mantenho a liminar concedida anteriormente ID 7600925.

Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0754965-40.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adequação da Ação / Procedimento

Autor

MARIA DO ROSARIO DE SOUSA SA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

06/03/2023