TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022781-21.2014.8.18.0140
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ÍTALO MACEDO BARROS
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante De Souza (OAB/PI nº 16.161) e Outra
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ e OUTRA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTROLE DE LEGALIDADE EXERCIDO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES EM PROVAS DE CONCURSO PÚBLICO. COBRANÇA DE MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO EDITAL. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em regra, o Poder Judiciário não pode se imiscuir no julgamento administrativo, de modo a substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e/ou os critérios de correção utilizados. 2. Contudo, quando se estabelecer, na espécie, hipótese de “ilegalidade” e/ou “inconstitucionalidade”, a regra comportará exceção, permitindo-se ao Judiciário o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. [STF, RE n. 632.853, Repercussão Geral, tema n. 485] 3. Demonstrado o descompasso entre o conteúdo das questões nº 55 e 59 da prova objetiva aplicada e o conteúdo programático do Edital nº 05/2013 (PM/PI), resta evidenciado o ato ilícito, devendo-se proceder a sua anulação pela via judicial. 4. Apelação Cível conhecida e provida, com a inversão do ônus de sucumbência.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ítalo Marcelo Barros, em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -PI, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Urgência, proposta em face da Universidade Estadual do Piauí (Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos) e Estado do Piauí, ora apelados.
Em sentença, o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, conforme art. 487, inciso I, do CPC, por não vislumbrar ilegalidade que ensejasse a anulação das questões, não cabendo sua análise pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida no mérito do ato administrativo
Irresignado com a sentença, o requerente interpôs o presente apelo, Id. Num. 6157812, reiterando as argumentações contidas na exordial e pugnando pela reforma da sentença de primeiro grau, a fim de declarar a nulidade das questões de nº 55 e 59 e consequente recontagem de pontos. Requereu, ainda, o direito à permanência definitivamente no certame até sua nomeação e posse.
Nestes autos, o relator concedeu a Tutela Antecipada ao apelante, Id. Num. 6157812 - Pág. 52/54, para atribuir efeito suspensivo ao presente recurso na forma o art. 1.012, § 3º, I e 4º do CPC, assegurando ao requerente a permanência no seu cargo até julgamento do apelo.
Em contrarrazões, Id. Num. 6157812, o Estado do Piauí, preliminarmente, suscita a ausência de interesse recursal, no mérito, aduz que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas. Pugna, ao final, pelo desprovimento deste recurso.
O Ministério Público Superior, em manifestação acostada em Id. Num. 7838282 - Pág. 1/14, opinou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, por seu provimento, a fim de que seja reformada a sentença recorrida para declarar a nulidade das questões nº 55 e 59 da prova objetiva aplicada no certame regido pelo Edital nº 05/2013 (PM/PI).
É o relatório.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo ao mérito.
II – PRELIMINARMENTE
2.1. Da ausência de interesse
O Pretório Excelso já decidiu, em sede de repercussão geral (RE 608482), no sentido de que o acesso aos cargos públicos por força de decisão judicial liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir estabilidade à situação jurídica descrita.
Desse modo, o fato de já ter expirado o prazo do concurso não induz à perda de objeto do presente feito, sob pena de se perpetuar uma situação irregular.
A este respeito, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DA ETAPA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SEM OFENSA AO ART. 535 DO CPC. A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME NÃO CAUSA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. Inexiste a violação apontada ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar apenas as questões relevantes ao deslinde da causa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que a homologação do resultado final do concurso não conduz à perda do objeto do mandamus quando o remédio constitucional busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do concurso. 3. Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgRg no AREsp n. 166.474/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 31/3/2016.).”
Dito isso, afasto a preliminar de ausência de interesse superveniente. Passo ao mérito.
III – MÉRITO
A controvérsia cinge-se sobre a anulação de duas questões objetivas (55 e 59) do concurso realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos NUCEPE, para o provimento do cargo de soldado da Polícia Militar do Piauí, regido pelo edital nº 01/2016, tendo em vista a alegada exigência de conhecimentos não abrangidos pelo instrumento editalício.
A respeito da anulação de atos administrativos pela via judicial, no julgamento do RE 632853 – Tema 485, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em voto proferido pelo Min. Gilmar Mendes, fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas”, mas, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”, senão vejamos:
“EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.” (STF, RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015, negritou-se)
Portanto, não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora quanto à apreciação dos critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, contudo deve-se observar os critérios estabelecidos no próprio edital foram obedecidos, bem como se foi atendida a legalidade.
Desse modo, quando o controle do ato requer a análise da compatibilidade entre o conteúdo abordado em questões de concurso público e o previsto no edital, não há se falar em usurpação de competências, pois resta caracterizado o vício do ato administrativo.
Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça também se manifestou:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO. REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE. DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME. REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco. Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. 2. O acórdão não vislumbrou "o vício evidente e insofismável que materializa ilegalidade", sendo esta a distinção a ser feita entre os casos apontados como divergentes e o Recurso Especial - neste é vedada a análise das provas ou premissas fáticas para reverter as conclusões do acórdão, enquanto em se tratando de Mandado de Segurança é possível a apreciação das provas pré-constituídas para se concluir pela "flagrante ilegalidade". 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital". Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). 4. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 6. Determinada a exclusão de Danilo Félix Azevedo e sua advogada Carla Pedrosa da autuação, conforme requerido às fls. 1.746, e-STJ. 7. Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020)
Em análise ao conteúdo das questões tidas como fora do previsto em edital, vejamos os critérios utilizados pela Banca examinadora:
“QUESTÃO N° 55: Com relação à missão institucional das “Polícias” centrada na prestação do serviço público, assinale a alternativa correta.
a) A segurança é um “serviço público” a ser prestado pela União e pelo estado.
b) A segurança é um “serviço público” a ser prestado apenas pelo Estado.
c) O cidadão não é destinatário desse serviço.
d) A função da atividade policial não é gerar “coesão social”.
e) O combate militar é substituído pela prevenção, pela integração com políticas sociais, por medidas administrativas de redução dos riscos e pela ênfase na repressão criminal.”
Percebe-se que para a resolução da questão há de considerar a palavra "Estado" em dois sentidos distintos utilizados pela banca: na alternativa A – a palavra "Estado" fazendo referência ao ente federativo e na alternativa B – a palavra "Estado" referindo-se ao Estado-nação. Dessa forma, o candidato necessariamente deveria ter conhecimentos acerca do conceito de Estado, como forma de efetivamente diferenciar as alternativas.
Contudo, o item 3 do anexo III do Edital previu o conteúdo de Segurança Pública, da seguinte forma: “3. Segurança Pública. Polícia: origem, conceituação, funções e evolução histórica no Brasil. Segurança Pública: conceito e evolução histórica no Brasil. Sistema de Segurança Pública no Piauí. Ordem Pública. Violência. Criminalidade”.
No caso em exame, o Edital não previu, dentro do tema de Segurança Pública e nem nas demais matérias de conhecimento específico, o domínio sobre a conceituação de Estado, motivo pelo qual a questão 55, de fato, exigiu conhecimento não abarcado na lei do certame.
O mesmo deve aplicar-se à questão 59, em que a banca examinadora exigiu entendimento dos candidatos sobre as disposições constitucionais das Forças Armadas.
Nota-se, contudo, que se trata de tema com previsão em capítulo próprio na Constituição Federal, mais precisamente no art. 142, e, por sua vez, a banca não exigiu do candidato o estudo da matéria, quando especificou no edital, tão somente, o Sistema de Segurança Pública, cuja previsão encontra-se disposta no art. 144 da Magna Carta.
Diante de tais premissas, comprovada a ilegalidade a justificar a anulação do ato administrativo pelo Poder Judiciário, torna-se inafastável a decretação da nulidade das questões de n° 55 e 59 do certame público referente ao Edital n° 005/2013 – PMPI, cuja repercussão jurídica, entretanto, só se perfaz na órbita de interesse da candidata (ou candidatos) que questionou(aram) a matéria judicialmente.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial, no sentido de anular as questões n. 55 e 59 do Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE e regido pelo Edital n. 05/2013, invertendo-se os ônus sucumbenciais, em conformidade com o parecer do Ministério Público.
Ressalte-se que a anulação das referidas questões poderá repercutir apenas na correção das provas da parte autora, considerando a ausência de litisconsórcio passivo necessário, consoante precedentes já adotados em casos idênticos ao presente.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0022781-21.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorITALO MACEDO BARROS
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação27/02/2023