
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0801157-60.2021.8.18.0131
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
RECORRENTE: OLE CONSIGNADO, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: MARIA ALVES DA COSTA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se o presente processo de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS contra o Banco Olé Bonsucesso Consignado.
Da análise dos autos, verifica-se que o Banco Olé foi incorporado pelo Banco Santander e que foi solicitado junto a Central do PJE o cadastro da “coligada” para o recebimento das citações. Ocorre que a STIC informou que o sistema apresentou inconsistência no painel da Procuradoria do Banco Santander, impossibilitando a visualização dos expedientes e do acervo dos processos do Banco Olé.
É importante consignar que, a citação é um dos pressupostos de validade do processo, justamente porque o réu fica impossibilitado de exercer um direito constitucionalmente assegurado — o direito de defesa, a eventual inobservância dos requisitos legais na sua concretização implica nulidade do processo.
Como é cediço, pela literalidade expressa do art. 246 do CPC, a citação poderá ocorrer por meio eletrônico, e nos termos do §1º do citado artigo, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuados preferencialmente por esse meio.
Compulsando os autos, observa-se que existe processo administrativo no Sistema SEI nº 22.0.000094674-9, do qual consta certidão da STIC n° 22404/2022 informando a existência de erros de cadastro da empresa recorrente para recebimento de notificações, os quais provocaram a indevida certificação da sua citação em diversos processos que tramitam no Estado.
Assim, dada a informação técnica-administrativa deve-se reconhecer a irregularidade da citação.
Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso e determino a anulação de todos os atos do processo a partir da citação, inclusive, para designação de nova audiência de conciliação, instrução e julgamento em observância ao art. 277 do CPC, bem como reabertura da fase de instrução processual.
Datado e assinado eletronicamente.
0801157-60.2021.8.18.0131
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorOLE CONSIGNADO
RéuMARIA ALVES DA COSTA
Publicação23/01/2023