Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0010579-26.2019.8.18.0014


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA CESTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010579-26.2019.8.18.0014 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 28/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010579-26.2019.8.18.0014

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: ANTONIO ORMINDO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA CESTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010579-26.2019.8.18.0014
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: ANTONIO ORMINDO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


 

 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora sustenta que vem sendo debitado de sua conta-corrente, de forma indevida, parcelas de valores variáveis mensalmente, totalizando o montante de R$ 570,22(quinhentos e setenta reais e vinte e dois centavos) em 67 descontos, referentes a TARIFA BANCÁRIA CESTA.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais(ID 10718010) in verbis:

Ante o exposto, pronuncio a prescrição parcial da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do NCPC, especificamente sobre os descontos ocorridos antes 15.04.2016, isto é, 3(três) anos do ajuizamento da ação, e, quanto à pretensão remanescente, julgo a) procedente o pedido de repetição do indébito, para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), devendo incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95); b) improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 10736333), aduzindo, em síntese: da síntese da demanda e da sentença combatida; da ausência de requisitos autorizadores da concessão do beneficio da justiça gratuita; da ausência de condição da ação – falta do interesse de agir; do mérito; do exercício regular de direito – ausência de ilícito; da ausência dos requisitos necessários para aplicação do art.42 do CDC; do ônus da prova; e por fim, requer a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo.

Contrarrazões da parte Recorrida (ID 10748279) pugnando pela manutenção da sentença com aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos.

É a sinopse dos fatos.


 

 

 


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.

Não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização do correntista para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve o recorrente restituir todos os danos provocados ao recorrido em virtude da cobrança indevida.

Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Em relação a prescrição, é incontroverso que a parte autora comprovou os alegados descontos, que ocorreram de 15/05/15 a 31/07/18, logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação (15/04/2019), já tenham alcançado cinco anos.

Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 15-04-2019, não há parcelas prescritas. Assim, afasto a prescrição parcial.

 

Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrido, o que não foi demonstrado no processo.

Assim, considerando que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso negar provimento e para afastar a prescrição parcial reconhecida em sentença e, no mérito, para condenar o recorrido ao pagamento dos valores efetivamente descontados pela cobrança de tarifas bancárias Cesta B. , que são os constantes nos extratos anexo à inicial, de forma dobrada, a ser apurado por simples cálculo aritmético, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% a partir da data de citação.

Sem imposição de ônus da sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.

 

Assinado e datado eletronicamente.

 








 

 



Teresina, 18/04/2023

Detalhes

Processo

0010579-26.2019.8.18.0014

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIO ORMINDO DA SILVA

Publicação

28/04/2023