
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0000581-37.2011.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar, Adequação da Ação / Procedimento ]
APELANTE: LUIZ PAULO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE BOA HORA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA
EMENTA: APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DE CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BOA HORA-PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Barras/Pi nos autos do Mandado de Segurança n° 0000581-37.2011.8.18.0039, impetrado por Luis Paulo Silva em face do apelado.
Na sentença (Id. Num. 9668559, Pág. 170), o d. Juízo da origem concedeu a segurança para que o Prefeito Municipal de Boa Hora/Pi reintegre o Sr. Luiz Paulo Silva, matrícula 21-5, Professor Municipal de Ensino Fundamental, com carga horária de 40 horas, para que este exerça normalmente as suas funções junto à Secretaria Municipal de Educação do Município de Boa Hora/Pi, bem como condenou o Impetrado no pagamento das verbas remuneratórias devidas ao impetrante desde a data do ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 14, §4º, da Lei 12.016/09.
Em suas razões recursais (Id. Num. 9668559, Pág. 249), aduz a apelante que não houve cerceamento do direito de defesa nem qualquer tolhimento por parte do impetrado, mas sim ato volitivo do impetrante de se ausentar dos atos do procedimento. Afirma que a Lei n° 9.394/96, não prevê abono de faltas, dispondo em seu artigo 47, §3º ser obrigatória a frequência de alunos e professores, tendo os atestados médicos não o condão de afastar o professor da sala de aula, mas sim justificar eventual ausência, que deverá ser devidamente compensada a posteriori. Requer a não reintegração do servidor ao quadro funcional do Município, nem tampouco arcar com o pagamento de verbas remuneratórias a este e, que a segurança concedida seja revogada.
Vieram-me conclusos os autos.
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos e a sentença, observo que se trata de condenação contra a Fazenda Pública Municipal, o que, por óbvio, atrai a competência de uma das Câmaras de Direito Público deste sodalício, sendo despiciendo a continuação do trâmite do recurso perante esta 4ª Câmara Especializada Cível.
O Regimento Interno deste TJPI dispõe que:
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:
II – julgar:
j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Dessa maneira, tratando-se de processo cuja competência é de uma das Câmaras de Direito Público, impõe-se a remessa dos autos à distribuição.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, DETERMINO que encaminhem-se os presentes autos à DISTRIBUIÇÃO, a fim de que o presente recurso seja redistribuído para a uma das Câmaras de Direito Público, órgão competente para o seu processamento e julgamento, nos termos do art. 81-A do RITJPI.
Teresina, data registrada no sistema PJe.
Francisco Gomes da Costa Neto
Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
0000581-37.2011.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorLUIZ PAULO SILVA
RéuMUNICIPIO DE BOA HORA
Publicação09/02/2023