Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800519-34.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões pertinentes às razões da apelação, entendendo pelo seu provimento parcial. 2 - Resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração. 3 - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800519-34.2020.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800519-34.2020.8.18.0140

EMBARGANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

EMBARGADO: FRANCISCA DAS CHAGAS MOURA DE OLIVEIRA 

Advogado: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões pertinentes às razões da apelação, entendendo pelo seu provimento parcial. 2 - Resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração. 3 - Recurso conhecido e não provido.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face do acórdão de ID 6729841 que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais movida por FRANCISCA DAS CHAGAS MOURA DE OLIVEIRA, ora embargada.

Referido acórdão deu parcial provimento ao apelo interposto pela parte autora/embargada para reformar a sentença a quo, a fim de i) reconhecer a abusividade do contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; ii) determinar sua readequação, devendo ser calculado, em sede de liquidação de sentença, o eventual saldo devedor, considerando a taxa média de juros praticada pelo mercado para o empréstimo consignado pessoal, sobre o valor contratado e no momento de cada operação, e, existindo crédito em favor da autora/apelante, este deverá ser restituído em dobro; iii) condenar o banco apelado em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Alega a parte embargante, em síntese, que há contradição no acórdão, além de ser extra petita o julgamento, diante da conversão do negócio jurídico. Aduz ser contraditório utilizar um cartão de crédito e depois alegar desconhecimento do produto, destacando que o comportamento da parte autora é incompatível com a alegação de que os descontos são indevidos. Destaca que a procedência do pedido da parte autora representa violação completa da boa-fé objetiva. Assevera que o pedido formulado em exordial foi de declaração de nulidade contratual e, apesar de o juízo não ter declarado a nulidade, converteu a espécie de contrato e determinou aplicação de juros médios para empréstimo consignado, o que não foi pedido pela parte apelante. Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados.

Contrarrazões da parte embargada, nos termos da petição de ID 7350082.

É o relato do necessário.

 

 

VOTO


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.


II – EXAME DO MÉRITO DO RECURSO


Como relatado, pretende o embargante ver reformado o acórdão que deu parcial provimento ao apelo da parte autora, com vistas a reformar a sentença a quo, a fim de i) reconhecer a abusividade do contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; ii) determinar sua readequação, devendo ser calculado, em sede de liquidação de sentença, o eventual saldo devedor, considerando a taxa média de juros praticada pelo mercado para o empréstimo consignado pessoal, sobre o valor contratado e no momento de cada operação, e, existindo crédito em favor da autora/apelante, este deverá ser restituído em dobro; iii) condenar o banco apelado em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Para tanto, alega, em síntese, que há contradição no referido acórdão, bem ainda que a conversão do negócio jurídico configura julgamento extra petita.

Pois bem. O cerne do presente recurso consiste em examinar se há vício no citado julgamento a justificar o manejo do presente recurso de embargos de declaração.

O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Referido recurso não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco de corrigir os fundamentos da decisão.

Considerando isso, consigno, desde logo, que não merece prosperar a presente irresignação, posto não existir contradição no acórdão embargado.

Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões pertinentes às razões da apelação, entendendo pelo seu provimento parcial, a fim de i) reconhecer a abusividade do contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; ii) determinar sua readequação, devendo ser calculado, em sede de liquidação de sentença, o eventual saldo devedor, considerando a taxa média de juros praticada pelo mercado para o empréstimo consignado pessoal, sobre o valor contratado e no momento de cada operação, e, existindo crédito em favor da autora/apelante, este deverá ser restituído em dobro; iii) condenar o banco apelado em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

A propósito, destaca-se parte do acórdão que, de modo explícito e fundamentado, enfrenta a matéria em debate:


"(…) Dessarte, em observância ao equilíbrio contratual, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, deve realmente ser reconhecida a ilegalidade desse tipo de contrato e, por consequência, dos descontos dele decorrentes, sendo o caso de ser o contrato readequado para a modalidade de empréstimo consignado pessoal, mais benéfico à parte autora, que não nega ter recebido, na época da contratação do empréstimo, aproximadamente a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 

(...)

Deveras, é bastante questionável a existência de transparência na contratação deste tipo de empréstimo, pois não parece possível que o consumidor, no caso, servidor público, que tem facilidade de empréstimo com as taxas mais baixas do mercado, tenha consentido em contratá-lo nesta modalidade impagável, aceitando descontar parcelas consignadas em seu contracheque que não abatem o saldo devedor.

Essa modalidade de empréstimo proporciona lucros exorbitantes à instituição financeira e desvantagem exagerada ao consumidor, que resulta em um débito eterno, com absoluta ofensa ao que prescreve o Código de Defesa do Consumidor (art. 39, V).

Consoante já asseverado, diante do flagrante desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, com inobservância aos princípios da transparência e da informação, impõe-se reconhecer a ilegalidade do empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, sendo irrelevante a utilização ou não do cartão para compras.

Destaque-se, neste passo, que a abusividade do tipo contratual em exame tem sido reconhecida por este órgão colegiado, consoante perceptível da ementa a seguir transcrita:


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.  EMPRÉSTIMO OBTIDO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ. DESVANTAGEM EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. READEQUAÇÃO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PESSOAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE EVENTUAL CRÉDITO EM FAVOR DO AUTOR/APELANTE. DANOS MORAIS. CARÁTER REPRESSIVO.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os empréstimos obtidos por cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC têm levado diversos consumidores a erro em todo o país, em razão da falta de informação, transparência e boa-fé das instituições financeiras, e gerado enriquecimento às custas do endividamento excessivamente oneroso aos seus clientes. 2. O CDC, em seu art. 6º, III, prevê, como um dos direitos básicos do Consumidor: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Ademais, conforme os artigos 113 e 422 do Código Civil, “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração” e “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. 3. Com efeito, é duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o consumidor, aposentado/pensionista do INSS e servidor público, que tem facilidade de empréstimo com as taxas mais baixas do mercado, tenha consentido em contratá-lo nesta modalidade impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor. Precedente. 4. Além disso, mesmo que se cogite da ciência plena do consumidor no caso em apreço, é flagrante a desproporcionalidade gerada nessa modalidade de empréstimo que, por não limitar o número de parcelas para quitação, traz lucros abusivos e exorbitantes à instituição financeira, e desvantagem exagerada ao consumidor, que pode passar anos de sua vida pagando os juros da dívida, sem qualquer abatimento, ou com abatimento ínfimo, do saldo devedor, o que é categoricamente vedado pelo CDC, nos termos dos seus artigos 6º, V; 39, V; e 51, IV e § 1º, I e III. 5. A ilegalidade tratada se baseia na própria incompatibilidade do contrato com os princípios da transparência, informação e boa-fé, e ainda na desvantagem exagerada (excessivamente onerosa) que seu resultado causa ao consumidor, não na forma consignada dos descontos. 6. Por essa mesma razão, é irrelevante a existência de mais de um empréstimo no mesmo cartão ou a sua utilização para compras variadas (contrato de natureza diversa) para a verificação da ilegalidade do contrato de empréstimo obtido nesses moldes, já que a ilegalidade é intrínseca à própria formação do negócio e independe de outros fatores. 7. Com o fim de alcançar o equilíbrio contratual, a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, nos termos do art. 6º, V, do CDC, supracitado, é medida que se impõe. Para tanto, determinada a readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado pessoal, que é a mais próxima do tipo contratual em questão e é mais benéfica ao Autor, ora Apelante, que, inclusive, manifestou sua pretensão de realizá-la quando contratou com o Banco Apelado. 8. Assim, em sede de liquidação de sentença, deverá ser calculado o eventual saldo devedor do contrato, considerando a taxa média de juros praticada pelo mercado para o empréstimo consignado pessoal (disponibilizada pelo Banco Central), sobre o valor contratado e no momento de cada operação (saque ou disponibilização do valor via TED). E, em havendo crédito em favor do Autor, ora Apelante, este deverá ser restituído em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. No que se refere aos danos morais, também verificada sua incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar e o consumidor sofreu inevitável abalo psicológico, ao constatar que realizou contrato diverso do pretendido e ainda obteve uma dívida eterna, já que o pagamento das diversas parcelas adimplidas não tiveram impacto considerável no saldo devedor. 10. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Portanto, fixados os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 11. Incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte e, a partir deste momento, aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. 12. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI, Apelação Cível 0800657-35.2019.8.18.0140, Relator: Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 14 a 21 agosto de 2020)


Logo, em sede de liquidação de sentença, deverá ser feita a readequação do contrato de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável para contrato de empréstimo consignado pessoal, utilizando-se a taxa média de mercado divulgado pelo BACEN para a respectiva operação à época da contratação.

Na referida readequação, o banco réu deverá fazer os cálculos abatendo dos valores a importância então descontada em contracheque, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados em excesso, com fulcro no art. 42 do CDC, posto que caracterizada a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança com arrimo em contrato abusivo, com vantagem exagerada em relação ao consumidor.”


Constata-se, pois, que as alegações da parte embargante não procedem, haja vista que o acórdão embargado está devidamente fundamentado. O decisum tratou do fato objeto da lide, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende a parte embargante em sua fundamentação.

Infere-se dos autos que o autor não nega a disponibilização do valor do empréstimo, tampouco que não objetivava a referida operação, consoante se percebe do seguinte segmento extraído da inicial:


“Diante disso, conclui-se que a parte autora sofreu fraude por parte do banco réu, pois jamais contratou o empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado (RMC) – tendo sofrido descontos desde dezembro do ano de 2015 até o presente mês, os quais totalizam R$ 5.582,08 (cinco mil, quinhentos e oitenta e dois reais e oito centavos), que subtraídos do valor de apenas R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) recebidos pela parte autora, alcança o montante de R$ 4.082,08 (quatro mil e oitenta e dois reais e oito centavos).

A parte requerente contratou empréstimo da instituição financeira, combinado a ser pago em parcelas mensais. Entretanto, as prestações estão sendo cobradas por meio de cartão de crédito, utilizando-se a Reserva de Margem Consignável, serviço este que a parte autora nunca contratou.” 


Em situações assim, deve-se levar em consideração que houve celebração de contrato, apesar de espécie diversa da almejada pela parte autora, sendo necessário a readequação da avença à modalidade de empréstimo consignado, vez que não se pode admitir o enriquecimento sem causa, contexto que afasta, portanto, o alegado julgamento extra petita.

Em sendo assim, verifica-se que inexiste vício no acordão combatido, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação de matéria já decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.

Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)


Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração.


III – DECISÃO


Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

Detalhes

Processo

0800519-34.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS MOURA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

08/02/2023