Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800038-11.2021.8.18.0084


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais. PRELIMINAR DE CONEXÃO. NÃO CONFIGURADA. comprovação da Irregularidade da contratação. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA. 1. Conforme a Súmula nº 235 do STJ, “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Inteligência, também, do art. 55, §1º, do CPC/2015. 2. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 3. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença. 4. Logo, é devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora. 6. Honorários arbitrados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 7. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800038-11.2021.8.18.0084 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800038-11.2021.8.18.0084

Apelante: ANTONIA MARIA DOS SANTOS

Advogado: Luis Roberto M. de Carvalho Brandão (OAB/PI nº 15.522)

Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais. PRELIMINAR DE CONEXÃO. NÃO CONFIGURADA. comprovação da Irregularidade da contratação. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA.

1. Conforme a Súmula nº 235 do STJ, “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Inteligência, também, do art. 55, §1º, do CPC/2015.

2. razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil.

3. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença.

4. Logo, é devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.

5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.

6. Honorários arbitrados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.

7. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA MARIA DOS SANTOS, em face de sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

apelação cível: inconformada, a Autora, ora Apelante, argumenta em suas razões que: i) a parte Autora, ora Apelante, é analfabeta, necessitando de procurador devidamente constituído por meio de instrumento público de procuração; ii) o contrato deve estar assinado pelas partes e, não podendo ou não sabendo, cabe assinatura a rogo; iii) o Banco Réu, ora Apelado, não apresentou nenhuma comprovação do depósito de valores; iv) deve-se aplicar a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados; v) cumpre ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte Apelante, pois restou demonstrada a cobrança indevida das parcelas relativas ao empréstimo; vi) deve ocorrer o arbitramento de honorários advocatícios.

Pugnou, por fim, pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos da exordial.

CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, dispôs que: i) faz-se necessário o julgamento conjunto de ações conexas; ii) o Banco Réu agiu no exercício regular de direito, não tendo a parte Autora, ora Apelante, demonstrado qualquer ilicitude em relação aos atos praticados pelo Apelado; iii) não há que se falar em danos morais; iii) subsidiariamente, caso entenda pela condenação por danos morais, o quantum deve observar os Princípios da Razoabilidade, da Proporcionalidade e da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa; iv) não deve ocorrer a devolução em dobro, pois não houve má-fé por parte do Banco Réu; v) deve-se negar provimento ao presente Recurso, mantendo-se a sentença do juízo a quo, pelos seus próprios fundamentos.

PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.

PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a conexão; ii) a configuração, ou não, de fraude no contrato firmado entre as partes, de modo a ensejar indenização pelos danos materiais e morais; iii) a repetição do indébito; iv) o dano moral e seu quantum.


É o relatório.


VOTO


 


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.



2. PRELIMINAR DE CONEXÃO


O Banco Réu levantou, em suas razões recursais, a preliminar de conexão entre os processos n.º 0800037-26.2021.8.18.0084, 0800039-93.2021.8.18.0084 e 0800038-11.2021.8.18.0084.

Reconheço que o Juízo singular poderá reunir por conexão, duas ou mais ações, para julgamento conjunto, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, e, ainda, quando puderem “gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”, conforme dispõe o art. 55, § 3º do CPC, in verbis:


CPC/15


Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

(...)

§ 3º serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.


Como se vê, conexão é uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo, como apta à produção de determinados efeitos processuais, o que pressupõe, portanto, demandas distintas, mas que mantêm, entre si, algum vínculo.

Nessa esteira, as ações apontadas pelo Réu são, de fato, conexas, tendo em vista que os contratos a que se referem, embora distintos, foram todos formalizados entre as mesmas partes. Desse modo, é certo que o julgamento conjunto imprimiria celeridade aos feitos, ao evitar decisões conflitantes entre as ações com pedidos idênticos, e, ainda, reforçaria o princípio da economicidade dos atos processuais.

Ocorre que o art. 55, § 1º, do CPC/15, faz a ressalva de que “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”, in verbis:


CPC/15


Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.



No mesmo sentido, é a Súmula n.º 235 do STJ, consoante a qual “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

Ora, é exatamente este o caso dos autos, de modo que o retorno destes à primeira instância iria de encontro ao princípio da celeridade processual, já que a ação já foi sentenciada e a matéria foi devolvida para análise em segundo grau de jurisdição.

Frise-se que tal não induz prejuízo a qualquer das partes, pois cada contrato foi ou será analisado individualmente, e, ademais, nada impede que decisão conjunta seja proferida nos processos que ainda estejam em trâmite na primeira instância.

Em suma, ainda que reconheça a possibilidade de julgamento conjunto de ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, e, ainda, quando puderem gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”, o próprio Código de Processo Civil afasta a reunião dos feitos, nos casos em que algum deles já houver sido sentenciado, como ocorreu com o presente processo.

Assim, com fulcro no parágrafo § 1º, do art. 55, do CPC/15, afasto, para o presente caso, a conexão almejada pelo Apelado, vez já houve pronunciamento de mérito nestes autos.



3. DO MÉRITO


3.1. DA LEGALIDADE, OU NÃO, DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO


Em suma, insurge-se a parte Apelante contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade do contrato de mútuo bancário n.º 795353030.

Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença deve ser reformada.

De antemão, verifico que a Requerente não é alfabetizada, visto que o seu documento de identidade, bem como os demais documentos acostados ao processo, não estão assinados (id n.º 6963818, p. 01 | id n.º 6963818, p. 05).

Em março de 2022, o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado  por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que  prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e, que também, por duas testemunhas, cito:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).


Em análise da jurisprudência pátria, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que, a pedido do mutuário, a terceira pessoa assine o respectivo documento; ii) que duas testemunhas atestem assinando, também, o documento.

No caso em comento, verifica-se que o Banco Réu fez juntada do contrato (id n.º 6963838, p. 04), todavia, não consta a assinatura a rogo de terceira pessoa, mas tão somente a suposta impressão digital da parte Autora, ora Apelante, o que, como já mencionado, não é suficiente para validar a celebração do contrato.

Logo, reformo a sentença para julgar pela nulidade do contrato de mútuo bancário, ante a ausência da formalidade essencial prevista no art. 595 do Código Civil.

Quanto à forma de devolução, convém ressaltar que o STJ, no EAResp n.º 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Assim sendo, para as cobranças anteriores, caso destes autos, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou.

Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.

2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

3 – No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível N.º 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018)


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.

4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível N.º 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017)


Acerca da condenação por danos materiais, deve-se observar os parâmetros da Taxa SELIC, nos quais já estão inclusos correção monetária e juros de mora, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), consoante entendimento consolidado por esta Corte de Justiça: 3ª Câmara Cível (TJPI | Apelação Cível N.° 2017.0001.010881-9. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 3ª Câmara Especializada Cível. Data de Julgamento: 20/02/2019).



3.2. DOS DANOS MORAIS


No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência no caso em comento, visto que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

Logo, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Assim como externaliza o art. 944 do Código Civil: “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

Na espécie, como outrora afirmado, a Apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra e, por conseguinte, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes desta Colenda 3ª Câmara: Apelação Cível N.º 2018.0001.003749-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível N.º 2017.0001.013488-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível N.º 2017.0001.002433-8, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019.

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.

Quanto aos encargos moratórios, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a Taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária, conforme reiterados precedentes desta Corte de Justiça (TJPI, Apelação Cível N.º 0702795-96.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/09/2020).

Além disso, ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, que majoro para 12% sobre a condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.



4. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença e:

i) afastar a preliminar de conexão;

ii) decretar a nulidade do contrato em referência, eis que celebrado por analfabeto, ante o descumprimento de formalidade essencial prevista no art. 595 do Código Civil;

iii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir da citação, pela Taxa SELIC;

iv) condenar o Banco Apelado em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da Taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária;

v) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.


É como voto.


Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito em substituição no 2º grau.







 

Detalhes

Processo

0800038-11.2021.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA MARIA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

28/02/2023