Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0754411-08.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0754411-08.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: MARCIA LAIANE BONFIM MAGALHAES
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO NO PROCESSO PRINCIPAL. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. A celebração de acordo com o intuito de extinguir o processo principal, homologado pelo juízo primevo, posteriormente à interposição do agravo de instrumento, gera fato superveniente que faz desaparecer o objeto do referido recurso. Agravo de Instrumento prejudicado.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por MÁRCIA LAIANE BONFIM MAGALHÃES contra decisão do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Altos  – PI exarada nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0803796-45.2021.8.18.0036 na qual concedeu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da demanda.

A parte agravante inicia suas razões recursais apontando os termos da decisão agravada e sustentando a necessidade de reforma da mesma ante a não apresentação do contrato original pela instituição bancária agravada/autora. Alega que  a concessão de liminar e determinação de cumprimento do respectivo mandado de busca e apreensão pode implicar em prejuízos irreparáveis, bem como destoaria da decisão do E. Superior Tribunal de Justiça.

Ao final, aponta o preenchimento dos requisitos ensejadores do pleito liminar, e requer seja reformada a decisão agravada tornando sem efeito a decisão de busca e apreensão com a devolução do bem em caso de consumação da apreensão do veículo, e, no mérito, a confirmação do pleito liminar.

Decisão Monocrática (id. 7276432), foi concedendo o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada, tornando sem efeito a decisão liminar de busca e apreensão .

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões alegando que houve acordo pactuado entre o agravante e o agravado, conforme se infere da senteça homologatória em anexo. 

É o Relatório.

DECIDO.

Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0803796-45.2021.8.18.0036 houve sentença (id. 29696824), na qual foi homologado acordo firmado entre as partes, ao final, sendo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III do CPC.

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTÍCIA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. EXTINÇÃO. (TJ-SP - AI: 01003618120218269025 SP 0100361-81.2021.8.26.9025, Relator: André da Fonseca Tavares, Data de Julgamento: 30/11/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/11/2021) G.N.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DESPEJO LIMINAR. ACORDO HOMOLOGADO ENTRE AS PARTES, EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.  (TJ-RS - AI: 70080894553 RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 03/06/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2019) G.N.

 

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Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 Relator
(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754411-08.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2023 )

Detalhes

Processo

0754411-08.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

MARCIA LAIANE BONFIM MAGALHAES

Réu

BANCO GMAC S.A.

Publicação

17/01/2023