TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800153-02.2019.8.18.0149
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: LARISCIANE MARIA DA SILVA FERRAZ REGO ALCOFORADO, MARCONISE AUSTRIDES MOURA E SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM RAZÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE RELIGAÇÃO À REVELIA. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA ADMINISTRATIVA POR RELIGAÇÃO À REVELIA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ENSEJADORA DE REPARAÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DO MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800153-02.2019.8.18.0149
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: LARISCIANE MARIA DA SILVA FERRAZ REGO ALCOFORADO, MARCONISE AUSTRIDES MOURA E SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCONISE AUSTRIDES MOURA E SILVA - PI16465-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que foi surpreendida com uma notificação na sua fatura de energia elétrica referente ao mês de dezembro, na qual constava a cobrança de uma multa no valor de R$ 118,55 (cento e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos) decorrente de uma suposta “religação à revelia”, fato desconhecido por ela.
Sobreveio sentença (ID. N° 2017503) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com base nos art. 487, inciso I, do CPC e demais fundamentos expendidos acima, para:
a) Declarar nulo a multa no valor de R$ 118,55, referente ao mês 08.2019, respectivo à religação a revelia, por conseguinte condenar a promovida a restituir este valor, em dobro, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) mês, este a contar da data do ato ilícito (Súmula 43 e 54 do STJ);
b) Condenar a requerida a pagar a parte autora à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9099/95).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente aduz a existência de religação à revelia, a possibilidade de suspensão do fornecimento do serviço, a legalidade da cobrança e a inexistência de danos morais (ID. N° 2017505).
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Da análise dos autos, vislumbra-se que as alegações da parte autora/recorrida guardam verossimilhança, no sentido de que houve a cobrança indevida de multa por religação à revelia de energia elétrica, tendo em vista que, além de não ter sido comprovada tal constatação, a parte ré/recorrente não demonstrou, nos autos, o cumprimento do procedimento necessário, conforme disciplina o art. 175 da Resolução Normativa n. 414/2010, da ANEEL.
Logo, a concessionária não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme prevê o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao passo que deixou de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, caracterizando-se, portanto, a falha na prestação do serviço, ensejadora de reparação, em dobro, do valor do montante efetivamente pago a este título, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa ao Consumidor.
Já em relação aos danos morais, razão assiste à recorrente, pois seria necessário que o consumidor comprovasse, objetivamente, os danos sofridos em razão dos fatos ocorridos.
Sabe-se que o dano moral envolve um bem quase inatingível, relacionando-se ao fundado sofrimento psíquico ou moral da pessoa ocasionado por agressão que exacerbe a naturalidade dos fatos da vida, não se confundindo com contextos sociais indesejados causados por dissabores e desgostos advindos das relações cotidianas, seja no trato particular ou profissional, naturais e comuns do dia a dia.
Ressalte-se ser necessário sempre se atentar para que não seja banalizado o relevante significado do dano moral, evitando-se confundi-lo com percalços ou contratempos a que estão sujeitas as pessoas comuns, que se relacionam no cotidiano da vida em sociedade.
Destarte, diante da não comprovação do dano, não se vislumbra, na espécie, ofensa ao patrimônio imaterial da demandante, a ensejar-lhe a respectiva indenização.
Ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso somente para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz de Direito
Teresina, 04/04/2023
0800153-02.2019.8.18.0149
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuLARISCIANE MARIA DA SILVA FERRAZ REGO ALCOFORADO
Publicação05/04/2023