
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0000326-61.2016.8.18.0053
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., CARMELITA PEREIRA DA SILVA SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
APELADO: CARMELITA PEREIRA DA SILVA SANTOS, BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
rata-se de apelação intentada pelo BANCO BONSUCESSO S.A, a fim de reformar a sentença pela qual julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada, contra CARMELITA PEREIRA DA SILVA SANTOS, ora apelada.
No id. nº 9384304, destes autos, no entanto, o apelante informa que as partes firmaram acordo e requerer a desistência do recurso.
Por sua vez, o artigo 998 do novo Código de Processo Civil, para casos que tais, reza ipsis verbis:
“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”
IPSO FACTO e em consonância com o supracitado e transcrito dispositivo, HOMOLOGO a desistência pedida e determino a baixa dos autos, observadas as formalidades legais.
Custas de lei.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina PI, 17 de janeiro de 2023.
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
Relator
0000326-61.2016.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BONSUCESSO S.A.
RéuCARMELITA PEREIRA DA SILVA SANTOS
Publicação17/01/2023