TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800832-89.2020.8.18.0141
RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: GLENIO CARVALHO FONTENELE
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. NÃO COMPROMETIMENTO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE CONTRATANTE/RECORRENTE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. DESNECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVANTE VÁLIDO DE RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que a parte autora alega que sofreu descontos referentes a contrato de empréstimo consignado que não contraiu. A parte autora afirma ser analfabeta, e alega a existência de parcelas mensais no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), referente ao contrato 339813180-9, com valores descontados em dobro no valor de R$ 6.408,02 (seis mil quatrocentos e oito reais e dois centavos). Requer restituição em dobro dos valores das prestações descontadas e indenização por danos morais no valor de R$ 10.450,00 (dez mil quatrocentos e cinquenta reais). (ID5519286)
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte a ação para declarar a inexistência jurídica do contrato nº 339813180-9, devendo o banco demandado se abster de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da parte acionante quanto a esta consignação, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por novo desconto, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Condenar o requerido a pagar ao demandante a quantia de R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais) a título de repetição de indébito, com juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) da data da citação; Condenar o demandado a pagar ao reclamante a repetição de indébito referente aos descontos eventualmente efetuados após publicação desta sentença, também com incidência de juros legais e correção monetária (INPC) desde a data da citação; Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais em favor do reclamante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros legais de 1% desde a citação válida e correção monetária (INPC) da data da sentença; Condenar o postulado a pagar ao autor o importe de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de multa pelo descumprimento da tutela de urgência concedida. Por fim, determinou que a quantia de R$ 3.219,29 (três mil duzentos e dezenove reais e vinte e nove centavos) seja descontada dos valores a serem pagos pela parte requerida para o autor. (ID5519654)
Recurso inominado interposto por Banco PAN S/A, no qual alega, em suma: preliminarmente, cerceamento de defesa e nas razões recursais, a regularidade da contratação e comprovante de crédito em sua conta, a não caracterização da repetição do indébito, a inexistência de ato ilícito e pressuposto dano. (ID5519656)
Parte autora apresentou contrarrazões. (ID5519665)
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
No tocante às preliminares arguidas pela parte Recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.
Primeiramente, necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
A parte autora alega que é pessoa analfabeta e que foi surpreendida com a diminuição do valor que costumara receber mensalmente em seu benefício previdenciário. Pontua que tais descontos decorrem de contrato de empréstimo que se pretende ver declarado nulo, pois ausentes os requisitos indispensáveis para sua validação.
Nesse ponto, importa destacar que o art. 104 do Código Civil brasileiro dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz, II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável, III – forma prescrita ou não defesa em lei. Consubstanciado no que dispõe o artigo supratranscrito, temos que o contrato somente poderá ser declarado nulo se ausentes algumas das condições previstas no art. 104 do CC, e isso não resta configurado no presente caso.
Quanto à capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos, devem-se observar certas formalidades a fim de que estes tenham a devida validade, como dispõe o art. 595 do Código Civil:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Pois bem, observa-se que dos autos consta prova contundente da contratação sem quaisquer indícios de fraude, estando presentes todos os requisitos legais para validade do documento (ID5519634). Constato que há igualmente o comprovante da transferência do valor de R$ 3.219,29 (três mil duzentos e dezenove reais e vinte e nove centavos) para a contratante (ID 5519635), referente ao contrato em questão.
É entendimento assente na jurisprudência que a mera condição de analfabetismo não gera presunção alguma de incapacidade, sendo necessária prova de vício na manifestação de vontade para que a contratação seja considerada nula. E, no caso em análise, não há nenhum outro elemento fático capaz de macular e viciar a manifestação de vontade da parte recorrente/autora na presente demanda.
Registra-se, ainda, por oportuno, que a declaração de nulidade de um negócio jurídico sob o fundamento único de não existência de procuração pública para contratação com a pessoa analfabeta não possui fundamento. Entendo que, mesmo ausente a procuração pública, a parte autora não conseguiu comprovar qualquer vício de vontade na celebração do contrato que firmou, razão pela qual dou provimento ao recurso inominado para indeferir os pedidos formulados na inicial.
Colaciono julgado que se amolda ao presente caso:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CELEBRADO POR ANALFABETO – FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL – CUMPRIMENTO – INEQUÍVOCA VONTADE DA CONTRATANTE – DESCONTO EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. - Conforme o entendimento do STJ, os contratos celebrados por analfabeto não mais dependem de escritura pública, bastando o cumprimento das formalidades do art. 595 do Código Civil – O ordenamento jurídico pátrio não reconhece a pessoa analfabeta como incapaz para exercer atos da vida civil, uma vez que tal condição se dá somente por não saber ler e/ou escrever, não sendo, portanto, incapaz de ter discernimento e conhecimento de seus atos – Em regra, tratando-se a parte contratante de pessoa analfabeta, em que pese não ser considerada incapaz para praticar os atos da vida civil, para que seja considerado válido o negócio jurídico, dependerá para formalização do contrato a observância das exigências legais – Restando demonstrado nos autos que a contratante, ainda que analfabeta, apresentou vontade na contratação não há o que se falar em nulidade do contrato.(TJ-MG – AC: 1.0278.19.000677-7/001 0006777-42.2019.8.13.0278 Grão-Mogol, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021).
Em face do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para que seja julgada improcedente a presente ação.
Sem ônus de sucumbência.
Assinado e datado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 13/03/2023
0800832-89.2020.8.18.0141
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCO FERREIRA DE ANDRADE
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/03/2023