Decisão Terminativa de 2º Grau

Citação 0016237-61.2007.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0016237-61.2007.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Citação]
APELANTE: REKINTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, FRANCISCO MOURA PEREIRA, MARIA LUCIMEIRE SANTOS DE LIMA
APELADO: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.


 

DECISÃO MONOCRÁTICA


I - RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por REKINTE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP, devidamente qualificada, em face de UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. ,igualmente qualificado.

A apelante, em ID 6765238, p. 39, não juntou as guias de recolhimento do preparo em razão de pedido de justiça gratuita.

Cabe apontar que o referido recurso versa exclusivamente acerca de honorários sucumbenciais.

Tendo em vista a insuficiência de elementos para aferir a concessão da gratuidade recursal, a apelante, pessoa jurídica, fora intimada, via despacho - ID 8647978 - com base em entendimento sumulado (Súmula n° 481 do STJ) e no artigo 99, §4º  do CPC/ 2015, para juntar aos autos documentos aptos para alegar a condição de hipossuficiência alegada, no prazo de 5 (cinco) dias, ou, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento da apelação.

 Entretanto, a apelante manteve-se inerte.

É o relato do necessário.


II - FUNDAMENTAÇÃO

 

O recolhimento das custas é requisito de admissibilidade recursal, conforme disposto no artigo 1.007 do CPC/2015, e integra o pressuposto processual objetivo da subordinação do procedimento às normas legais, devendo o julgador zelar pela sua observância para assegurar a validade ou a regularidade de todo o processo. 

Entretanto, de acordo com o art. 99 do CPC/15, a parte, pessoa física ou jurídica, pode requerer a assistência judiciária gratuita, devendo, no caso de estar em fase recursal, o relator apreciar este pedido e identificar a existência de elementos que atestem o cabimento de sua concessão; intimando a parte apelante, em caso de ausência de elementos suficientes, art. 99, §2°, CPC/2015, para comprovar a sua hipossuficiência, e, assim, conceder o benefício ou não. Conforme ratifica entendimento doutrinário: 


(...) A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. - 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006; nota 2 do art. 4º da Lei 1060/1950, p. 1184)



Pois bem, partindo da fundamentação legal e doutrinária supracitada, bem como do entendimento de que a parte, pessoa jurídica,  não tem presunção de veracidade no que concerne a alegação de insuficiência, a apelante foi intimada, a fim de que comprovasse a situação alegada OU recolhesse o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, via despacho ID  8647978. Entretanto, quedou-se inerte, não trazendo aos autos elementos suficientes para demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481), assim como, não recolheu o preparo como determinado.

Nesse sentido, analisando os autos, tenho que ao recurso deva ser negado seguimento, eis que a parte recorrente deixou de, no prazo assinalado, apresentar comprovação da alegada condição de hipossuficiência , bem como de recolher o preparo recursal, tendo-se operado, no caso, a deserção. 

Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação interposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

 

III - DISPOSITIVO


Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto, o que faço com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 

Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo a quo (2ª Vara Cível da Comarca de TERESINA-PI), com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.


 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0016237-61.2007.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/02/2023 )

Detalhes

Processo

0016237-61.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

REKINTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP

Réu

UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.

Publicação

08/02/2023