
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0016237-61.2007.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Citação]
APELANTE: REKINTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, FRANCISCO MOURA PEREIRA, MARIA LUCIMEIRE SANTOS DE LIMA
APELADO: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por REKINTE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP, devidamente qualificada, em face de UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. ,igualmente qualificado.
A apelante, em ID 6765238, p. 39, não juntou as guias de recolhimento do preparo em razão de pedido de justiça gratuita.
Cabe apontar que o referido recurso versa exclusivamente acerca de honorários sucumbenciais.
Tendo em vista a insuficiência de elementos para aferir a concessão da gratuidade recursal, a apelante, pessoa jurídica, fora intimada, via despacho - ID 8647978 - com base em entendimento sumulado (Súmula n° 481 do STJ) e no artigo 99, §4º do CPC/ 2015, para juntar aos autos documentos aptos para alegar a condição de hipossuficiência alegada, no prazo de 5 (cinco) dias, ou, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento da apelação.
Entretanto, a apelante manteve-se inerte.
É o relato do necessário.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O recolhimento das custas é requisito de admissibilidade recursal, conforme disposto no artigo 1.007 do CPC/2015, e integra o pressuposto processual objetivo da subordinação do procedimento às normas legais, devendo o julgador zelar pela sua observância para assegurar a validade ou a regularidade de todo o processo.
Entretanto, de acordo com o art. 99 do CPC/15, a parte, pessoa física ou jurídica, pode requerer a assistência judiciária gratuita, devendo, no caso de estar em fase recursal, o relator apreciar este pedido e identificar a existência de elementos que atestem o cabimento de sua concessão; intimando a parte apelante, em caso de ausência de elementos suficientes, art. 99, §2°, CPC/2015, para comprovar a sua hipossuficiência, e, assim, conceder o benefício ou não. Conforme ratifica entendimento doutrinário:
(...) A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. - 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006; nota 2 do art. 4º da Lei 1060/1950, p. 1184)
Pois bem, partindo da fundamentação legal e doutrinária supracitada, bem como do entendimento de que a parte, pessoa jurídica, não tem presunção de veracidade no que concerne a alegação de insuficiência, a apelante foi intimada, a fim de que comprovasse a situação alegada OU recolhesse o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, via despacho ID 8647978. Entretanto, quedou-se inerte, não trazendo aos autos elementos suficientes para demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481), assim como, não recolheu o preparo como determinado.
Nesse sentido, analisando os autos, tenho que ao recurso deva ser negado seguimento, eis que a parte recorrente deixou de, no prazo assinalado, apresentar comprovação da alegada condição de hipossuficiência , bem como de recolher o preparo recursal, tendo-se operado, no caso, a deserção.
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação interposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto, o que faço com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo a quo (2ª Vara Cível da Comarca de TERESINA-PI), com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0016237-61.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorREKINTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP
RéuUNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
Publicação08/02/2023