TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000380-86.2014.8.18.0056
RECORRENTE: RAIMUNDA PINTO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GERSON ALMEIDA DA SILVA, ANA PAULA SOUSA SILVA
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS DA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO RECONHECIDA. EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS NOS EMBARGOS A EXECUÇÃO SOMENTE PODERÃO SER QUESTIONADAS AS MATÉRIAS DO ART.52, IX, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000380-86.2014.8.18.0056
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDA PINTO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103-A, GERSON ALMEIDA DA SILVA - PI8767-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de recurso inominado contra decisão que extinguiu o procedimento de execução de sentença com resolução do mérito pela procedência do valor executado (ID 2649200).
Em suas razões o recorrente aduz em suma a ilegitimidade passiva em relação aos contratos 542415528, 544315641, 249718713, 541216332, 545916143 (ID 2649186).
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 2649198).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, o Enunciado 121 do FONAJE, preleciona que: “Os fundamentos admitidos para embargar a execução de sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.235/05. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Assim, tendo em vista que nas razões recursais inexistem argumentos passíveis de acolhimento nos termos restritos estabelecidos no artigo 52, inciso IX, da Lei Nº 9.099/95, mantenho a integralidade do decreto sentencial vergastado.
Ademais, compulsando os autos, observo que os embargos foram interpostos em discordância com as regras processuais aplicáveis à espécie, uma vez que o art. 53, § 1º, da Lei n.º 9099/95, exige a garantia do juízo ou a indicação de bens à penhora, como condição de procedibilidade, razão pela qual deve a r. sentença ser cassada, determinando-se a retomada do curso processual.
Pelas razões expostas, conheço do recurso, posto que tempestivo e, nego-lhe provimento, para manter na íntegra a sentença recorrida, nos termos do artigo 46, da Lei nº9.099/95.
Ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 06/03/2023
0000380-86.2014.8.18.0056
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDA PINTO DA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação06/03/2023