Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000380-86.2014.8.18.0056


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS DA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO RECONHECIDA. EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS NOS EMBARGOS A EXECUÇÃO SOMENTE PODERÃO SER QUESTIONADAS AS MATÉRIAS DO ART.52, IX, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000380-86.2014.8.18.0056 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 06/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000380-86.2014.8.18.0056

RECORRENTE: RAIMUNDA PINTO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GERSON ALMEIDA DA SILVA, ANA PAULA SOUSA SILVA

RECORRIDO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS DA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO RECONHECIDA. EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS NOS EMBARGOS A EXECUÇÃO SOMENTE PODERÃO SER QUESTIONADAS AS MATÉRIAS DO ART.52, IX, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000380-86.2014.8.18.0056
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDA PINTO DA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103-A, GERSON ALMEIDA DA SILVA - PI8767-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Vistos.

Trata-se de recurso inominado contra decisão que extinguiu o procedimento de execução de sentença com resolução do mérito pela procedência do valor executado (ID 2649200).

Em suas razões o recorrente aduz em suma a ilegitimidade passiva em relação aos contratos 542415528, 544315641, 249718713, 541216332, 545916143 (ID 2649186).

O recorrido apresentou contrarrazões (ID 2649198).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Com efeito, o Enunciado 121 do FONAJE, preleciona que: “Os fundamentos admitidos para embargar a execução de sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.235/05. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)”.

Assim, tendo em vista que nas razões recursais inexistem argumentos passíveis de acolhimento nos termos restritos estabelecidos no artigo 52, inciso IX, da Lei Nº 9.099/95, mantenho a integralidade do decreto sentencial vergastado.

Ademais, compulsando os autos, observo que os embargos foram interpostos em discordância com as regras processuais aplicáveis à espécie, uma vez que o art. 53, § 1º, da Lei n.º 9099/95, exige a garantia do juízo ou a indicação de bens à penhora, como condição de procedibilidade, razão pela qual deve a r. sentença ser cassada, determinando-se a retomada do curso processual.

Pelas razões expostas, conheço do recurso, posto que tempestivo e, nego-lhe provimento, para manter na íntegra a sentença recorrida, nos termos do artigo 46, da Lei nº9.099/95.

Ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



Teresina, 06/03/2023

Detalhes

Processo

0000380-86.2014.8.18.0056

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RAIMUNDA PINTO DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

06/03/2023