TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754936-87.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: PLACIDO CACIANO DE JESUS ROSA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMENDA A INICIAL – VIA ADMINISTRATIVA – DESNECESSIDADE. LIMINAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo da agravante, em face de decisão interlocutória, tendo em vista, que o juízo “a quo”, determinou a intimação da parte autora, para que o seu patrono, juntasse aos autos, extratos bancários em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido, e aos dois meses anteriores. 2) Verifica-se a necessidade da manutenção da liminar concedida – id 7745732, uma vez que está demonstrada a excessividade no Juízo de piso, ante as fundamentações elencadas no presente voto. 3) Diante do exposto, CONHEÇO o presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a liminar anteriormente concedida através do id 7745732. 4) O Parquet deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar no feito matéria que justifique sua intervenção – id nº 7803799.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER o presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a liminar anteriormente concedida através do id 7745732. O Parquet deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar no feito matéria que justifique sua intervenção – id nº 7803799, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por PLÁCIDO CACIANO DE JESUS ROSA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BRADESCO S/A, ora agravado, tendo em vista que o juízo “a quo” determinou a intimação da parte autora, para que o seu patrono, juntasse aos autos, extratos bancários em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido, e aos dois meses anteriores.
PLACIDO CACIANO DE JESUS ROSA, em suas Razões Recursais, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente agravo, tendo em vista os fundamentos ora expendidos no id 7357566.
BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado, apresentou contraminuta ao presente recurso, consubstanciado nas exposições no id 8096621.
Liminar concedida – id 7745732, atribuindo efeito suspensivo a decisão agravada, suspendendo seus efeitos, confirmando-se a desnecessidade da apresentação de extratos bancários na fase postulatória.
O Parquet deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar no feito matéria que justifique sua intervenção – id nº 7803799.
É o Relatório.
Passo ao voto.
I ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
II MÉRITO
O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo da agravante em face de decisão interlocutória, que determinou a intimação da parte autora, para que o seu patrono, juntasse aos autos, extratos bancários em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido, e aos dois meses anteriores.
Pois bem.
A decisão do juízo de piso não deve prevalecer, pois assiste razão à parte agravante em suas razões expostas no presente recurso, uma vez que dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Nesse contexto, isso significa dizer que a melhor forma de resolver esta situação é entender que os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação.
Nessa esteira, segundo o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves:
“Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido”. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540).
Por outro lado, destaca-se a importância do instituto para obtenção do resultado útil do processo, pois, como é sabido, o processo tem o intuito de assegurar às partes a devida prestação da tutela jurisdicional sob o prisma do contraditório e da ampla defesa.
Em corolário, vejamos o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Cidadã, verbis:
Art. 5º. “Omissis”.
[…]
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Na oportunidade, apreciando os arts. 319, II, e 320 do CPC, vislumbra-se que a ausência de comprovante de documento desatualizado não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos, vejamos:
Art. 319. A petição inicial indicará:
[…]
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
[…]
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Todavia, o art. 320 do CPC, exige que seja reunida com a inicial apenas os documentos relacionados com os fatos e com o fundamento jurídico do pedido, ou melhor, documentos através dos quais se pretende comprovar a verdade dos fatos que são alegados, ou seja, ratifica-se nos presentes autos.
Igualmente, o Código de Defesa do Consumidor busca efetividade, isto é, dentre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º está a “facilitação da defesa de seus direitos” (art. 6º, VIII), e, ainda, de modo cristalino, certamente para evitar hermenêuticas restritivas – estabeleceu o CDC, no art. 83 – “para a defesa e direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”.
Em relação a inversão do ônus da prova, positivado no art. 6º, VIII, do CDC, decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ, vejamos:
“A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a que foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas” (STJ, REsp 1.286.273).
Cito ainda, Informativo do Superior Tribunal de Justiça – STJ:
“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ, 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info. 720) (grifamos)
Desta forma, verifica-se a necessidade da manutenção da liminar concedida – id 7745732, uma vez que está demonstrada a excessividade no Juízo de piso, ante as fundamentações supras.
III DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO o presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a liminar anteriormente concedida através do id 7745732.
O Parquet deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar no feito matéria que justifique sua intervenção – id nº 7803799.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0754936-87.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdequação da Ação / Procedimento
AutorPLACIDO CACIANO DE JESUS ROSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/03/2023