Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0800332-13.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME. VAGAS DESTINADAS A PESSOA COM DEFICIÊNCIA REVERTIDAS PARA AMPLA CONCORRÊNCIA. PREVISÃO ESPECÍFICA NO EDITAL DO CERTAME. OBSERVÂNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.In casu, discute-se na ação mandamental o direito do impetrante em ser nomeado ao cargo de “Auxiliar de Serviços Diversos”, para o qual, ficou classificado na 12ª (décima segunda) posição em concurso público destinado a provimento de cargos efetivos no quadro de pessoal do Município de Altos-PI (Edital nº. 01/2018). Pelo que se depreende da documentação acostada aos autos, constata-se que inobstante o impetrante não ter sido aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, qual seja, 09 (nove) vagas de ampla concorrência e 1 (uma) vaga para pessoa portadora de necessidades especiais – PNE, as candidatas Maria Antonia da Silva Carvalho, aprovada na 5ª (quinta) colocação e Jorgiana Raquel dos Santos, aprovada na 9ª (nona) colocação não assumiram os cargos, deixando-os vagos, conforme ID 6858688. 2. Além disso, a vaga inicialmente destinada aos portadores de necessidades especiais não foi ocupada, uma vez que não houve aprovados, sendo, pois, transformada em ampla concorrência, conforme item 1.10 do certame, que assim preconiza: “ 1.10 Na falta de candidatos aprovados para as vagas reservadas às pessoas com deficiência, estas serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados nas vagas de concorrência ampla, observando-se a ordem de classificação final.” 3.Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui o direito à nomeação quando passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior, como é o caso em análise. 4.Portanto, demonstrada a ausência de pessoas com deficiência aprovadas no certame, faz jus à vaga revertida à ampla concorrência o candidato aprovado e classificado, segundo a ordem classificatória final, nos termos do que expressamente dispõe o edital do concurso. 5.Assim, entendo que os contornos do direito líquido e certo apontado pelo Impetrante mostram-se perfeitamente delineados, possuindo direito à respectiva nomeação. 6.Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800332-13.2021.8.18.0036 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/03/2023 )

Acórdão

 

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 0800332-13.2021.8.18.0036

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: Vara Única da Comarca de Altos

Apelante: RONALDO PEREIRA DA SILVA

Advogada: Bruna Gomes de Sousa (OAB/PI nº 19.160)

Apelado: MUNICÍPIO DE ALTOS

Advogado: Horácio Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 11.969) 

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME. VAGAS DESTINADAS A PESSOA COM DEFICIÊNCIA REVERTIDAS PARA AMPLA CONCORRÊNCIA. PREVISÃO ESPECÍFICA NO EDITAL DO CERTAME. OBSERVÂNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.In casu, discute-se na ação mandamental o direito do impetrante em ser nomeado ao cargo de “Auxiliar de Serviços Diversos”, para o qual, ficou classificado na 12ª (décima segunda) posição em concurso público destinado a provimento de cargos efetivos no quadro de pessoal do Município de Altos-PI (Edital nº. 01/2018). Pelo que se depreende da documentação acostada aos autos, constata-se que inobstante o impetrante não ter sido aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, qual seja, 09 (nove) vagas de ampla concorrência e 1 (uma) vaga para pessoa portadora de necessidades especiais – PNE, as candidatas Maria Antonia da Silva Carvalho, aprovada na 5ª (quinta) colocação e Jorgiana Raquel dos Santos, aprovada na 9ª (nona) colocação não assumiram os cargos, deixando-os vagos, conforme ID 6858688.

2. Além disso, a vaga inicialmente destinada aos portadores de necessidades especiais não foi ocupada, uma vez que não houve aprovados, sendo, pois, transformada em ampla concorrência, conforme item 1.10 do certame, que assim preconiza: “ 1.10 Na falta de candidatos aprovados para as vagas reservadas às pessoas com deficiência, estas serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados nas vagas de concorrência ampla, observando-se a ordem de classificação final.”

3.Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui o direito à nomeação quando passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior, como é o caso em análise.

4.Portanto, demonstrada a ausência de pessoas com deficiência aprovadas no certame, faz jus à vaga revertida à ampla concorrência o candidato aprovado e classificado, segundo a ordem classificatória final, nos termos do que expressamente dispõe o edital do concurso.

5.Assim, entendo que os contornos do direito líquido e certo apontado pelo Impetrante mostram-se perfeitamente delineados, possuindo direito à respectiva nomeação.

 6.Recurso conhecido e provido.

 

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação interposta, e DAR-LHE  PROVIMENTO, para reformar a sentença a quo para conceder a segurança, reconhecendo ao impetrante o direito líquido e certo à pretendida nomeação, como requerida na inicial, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


O EXMO. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 6858708, oriunda da Vara Única da Comarca de Altos, nos autos de Mandado de Segurança com Pedido Liminar proposta por RONALDO PEREIRA DA SILVA contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE ALTOS-PI.

Na inicial do mandamus, o impetrante argumentou, em síntese, que prestou concurso realizado pela parte impetrada em 2018 (edital n°01/2018) para o cargo de “Auxiliar de Serviços Diversos” e que restou classificado na 12ª (décima segunda) colocação.

Sustenta que o edital trazia a previsão de 10 (dez) vagas para o cargo. No final de 2020, o município convocou, através do decreto nº 038/2020, todos os aprovados e classificados no certame. Todavia, o prefeito eleito, em 2021, conseguiu barrar, liminarmente, as nomeações dos classificados, sendo nomeados apenas os aprovados.

Ocorre que, após a nomeação dos aprovados, foi informado que 02(dois) candidatos desistiram de assumir o cargo, passando o impetrante a ter direito subjetivo à nomeação. Assim, requer medida liminar para determinar a nomeação e posse do impetrante em caráter efetivo, posteriormente a ser confirmado por sentença.

O juízo de primeiro grau indeferiu a medida liminar (Id. 6858692), por não vislumbrar perfeitamente configurados os requisitos legais.

O Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pela não concessão da segurança (Id. 6858703).

Em sentença, o juízo de primeiro grau, em consonância com o parecer ministerial, denegou a segurança pleiteada e julgou improcedente o pleito, nos termos do art. 487, I, do CPC (Id. 6858708).

Em suas razões, RONALDO PEREIRA DA SILVA alega que o edital prevê a transferência de vaga reservada aos portadores de necessidades especiais, quando não houver aprovados, aos demais candidatos. Assim sendo, como houve a desistência de duas candidatas aprovadas e nomeadas no concurso (05ª e 09ª), e por não ter havido nenhum candidato PNE aprovado no concurso, sendo a vaga repassada aos candidatos da ampla concorrência conforme edital, o Apelante tem direito subjetivo de ser nomeado no cargo, haja vista que a vaga encontrava-se prevista em edital. Requer o conhecimento e provimento da presente apelação (Id. 6858712).

Em sede de contrarrazões, o MUNICÍPIO DE ALTOS alega que os candidatos que são aprovados além do número de vagas ofertadas não possuem direito subjetivo à nomeação, devendo aguardar o surgimento legal de novas vagas e o chamado da Administração (Id. 6858843).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso (ID 7745650).


É o relatório.

 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO



Inicialmente, impende registrar que o mandamus é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.

Neste ínterim, cumpre observar o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:

“LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público.”

 

Definindo o conceito de Mandado de Segurança, leciona Alexandre de Moraes (in Direito Constitucional, 2002, p.164) que:

“Trata-se de uma ação constitucional civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão da autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.

Depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.

Torna-se salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele extreme de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.

Desta forma, a impetração deste remédio constitucional não pode se fundamentar em alegações que dependam de provas a serem produzidas, posto que incompatível com o procedimento do mandamus.

É necessário lembrar que o direito fundamental de concorrer em igualdade de condições aos cargos e empregos públicos é decorrente do regime republicano e democrático, bem como, do princípio da igualdade.

Tal direito fundamental se efetiva na realização do concurso público, procedimento administrativo tendente a selecionar o candidato mais apto a ocupar um cargo ou emprego público, impedindo a discriminação injustificada dos cidadãos para desempenhar de forma eficiente as funções públicas.

Sabe-se que o concurso é a principal forma de recrutamento de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, revelando-se uma medida das mais significativas no âmbito da democratização da função pública, contribuindo para um acréscimo de competência, isenção e objetividade na gestão dos recursos humanos.

Leciona HELY LOPES MEIRELLES, in Direito Administrativo Brasileiro, 22ª ed. SP: Malheiros. 1997 que “O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, consoante determina o art.37, II, da CF”.

O principal objetivo do certame é justamente a seleção do melhor profissional para exercer funções públicas. Tendo em vista a relevância de tais atribuições, a Administração procede a uma seleção minuciosa, cujas regras encontram-se previamente estabelecidas em normas editalícias.

Oportuno destacar ainda que a CF em seu art.37 preleciona que  a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

A questão controversa, neste caso, consiste em verificar se existe direito subjetivo do Impetrante à nomeação respectiva.

Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação, interposta em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos – PI,  que denegou a segurança pretendida, qual seja, a nomeação e posse no cargo de “auxiliar de serviços diversos” da Prefeitura Municipal de Altos-PI, em razão de ausência de comprovação de direito líquido e certo do impetrante.

In casu, discute-se na ação mandamental o direito do impetrante em ser nomeado ao cargo de “Auxiliar de Serviços Diversos”, para o qual, ficou classificado na 12ª (décima segunda) posição em concurso público destinado a provimento de cargos efetivos no quadro de pessoal do Município de Altos-PI (Edital nº. 01/2018). Pelo que se depreende da documentação acostada aos autos, constata-se que inobstante o impetrante não ter sido aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, qual seja, 09 (nove) vagas de ampla concorrência e 1 (uma) vaga para pessoa portadora de necessidades especiais – PNE, as candidatas Maria Antonia da Silva Carvalho, aprovada na 5ª(quinta) colocação e Jorgiana Raquel dos Santos, aprovada na 9ª (nona) colocação não assumiram os cargos, deixando-os vagos, conforme ID 6858688.

O item 10.7 do Edital nº 01/2018 (ID 6858818 – págs. 09), assim dispõe:

Perderá os direitos decorrentes do Certame, não cabendo recurso, o candidato que: a) Não comparecer na data, horário e local estabelecido na convocação; b) Não aceitar as condições estabelecidas para o exercício do cargo, pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTOS - PI. c) Recusar nomeação, ou consultado e nomeado, deixar de tomar posse ou entrar em exercício nos prazos estabelecidos pela Legislação Municipal vigente.


Além disso, a vaga inicialmente destinada aos portadores de necessidades especiais não foi ocupada, uma vez que, não houve aprovados, sendo, pois, transformada em ampla concorrência, conforme item 1.10 do certame, que assim preconiza: 

1.10 Na falta de candidatos aprovados para as vagas reservadas às pessoas com deficiência, estas serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados nas vagas de concorrência ampla, observando-se a ordem de classificação final.


Verifica-se, ainda, a existência de contratações precárias pelo ente público durante o prazo de validade do concurso público para o exercício de funções inerentes ao cargo público, para o qual, o impetrante fora classificado (ID 6858821 a 6858837 ). 


Desta forma, considerando-se a desistência de candidatos aprovados no certame e o surgimento de nova vaga por expressa previsão editalícia, a expectativa de direito do impetrante convola-se em direito subjetivo à nomeação, uma vez que, obteve a 12ª (décima segunda) colocação no certame.


Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui o direito à nomeação quando passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior, como é o caso em análise.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:


ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA REVERTIDAS PARA AMPLA CONCORRÊNCIA. PREVISÃO ESPECÍFICA NO EDITAL DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Na hipótese em que há previsão específica no edital do certame, as vagas reservadas devem ser revertidas para a ampla concorrência, quando não houver aprovados que preenchem a condição de pessoas com deficiência. 2. Demonstrada a ausência de pessoas com deficiência aprovadas no certame, faz jus à vaga revertida à ampla concorrência o candidato aprovado e classificado, segundo a ordem classificatória final, nos termos do que expressamente dispõe o edital do concurso. 3. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e conceder a segurança, reconhecendo à impetrante o direito líquido e certo à pretendida nomeação, como requerido na exordial.

(STJ - RMS: 59885 MG 2019/0019507-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2019)


EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O Plenário desta Corte já firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público (RE 598.099-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, e RE 837.311-RG, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 916.425 AgR, Relator: Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: 1ª Turma, Data de julgamento: 28/6/2016, Publicação no DJe nº. 166: 9/8/2016). 



Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis:


PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO NO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDITADO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. OBSERVÂNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 – Não há que se falar em inadequação da via eleita quando o impetrante demonstra os fatos embasadores do seu pedido, bem como instrui a petição inicial com a documentação necessária para comprovar suas alegações. 2 - No caso em tela, evidente o interesse de agir do impetrante que tem necessidade de se valer da via processual para obter a sua nomeação ao cargo pretendido. 3 - O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui o direito à nomeação quando passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior, como é o caso em tela. 4 - Sentença concessiva da segurança mantida. 5 - Remessa Necessária improvida

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº  0801434-93.2018.8.18.0030 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/05/2021).


CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO, PASSANDO O IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DA VAGA PREVISTA NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.

 1. O Município apelante ressalta a inexistência de preterição, ante a não comprovação, por parte do Impetrante/Apelado, da existência de cargo vago, além do poder discricionário de que dispõe para proceder às nomeações conforme critérios de conveniência e oportunidade. 

2. O não preenchimento da vaga ofertada em edital gera direito líquido e certo ao candidato subsequente na lista de classificação, seja ele aprovado dentro do número de vagas ofertadas ou apenas classificado, tendo em vista que a Administração Pública demonstra expressamente a necessidade de provimento de cargos públicos quando os oferta em edital.

 3. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.

 (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.003774-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019). 



Portanto, demonstrada a ausência de pessoas com deficiência aprovadas no certame,  faz jus à vaga revertida à ampla concorrência o candidato aprovado e classificado, segundo a ordem classificatória final, nos termos do que expressamente dispõe o edital do concurso.

Assim, entendo que os contornos do direito líquido e certo apontado pelo Impetrante mostram-se perfeitamente delineados, possuindo direito à nomeação.


DISPOSITIVO



Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação interposta, e DAR-LHE  PROVIMENTO, para reformar a sentença a quo para conceder a segurança, reconhecendo ao impetrante o direito líquido e certo à pretendida nomeação, como requerida na inicial, em consonância com o parecer ministerial.


É como voto.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 


 

Detalhes

Processo

0800332-13.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

RONALDO PEREIRA DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE ALTOS

Publicação

09/03/2023