Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800575-24.2021.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C\C REPARAÇÃO DE DANOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800575-24.2021.8.18.0143 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 26/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800575-24.2021.8.18.0143

RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: JOAO JOSE FERREIRA NETO

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ROGERIO DE BRITO SOUSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C\C REPARAÇÃO DE DANOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800575-24.2021.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: JOAO JOSE FERREIRA NETO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ROGERIO DE BRITO SOUSA - PI9822-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID nº 8740720) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: RECONHECER a ilegalidade dos descontos referentes à anuidade de Cartão de Crédito, ANULANDO o referido negócio jurídico, reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação; DETERMINAR, por conseguinte, a suspensão em definitivo dos respectivos débitos, caso ainda estiverem sendo feitos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a); DEFIRIR, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO das parcelas descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09; REJEITAR o pedido do(a) autor(a) de Danos Morais, por ausência dos respectivos requisitos autorizadores.

O recorrente alega em suas razões (ID nº 8740728): síntese da demanda e da sentença combatida; da verdade dos fatos; do mérito; do exercício regular de um direito; da inexistência de dano restituição ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; da ausência dos requisitos necessários para aplicação do art.42 do CDC. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800575-24.2021.8.18.0143

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

JOAO JOSE FERREIRA NETO

Publicação

26/04/2023