Decisão Terminativa de 2º Grau

Dissolução 0750130-72.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0750130-72.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
AGRAVANTE: THAIANNY KELLY OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: ALEXANDRE MARDONIO DA SILVA OLIVEIRA


DECISÃO TERMINATIVA


 PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO NO PROVIMENTO JURISDICIONAL ATACADO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 9704589) interposto por THAIANNY KELLY OLIVEIRA DA SILVA, contra provimento jurisdicional prolatado nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO nº 0856362-13.2022.8.18.0140, ajuizada pela ora agravante em face de ALEXANDRE MARDONIO DA SILVA OLIVEIRA, ora agravado, por meio do qual a Magistrada de piso deixou para analisar o pedido de tutela provisória de urgência após a formação do contraditório.


Em suas razões recursais (ID 9704589), aduz a agravante, em síntese, que a decisão recorrida merece ser reformada, tendo em vista que a demora na decretação do divórcio tem lhe impedido de seguir sua vida, uma vez que ainda possui vínculo com seu agressor. Assevera que o divórcio é um direito potestativo incondicionado, respaldado por norma constitucional, que o autoriza independentemente de qualquer prova ou condição, sendo dispensada, inclusive, a formação do contraditório, uma vez que o único elemento necessário à sua concessão é a manifestação de vontade de um dos cônjuges. Argumenta que é possível a decretação do divórcio por meio da tutela de evidência. Requer, dessa forma, o provimento do recurso, para que a decisão recorrida seja reformada, de modo que o divórcio seja decretado liminarmente.


É o que importa relatar. DECIDO.


Consoante cediço, o Agravo de Instrumento é cabível para atacar decisões interlocutórias proferidas pelo juízo, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC, in verbis:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do

pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos

embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


Assim, conclui-se que os despachos de mero expediente, que somente dão impulso ao processo, são irrecorríveis.


No presente caso, a agravante pretende a reforma do ato do juízo que postergou a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para após o exercício do contraditório, pronunciamento judicial que não se caracteriza como decisão interlocutória, mas como mero despacho ordinatório.


Acrescente-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 1001, veda a interposição de recurso que vise a reforma de despacho:


Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.


Com efeito, não houve, até o momento, qualquer decisão concedendo ou não o pedido de tutela formulado, como faz crer a agravante, tendo o juízo a quo assim determinado:


Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência requerido, será apreciado em momento oportuno, após a formação do contraditório”.


Neste sentido, a jurisprudência deste e dos demais Tribunais Pátrios:


AGRAVO INTERNO. Decisão agravada. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO. IRRECORRÍVEL. Agravo de instrumento não conhecido. Agravo interno conhecido e improvido. 1. O conteúdo da manifestação judicial, qual seja, a expedição de Mandado de Avaliação do Bem Imóvel, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador, a meu sentir, não comporta impugnação pela via do Agravo de Instrumento, pois desprovida de conteúdo decisório e irrecorrível, consoante artigos 203 e 1.001 do CPC. 2. Agravo Interno conhecido e improvido. (TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0753850-52.2020.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 19/02/2021)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO QUE POSTERGOU A APRECIAÇÃO LIMINAR PARA APÓS O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 27 DO FETJ. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O ato atacado se trata de despacho, porquanto o magistrado apenas postergou a apreciação do pedido para após o exercício do contraditório. 2. O despacho impugnado é irrecorrível por se considerar ato judicial destituído de conteúdo decisório imediato, amoldando-se ao conceito disposto no artigo 203, § 3º c/c art. 1.001, ambos do CPC/2015. Recurso não conhecido, nos termos do voto do Desembargador Relator.

(TJ-RJ - AI: 00316749320208190000, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/07/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO NCPC. RECURSO INADMISSÍVEL. A decisão interlocutória que não encontra especificação em uma das situações de cabimento previstas no art. 1.015 do NCPC é insuscetível de recurso. A decisão que dispõe sobre juntada de documento não prevista no rol da norma, impede a interposição do recurso de agravo de instrumento. Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (art. 932, III, CPC/2015). Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJRS, Nº 5200561-13.2021.8.21.7000, Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/10/2021)

Por este motivo, levando-se em consideração o posicionamento jurisprudencial emanado deste e dos demais Tribunais Pátrios, resta evidente a completa falta de interesse de recorrer, pelo que, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, inciso III, do CPC e art. 91, inciso VI, do RITJ/PI, NÃO CONHEÇO do presente recurso.


Intime-se.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Cumpra-se.


 Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



 Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750130-72.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2023 )

Detalhes

Processo

0750130-72.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dissolução

Autor

THAIANNY KELLY OLIVEIRA DA SILVA

Réu

ALEXANDRE MARDONIO DA SILVA OLIVEIRA

Publicação

17/01/2023