Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801041-25.2020.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEXIDADE AFASTADA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS. SÚMULA 18 TJPI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A COMPLEXIDADE E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801041-25.2020.8.18.0152 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 16/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801041-25.2020.8.18.0152

RECORRENTE: RAIMUNDA NONATA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEXIDADE AFASTADA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS. SÚMULA 18 TJPI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A COMPLEXIDADE E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

A parte autora ajuizou ação judicial objetivando a declaração de nulidade do(s) contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s) supostamente firmado(s) entre as partes de n° 864994173, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do Requerente e indenização pelos danos morais.

Sobreveio sentença, onde o juízo a quo que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 3º, caput e 51, II, da Lei nº 9.099/95, haja vista entender pela necessidade de perícia técnica especializada.

Inconformada, a parte demandada interpôs o presente recurso inominado, sustentando, em síntese: ausência de contrato de prestação de serviços bancários; cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; cabimento de danos morais. Requer, por fim, reforma da r. sentença para julgar procedentes todos os pedidos formulados pela parte autora.

Contrarrazões apresentadas pela recorrida.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a extinção sem resolução de mérito pela necessidade de perícia no juízo a quo, cumpre esclarecer que cabe ao magistrado avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Todavia, compulsando os autos, verifico a existência de outras provas capazes de formar o convencimento, não podendo este se limitar apenas ao contrato questionado, mas sim a todo o conteúdo probatório produzido nos autos que, no presente caso, autorizam adentrar ao mérito da demanda. Desse modo, afasto a complexidade da causa reconhecida em sentença.

Passa-se ao mérito, tendo em vista que a demanda se encontra devidamente instruída.

Alega a parte autora não ter contratado o(s) empréstimo(s) junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude(s).

Ao contestar o feito, o recorrido anexa cópia do(s) contrato(s) firmado(s) questionado(s) no presente, acompanhado de documentos pessoais da parte autora e comprovante de transferência dos valores pactuados (ID. N°6385911).

Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.

Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.

Vislumbra-se dos documentos exibidos pela Recorrida, por ocasião da defesa nos autos, o contrato e comprovante válido da transferência dos valores, que comprovam a transação bancária.

Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.

A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios:


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN)


A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no caso em liça.

Reconhecida, pois, a validade do(s) contrato(s), impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e afastar a complexidade da causa reconhecida e, no mérito, julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.



Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juíza Relatora

 

 



Teresina, 13/03/2023

Detalhes

Processo

0801041-25.2020.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA NONATA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

16/03/2023