TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801053-86.2021.8.18.0028
APELANTE: ANDERSON DIAS DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801053-86.2021.8.18.0028 que O Autor/Apelante impetrou em face do Estado do Piauí visando: “que considere o diploma de Bacharel em Administração Pública do impetrante como documento capaz de satisfazer o requisito contido no anexo I, Grupo 13, do Edital SEDUC nº 03/2021, cancelando-se sua eliminação do certame e declarando-o apto, mantendo-se hígida sua aprovação, com a classificação imediata do impetrante no cadastro de reserva para o cargo de PROFESSOR da SEDUC-PI, de conformidade com o resultado do certame”.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde denegou a segurança, entendendo que: “não pode pretender que lhe seja assegurado um direito que não possui, se do momento da convocação para apresentar documentação para nomeação, possui a escolaridade diversa exigida para sua posse ”.
III. O Autor/Apelante interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo para que: “seja determinada à autoridade coatora que considere o diploma de Bacharel em Administração Pública do impetrante como documento capaz de satisfazer o requisito contido no anexo I, Grupo 13, do Edital SEDUC nº 03/2021, cancelando-se sua eliminação do certame e declarando-o apto, mantendo-se hígida sua aprovação, com a classificação imediata do impetrante no cadastro de reserva para o cargo de PROFESSOR da SEDUC-PI, de conformidade com o resultado do certame, observando-se a ordem classificatória para as nomeações para o cargo”.
IV. A Procuradoria Geral de Justiça, se manifestando na Sessão de Julgamento do presente recurso, opinou pela apreciação da preliminar de nulidade da sentença em razão da incompetência do Juízo de 1º grau tendo em vista ter sido apontado como autoridade coatora a Secretária de Estado da Educação, esta com foro, para o feito, no Tribunal de Justiça.
V. Extrai-se da inicial que a autoridade coatora apontada pelo Impetrante se trata da Secretária de Estado da Educação.
VI. Constata-se pela autoridade apontada pelo Impetrante, figura no rol daquelas autoridades sujeitas à jurisdição deste Tribunal, estando os atos praticados pela mesma submetidos à jurisdição originária desta Corte, nos termos do artigo 123, inciso III, alínea “f”, da Constituição do Estado do Piauí.
VII. Existindo preceito constitucional atribuindo a competência deste Tribunal para processar e julgar mandados de segurança contra ato do Impetrado, não cabe ao juízo de primeiro grau apreciar o feito.
VIII. Recurso conhecido para reconhecer a incompetência do Juízo a quo, desconstituindo a sentença a quo, e determinando a remessa dos autos a distribuição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processamento e julgamento do feito. Prejudicado o exame do recurso.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para acolher a preliminar de incompetência do Juízo a quo, desconstituindo a sentença a quo, e determinando a remessa dos autos a distribuição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processamento e julgamento do feito, com as devidas baixas. Prejudicado o exame do recurso, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PUBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801053-86.2021.8.18.0028 que O Autor/Apelante impetrou em face do Estado do Piauí visando: “que considere o diploma de Bacharel em Administração Pública do impetrante como documento capaz de satisfazer o requisito contido no anexo I, Grupo 13, do Edital SEDUC nº 03/2021, cancelando-se sua eliminação do certame e declarando-o apto, mantendo-se hígida sua aprovação, com a classificação imediata do impetrante no cadastro de reserva para o cargo de PROFESSOR da SEDUC-PI, de conformidade com o resultado do certame”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde denegou a segurança, entendendo que: “não pode pretender que lhe seja assegurado um direito que não possui, se do momento da convocação para apresentar documentação para nomeação, possui a escolaridade diversa exigida para sua posse ”.
O Autor/Apelante interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo para que: “seja determinada à autoridade coatora que considere o diploma de Bacharel em Administração Pública do impetrante como documento capaz de satisfazer o requisito contido no anexo I, Grupo 13, do Edital SEDUC nº 03/2021, cancelando-se sua eliminação do certame e declarando-o apto, mantendo-se hígida sua aprovação, com a classificação imediata do impetrante no cadastro de reserva para o cargo de PROFESSOR da SEDUC-PI, de conformidade com o resultado do certame, observando-se a ordem classificatória para as nomeações para o cargo”.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela improcedência do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
A Procuradoria Geral de Justiça, se manifestando na Sessão de Julgamento do presente recurso, opinou pela apreciação da preliminar de nulidade da sentença em razão da incompetência do Juízo de 1º grau tendo em vista ter sido apontado como autoridade coatora a Secretária de Estado da Educação, esta com foro, para o feito, no Tribunal de Justiça.
Extrai-se da inicial que a autoridade coatora apontada pelo Impetrante se trata da Secretária de Estado da Educação.
Constata-se pela autoridade apontada pelo Impetrante, figura no rol daquelas autoridades sujeitas à jurisdição deste Tribunal, estando os atos praticados pela mesma submetidos à jurisdição originária desta Corte, nos termos do artigo 123, inciso III, alínea “f”, da Constituição do Estado do Piauí.
Vejamos:
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ
Art. 123. Compete ao Tribunal de Justiça:
(...)
III - processar e julgar, originariamente:
(...)
f) o habeas data e o mandado de segurança contra atos: 1. do Governador ou do Vice-Governador; 2. dos Secretários de Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado-Geral da Polícia Civil;
Existindo preceito constitucional atribuindo a competência deste Tribunal para processar e julgar mandados de segurança contra ato do Impetrado, não cabe ao juízo de primeiro grau processar e julgar o feito.
Assim, acolho a preliminar de incompetência do Juízo a quo, desconstituindo a sentença a quo, e determinando a remessa dos autos a distribuição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processamento e julgamento do feito. Prejudicado o exame do recurso.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para acolher a preliminar de incompetência do Juízo a quo, desconstituindo a sentença a quo, e determinando a remessa dos autos a distribuição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processamento e julgamento do feito, com as devidas baixas. Prejudicado o exame do recurso.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0801053-86.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorANDERSON DIAS DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação15/11/2023