Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0800385-36.2019.8.18.0077


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE, AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR E PRESCRIÇÃO – REJEITADAS. CONTRATAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS – SÚMULA 9 DO TJPI. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1.1. Preliminar de intempestividade recursal: Portaria nº 2124/2020 do TJPI, vigente na época de interposição do recurso, prorrogando a suspensão dos prazos processuais até 09 de agosto daquele ano. 1.2. Preliminar de ausência de causa de pedir: clara delimitação do pedido na inicial. 1.3. Preliminar de prescrição: relação de trato sucessivo – súmula 85 do STJ. Preliminares rejeitadas. 2.1. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988 o ingresso no serviço público passou a ser, predominantemente, através de concurso, em observância ao art. 37 da Constituição. 2.2. Quando comprovada que a contratação para o serviço público é nula, deve ser realizado o desfazimento imediato da relação, tendo efeito jurídico válido somente no que concerne à percepção dos salários e ao recebimento dos valores depositados na conta do FGTS – Jurisprudência do STF (RE 705140). 3. Constata-se pela documentação que acompanha a inicial ser fato incontroverso o efetivo laboro do Autor pelo período apontado na inicial, assim como ficou comprovado a nulidade do contrato firmado com a Administração. 4. A contratação pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. – Inteligência da SÚMULA/TJPI Nº 09. 5. Diante da instrução processual, especialmente a manifestação das partes, é incontroversa a nulidade do contrato. Entretanto, tendo o Município alegado que o autor não fazia jus às verbas, atraindo, assim, o ônus probatório para si, não consegue comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme determina o art. 373, II do CPC. 6. Por fim, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços, assim como a mora no tocante ao pagamento das verbas pleiteadas, deve, o apelado, responder pelo adimplemento dos valores devidos. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800385-36.2019.8.18.0077 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 28/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800385-36.2019.8.18.0077

APELANTE: WENNER ROBERTO LEITE DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: LAIONARA CORREA MONTEIRO

APELADO: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE, AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR E PRESCRIÇÃO – REJEITADAS. CONTRATAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS – SÚMULA 9 DO TJPI. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

1.1. Preliminar de intempestividade recursal: Portaria nº 2124/2020 do TJPI, vigente na época de interposição do recurso, prorrogando a suspensão dos prazos processuais até 09 de agosto daquele ano. 1.2. Preliminar de ausência de causa de pedir: clara delimitação do pedido na inicial. 1.3. Preliminar de prescrição: relação de trato sucessivo – súmula 85 do STJ. Preliminares rejeitadas.

2.1. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988 o ingresso no serviço público passou a ser, predominantemente, através de concurso, em observância ao art. 37 da Constituição. 2.2. Quando comprovado que a contratação para o serviço público é nula, deve ser realizado o desfazimento imediato da relação, tendo efeito jurídico válido somente no que concerne à percepção dos salários e ao recebimento dos valores depositados na conta do FGTS – Jurisprudência do STF (RE 705140).

3. Constata-se pela documentação que acompanha a inicial ser fato incontroverso o efetivo laboro do Autor pelo período apontado na inicial, assim como ficou comprovado a nulidade do contrato firmado com a Administração.

4. A contratação pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. – Inteligência da SÚMULA/TJPI Nº 09.

5. Diante da instrução processual, especialmente a manifestação das partes, é incontroversa a nulidade do contrato. Entretanto, tendo o Município alegado que o autor não fazia jus às verbas, atraindo, assim, o ônus probatório para si, não consegue comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme determina o art. 373, II do CPC.

6. Por fim, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços, assim como a mora no tocante ao pagamento das verbas pleiteadas, deve, o apelado, responder pelo adimplemento dos valores devidos.

4. Recurso conhecido e provido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença do juízo de origem em todos os seus termos. Devendo o Município arcar com os valores devidos a título de FGTS, e do pagamento da multa rescisória correspondente ao período comprovadamente laborado. Mantendo o percentual de 10% (dez por cento) arbitrados na sentença sobre o valor da condenação, a título de honorários sucumbenciais, revertidos em favor do patrono do Apelante, nos termos do artigo 85, §1º e §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, na forma do voto da Relatora.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIA, Teresina/PI,  03 a 10 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

Trata-se de APELAÇÃO interposta por Wenner Roberto Leite de Carvalho em face de sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0800385-36.2019.8.18.0077, com objetivo de declarar a nulidade do contrato firmado com a administração, com o consequente recebimento dos valores não recolhidos a título de FGTS.

Narra a inicial que houve a celebração de contrato entre o autor e o Município de Uruçuí para o exercício da função de motorista na secretaria de administração municipal entre fevereiro de 2013 e novembro de 2016. Afirma que o contrato se deu de forma precária, realizado por contrato verbal diretamente com a Administração Pública, recaindo em nulidade. Alega que apesar de prestar serviços ao Município com o devido desconto para o INSS, não foram recolhidos os valores relativos ao Fundo de Garantia.

Citado, o Município réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial diante da ausência da causa de pedir, e a prescrição do direito do autor. No mérito, aduz ser nulo o ingresso do servidor nos quadros da administração, ante a precariedade da contratação, e ao mesmo tempo elenca a impossibilidade de pagamento do Fundo de Garantia dado que o autor é servidor comissionado, pertencendo o regime estatutário.

O MM. Juiz proferiu sentença apreciando antecipadamente o mérito, para julgar improcedente o pedido autoral, considerando que o vínculo do reclamante se dava através do regime estatutário, ante o exercício de cargo comissionado, não fazendo jus ao recebimento das verbas referente ao FGTS.

O requerente, então, interpôs Recurso de Apelação pugnando a reforma da sentença diante dos fatos narrados na inicial e das provas acostadas aos autos.

O apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões requerendo o improvimento da Apelação, alegando a intempestividade do recurso, a inépcia da inicial, ante a ausência da causa de pedir, a prescrição dos direitos do autor, e a impossibilidade de aplicação do regime jurídico celetista aos servidores ocupantes de cargo em comissão, com o consequente descabimento do pagamento de FGTS, mantendo-se a decisão de primeira instância.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

VOTO


MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por Wenner Roberto Leite de Carvalho em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do FGTS e da multa rescisória, sob o fundamento de que vínculo do reclamante era o regime estatutário, ante o exercício de cargo comissionado.

Ao analisar os autos, verifica-se que o vínculo jurídico formado entre o Município e o autor, admitido para prestar serviços de motorista, em realidade, ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, bem como, não há comprovação nos autos do efetivo exercício em cargo de comissão, tratando-se, portanto, de um contrato nulo.

Nesse contexto, o que se tem decorrente da documentação que acompanha a inicial é o efetivo laboro do Apelante pelo período apontado na inicial, restando incontroverso o fato de o autor ter laborado para o município, fato que, inclusive, não foi contestado pela Administração, o que restringe o presente recurso à análise do direito em receber o valor relativo ao depósito no FGTS não realizado pelo Município.

Desse modo, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, nos termos do Recurso Extraordinário nº 705.140 da relatoria do Ministro Teori Zavascki, o § 2º do artigo 37 da Constituição Federal atribui às contratações sem concurso uma espécie de nulidade jurídica qualificada, cuja consequência é não só o desfazimento imediato da relação, como a punição da autoridade que tiver dado causa a elas.

Daí se afirmar que o referido artigo 37, § 2º impõe a ascendência do concurso no cenário do direito público brasileiro, cuja prevalência é garantida mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição, ressalvadas apenas, como efeito jurídico válido, o direito à percepção de salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço vinculada ao nome do trabalhador. Vejamos precedente:

STF. CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 – REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.

1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º).

2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

3. Recurso extraordinário desprovido.

(RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)

Logo, o efeito decorrente do contrato nulo pela contratação de servidor sem o efetivo concurso, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, se limita apenas ao direito de recebimento dos valores referentes aos salários e aos depósitos do FGTS.

Entendimento, inclusive, sedimentado nesta e. Corte, nos termos do Enunciado nº 09 da Súmula do TJPI:

SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

Entende-se do exposto, desse modo, ser cabível o pagamento das verbas requeridas em recurso.

Além disso, faz-se importante frisar que o próprio Município em sede de contestação – ID 1722929 – aduz em tópico específico que o autor da ação ingressou nos quadros públicos de forma nula. Vejamos trecho do aludido:

IV – DO MÉRITO - DA NULIDADE DO INGRESSO DO SERVIDOR NOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO

Conforme aduzido, o Requerente ingressou nos quadros da administração pública ao completo arrepio da lei, em flagrante desrespeito à Carta Magna hodierna, que, contrariamente, dispõe, em seu art. 37, inc. II:

Art. 37, II. a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Corroborando hipótese do recorrente, vem o §2, do mesmo dispositivo, que, com ímpar precisão, arremata:

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

Neste diapasão, há de se discorrer, então, acerca dos efeitos da nulidade, em sede de administração pública, porquanto em sua acepção clássica, trata-se de instituto que opera efeitos ex tunc.”

Portanto, torna-se incontroversa a nulidade do contrato firmado, e consequentemente, o dever de pagar os valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que comprovadamente não foram depositados pela municipalidade.

É fato que o salário tem caráter alimentar, sendo devido quando do cumprimento da sua obrigação. Caberia à Administração Pública, aqui apontada como inadimplente, o ônus de demonstrar e fazer prova do pagamento requerido nesta ação. Entretanto, mesmo o Município tendo alegado que o autor não faz jus a nenhum recebimento de verbas, atraindo ônus da prova para si, não junta quaisquer documentos capazes de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC.

Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que comprovada a prestação de serviços do período alegado, como no caso, não pode o Município Apelado se furtar de arcar com os valores devidos sob o pretexto de nulidade do contrato firmado, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

É de se reformar, portanto, a sentença recorrida, dado que não há controvérsia acerca da prestação do serviço e da nulidade do contrato, o que gera o direito ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, em conformidade com o entendimento desta e. Corte:

APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECEBIMENTO DE SALÁRIO E RECOLHIMENTO DO FGTS.

I. Constata-se pela documentação que acompanha a inicial, ser fato incontroverso o efetivo laboro do Autor pelo período apontado na inicial, restringindo-se o presente recurso a análise do direito do Apelante em receber o valor relativo ao depósito no FGTS não realizado pelo Apelado.

II. SÚMULA/TJPI Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

III. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela autora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.

IV. Resta forçoso concluir pelo direito da Apelada ao pagamento do valor correspondente aos salários e ao FGTS relativo ao período laboral indicado na inicial, confirmando a decisão de primeira instância.

V. Recurso conhecido e improvido.

(AP 0800117-79.2019.8.18.0077, Relatora: Min. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 06/12/2021)

Logo, resta forçoso concluir pelo direito do Apelante ao pagamento do valor correspondente ao depósito no FGTS relativo ao período laboral indicado na inicial.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença do juízo de origem em todos os seus termos. Devendo o Município arcar com os valores devidos a título de FGTS, e do pagamento da multa rescisória correspondente ao período comprovadamente laborado.

Mantenho o percentual de 10% (dez por cento) arbitrados na sentença sobre o valor da condenação, a título de honorários sucumbenciais, revertidos em favor do patrono do Apelante, nos termos do artigo 85, §1º e §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina, 27/02/2023

Detalhes

Processo

0800385-36.2019.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

WENNER ROBERTO LEITE DE CARVALHO

Réu

MUNICÍPIO DE URUÇUÍ

Publicação

28/02/2023