TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800824-88.2019.8.18.0031
APELANTE: MARIA DO SOCORRO AGUIAR DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, portanto, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ; 2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC; 3. No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que a autora não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária; 4. Apelo conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800824-88.2019.8.18.0031
Origem:
APELANTE: MARIA DO SOCORRO AGUIAR DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc., Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DO SOCORRO AGUIAR DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Declaratória C/C Pedido de Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A.. Na sentença recorrida (ID8263806), o Magistrado a quo julgou improcedentes a ação, com esteio no art. 487, I, do CPC, reconheceu a litigância de má fé por parte do autor, condenando-o ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, e de indenização no valor de 10% (dez por cento), atualizados a partir do ajuizamento da ação, em favor da reclamada, nos termos dos artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC, aplicados subsidiariamente. Condenando-a, ainda, em custas e honorários no importe de 10%, sobre o valor da causa, suspensos em razão das benesses da gratuidade da justiça. Determinou, expedição de Ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Parnaíba/PI, para adoção de providências, nos termos do art. 32 da Lei n.º 8.906/94. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que inexiste nos autos prova que tenha agido de forma dolosa ou de má-fé, não sendo admissível a sua presunção. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente apelo, para que seja afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé. O Apelado, em suas contrarrazões recursais (ID 8263813), requer a manutenção, in totum, da sentença recorrida, especialmente quanto a litigância de má-fé a fim de gerar o efeito inibidor de lides temerárias. Recurso dispensado do preparo, uma vez que a apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. Instado, o Ministério Público Superior (ID 8362132) deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA. RELATOR
VOTO
V O T O
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO RECURSAL
In casu, o Juízo a quo entendeu pela improcedência da ação, com esteio no art. 487, I, do CPC, reconheceu a litigância de má-fé por parte do autor e, com fundamento nos arts. 77,79,80 e 81 do CPC, condenando-o ao pagamento de multa no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa e de indenização no valor de 10%, atualizados a partir do ajuizamento da ação, em favor da reclamada.
Inicialmente, cabe ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que devida a inversão do ônus probatório a ser realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
No tocante à condenação por litigância de má fé, o juiz “a quo”, em sentença, entendeu esta por caracterizada, sob o fundamento de que a parte autora alegou o desconhecimento da contratação com o requerido, agindo de forma temerária, mascarando a autenticidade dos fatos, com a utilização de argumentos que sabia ser inverídicos.
A controvérsia cinge-se à regularidade da sentença no que diz respeito à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé,
pretendendo, a ora Apelante, a reforma da sentença, com o afastamento da condenação, sob o argumento que o ajuizamento da Ação foi baseado em fatos e fundamentos lógicos, concisos e verídicos, comprovando os motivos que o fizeram chegar ao judiciário, alegando a inércia do requerido em apresentar documentação solicitada.
A respeito da litigância de má-fé o art. 79 do Código de Processo Civil estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Ainda, dispõem os arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil que:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: “I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”
A respeito do tema, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...) Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...) Lide temerária. A norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo. Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (Chiovenda. La condanna nelle spese giudiziali, 1.ª ed., 1901, n. 319, p. 321). O procedimento temerário pode provir de dolo ou culpa grave, mas não de culpa leve (Castro Filho. Abuso n. 43, pp. 91/92; Carnelutti. Sistema, v. I, n. 175, p. 454). A mera imprudência ou simples imperícia não caracteriza a lide temerária, mas sim a imprudência grave e a imperícia fruto de erro inescusável, que não permitem hesitação do magistrado em considerar ter havido má-fé (Mortara. Commentario CPC, v. IV, n. 79, p. 143). O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida. (...). ( Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).”
No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que o autor não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.
Em sendo assim, o apelante apenas teria se valido do seu direito de ação, previsto constitucionalmente, não podendo a incerteza quanto à regularidade da avença ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Ademais, aplicar a multa de litigância de má-fé suscitada, consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição
Assim, evidencia-se que a sentença merece ser parcialmente reformada.
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, DOU PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, de forma a excluir a condenação por litigância de má-fé.
Nos demais pontos, mantenha-se a sentença a quo.
É como VOTO.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.
RELATOR
Teresina, 07/03/2023
0800824-88.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO AGUIAR DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/03/2023