TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0801061-73.2021.8.18.0057
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: QUECIO DIONE LIMA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: KARELLY BRAGA DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NEGATIVA DE AUTORIA OU RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍITIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO.
1) Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
2) É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
3) Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria ou de legítima defesa, o acusado deve ser pronunciado, por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, vez que esta interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.
4) Portanto, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação.
5) Recurso improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia proferida em desfavor do recorrente em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Quécio Dione Lima Rodrigues (ID 6487579), por meio de seu advogado constituído nos autos, inconformado com a decisão (ID 6487572) que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inc. III e VI, do Código Pena (feminicídio qualificado pelo meio cruel) contra a vítima Gracinilda de Oliveira Silva.
Narra a denúncia que o réu, no dia 04 de outubro de 2021, por volta de 21h30min, no imóvel residencial da família, localizado Avenida Industrial, s/n, Bairro Serranópolis, Jaicós/PI, o denunciando QUECIO DIONE LIMA RODRIGUES, com animus necandi, por meio cruel, ceifou a vida de GRACINILDA DE OLIVEIRA SILVA, sua sogra, e, utilizando-se de uma faca, esgorjou violentamente a vítima, conforme Laudo de Exame Cadavérico, causando-lhe intenso sofrimento.
Diz que o réu vivia em uma união estável com a adolescente Kemily Kaianne de Oliveira Silva, filha da vítima GRACINILDA DE OLIVEIRA SILVA e moravam todos na mesma casa.
Afirma que consta nos autos que, na segunda, dia 04/10/2021, por volta das 21h30min, o acusado estava na residência sozinho com a vítima, pois todos haviam saído, quando aconteceu o desenrolar da empreitada criminosa.
Relata que o réu “a irmã da vítima, a senhora Graciene de Oliveira Silva, mora ao lado da casa desta, aproximadamente 10 metros, e narrou que estava na cozinha de sua casa, quando ouviu um gemido de sua irmã e então resolveu chamar pelo nome do Quécio, pois sabia que os dois estavam na residência. Narrou ainda que chamou por Quécio por três vezes consecutivas, perguntando o que estaria acontecendo, mas ele ficou calado e não respondeu, momento em que ouviu a sua irmã Gracenilda chamando-a pelo apelido por duas vezes: ‘Ciene! Ciene!’. Ela logo desconfiou que estava acontecendo algo errado, ocasião em que abriu a porta da cozinha e no mesmo momento o denunciado abriu a porta do quintal e já saiu se jogando no chão ajoelhado dizendo: ‘Minha mãe se matou!’, ao passo que voltou para dentro de casa e se jogou ao chão, em cima do corpo da vítima”.
Acrescenta que, apesar de o denunciado haver feito parecer, na cena do crime, se tratava de um suicídio, o laudo de exame pericial de perícias externas e o exame cadavérico concluíram pelo crime de homicídio.
Menciona que a guarnição militar foi acionada, e, chegando ao local, descreveu que avistou na parte de dentro da residência uma mulher ensanguentada caída no chão, sem vida e segurando uma faca em seu punho, muitas machas de sangue espalhadas pelo cômodo do recinto e uma lesão no pescoço da vítima. Observando a posição do corpo e da faca e, ainda pela postura do homem caído ao chão, levantou-se a hipótese de que se tratava de um homicídio, motivo pelo qual fizeram o isolamento do local e conduziram o flagranteado perante a Autoridade Policial para os procedimentos de praxe.
Ressalta que o meio cruel se deu através da execução do crime em tela, pois causou, desnecessariamente, um maior sofrimento à vítima. Conforme o laudo de exame cadavérico concluiu-se que a morte se deu por choque hipovolêmico hemorrágico em decorrência de secção de vasos sanguíneos, provocando grande extravasamento de sangue, prática conhecida por esgorjamento que é uma lesão onde ocorre a subdivisão (corte) das partes moles da região anterior (frente) do pescoço por meio de um instrumento perfurocortante (faca) (ID.21014601, fls.65-75).
Com base em tais circunstâncias, o Parquet denunciou o acusado pela prática dos crimes do art. 121, §2º, inciso III e VI (feminicídio praticado por meio cruel) do Código Penal.
A denúncia foi devidamente recebida em 27/10/2021 (ID 6487515).
Instrução devidamente realizada.
Sobreveio, então, a decisão de pronúncia (ID 6487572), submetendo o acusado Quecio Dione Lima Rodrigues julgamento pelo Tribunal do Júri pela conduta prevista no art. 121, §2º, inciso III e VI (feminicídio praticado pelo meio cruel) do Código Penal.
Irresignado, o acusado apresentou Recurso em Sentido Estrito (ID 6487579 e 6487585).
O recorrente requer a sua despronúncia pela ausência de indícios de crime contra vida, conforme o art. 414 do CPP, ou, eventualmente, na conclusão de haver ocorrido o delito, desde logo absolvido sumariamente em razão da existência da excludente de ilicitude do estado de necessidade (art. 23 do CP c/c art. 415 do CPP).
Em contrarrazões o Ministério Público requereu o improvimento dos recursos defensivos (ID 6487588).
O MM. Juiz a quo proferiu decisão mantendo a sentença de pronúncia, e, enviando os autos a este Tribunal (ID 6487580).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer (ID 8503938), opina pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
1) Preliminar.
Preliminarmente, o recorrente alega que o Ministério Público apresentou denúncia com base apenas em depoimentos de informantes que não se encontravam no local do crime.
Alega, ainda, que não foi realizada a perícia, o que resultou em prejuízo para defesa.
Quanto a alegação de que a denúncia levou em consideração somente as declarações de informantes, é possível perceber que se trata de crime cometido contra a mulher (sogra do réu) no âmbito doméstico, o que tem por característica o fato de ser praticado na presença de familiares da vítima ou até mesmo sem a presença de mais ninguém.
Assim, não há que se falar em inépcia da denúncia ou invalidade dos depoimentos dos informantes.
Ademais, a denúncia relata devidamente todo o ato criminoso e foi oferecida com base no Laudo de Exame Cadavérico (6486254, pág. 65/75), o qual indica que há lesões típicas de defesa, o que evidencia a materialidade do delito de homicídio.
Há exame de corpo de delito feito também no réu (ID 6486254, pág. 42/44), o qual constatou que o mesmo possuía arranhão no braço direito compatível com unha humana e três cortes em mão esquerda, na parte posterior de mais ou menos 1cm.
Dessa forma, não há, no momento, que se invalidar a prova e/ou acatar a tese de nulidade por ausência do Laudo Pericial, posto que se encontram presentes nos autos (ID 6486254, pág. 42/44 e pág. 65/75).
2) Do pedido de impronúncia ou absolvição do acusado, com base na ausência de prova da autoria ou, subsidiariamente, pela presença da excludente da legítima defesa própria.
Na espécie, verifica-se que o Magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
Vejamos a prova oral colhida, as quais foram fielmente transcritas pelo parquet em sede alegações finais e verificadas por este relator:
Declarações do informante José Otávio da Silva, padrasto da vítima:
“Que no dia do ocorrido estavam sentados e ela (vítima) chamou para fazer sua janta e eu disse que não ia e disse “vai com o Quecinho!”; Que ela disse “eu não vou com ele, eu tenho medo dele fazer alguma coisa comigo, eu não confio mais nele”; que disse para ela ir porque ia em casa ver a mãe dela; que ela disse que queria contar uma coisa, mas Quécio estava lá; que faltando 15min para 21h foi embora e ela deu uma abraço dizendo ‘pai, não me deixa sozinha que eu estou com medo’; que disse que voltava, que era questão de 10minutos; que quando chegou em casa, sua filha, Graciene, ligou dizendo “corre aqui que Gracinilda se matou!”; que foi correndo para atender o chamado; que quando chegou lá, ele (acusado) estava abraçado com ela, ela no chão, já toda ensanguentada, a faca na mão dela; que ele estava chorando e dizendo que ela tinha se matado; que não deixou ninguém sair nem entrar; que quando a polícia vinha chegando ele tentou correr; que quando viu a polícia, ele caiu, fez que tinha desmaiado; que a polícia levou ela para o Hospital; que no começo eles tinham um relacionamento bom, mas dois a três meses depois já começou a dificultar a convivência delas; que Kemily falava que não queria mais conviver com ele; que tinham combinado com Quécio pra ele ir embora, mas ele não quis; que eles se conheceram em Brasília, ela veio e ele ficou lá, depois de um mês ele veio; que já na chegada dele, Kemily disse que não queria mais ele; que já no sábado, antes do acontecido, Gracinilda falou para Quécio ir embora porque não ia deixar de “ser por sua filha”, dizendo que ia fechar a porta e se ele batesse ia chamar a polícia; que ficou preocupado; que isso veio acontecer na segunda; que quando ela falou isso ele não teve reação nenhuma; que já tinha uns 15 dias que ele estava morando na casa dela sem ele querer; que Kemily não estava mais nem dormindo em casa com medo dele fazer alguma coisa; que no dia ele estava todo cheio de sangue porque estava abraçado com ela; que ele dizia ‘porque tu se matou Gracinilda?’; que a faca estava na mão dela; que ele não dava espaço para conversar só com ela; que pedia pra ele sair, e ele não saia.”
Declarações da testemunha George e Araújo Sanches Júnior, Policial Militar em juízo:
“que estávamos de serviço juntamente com o Soldado Oliviera e o Soldado Felipe quando, por volta de 21h30min, do dia 04/10/21, foram acionados, via copom, de que teria acontecido um suicídio no bairro Serranópolis, em Jaicós; que se dirigiram até o local; que chegaram pelo fundo da residência e já havia um certo número de pessoas e na porta do fundo da casa estava deitado o Sr. Quécio, todo ensanguentado; que não sabiam se ele estava ferido; que uma porta estava aberta e viram um corpo de uma mulher todo ensanguentado, aparentemente já sem vida; que o Sr. Quécio estava chorando e uns colegas ficaram com ele; que adentrou a residência; que a vítima estava com uma faca na mão e visualizaram uma lesão no pescoço; que acionaram o Samu porque Quécio aparentava passar mal; que perguntaram aos presentes se Quécio tinha algum problema de epilepsia, se ele tinha convulsionado; que responderam que não; que o policial explicou como seria se uma pessoa estivesse convulsionando; que, de imediato, Quécio começou a babar; que começaram a desconfiar pela posição do corpo, a mulher segurando uma faca na mão; que desconfiaram que ali não tinha acontecido um suicídio; que quando o Samu chegou e viram que ela estava sem vida; que Quécio foi conduzido até o Hospital e um policial acompanhou a ambulância; que uma irmã da vítima, que mora no fundo da residência, relatou que ouviu uns gritos na residência da dona Gracinilda; que ela falou que a vítima estava bebendo com o acusado e que, segundo ela, depois eles estavam na parte detrás da residência; que ela relatou que estava de porta fechada e ouviu os gritos; que não saiu no primeiro momento porque “sua irmã baixava espírito”; que quando abriu a porta da residência viu Quécio todo ensanguentado, vindo em direção ao quintal, e ao se aproximar, ele se ajoelha chorando e depois volta para a residência e se debruça sobre o corpo dela; que ela narrou que estava com 9 meses na residência e que tinha vindo para Jaicós por conta do relacionamento com a filha da vítima; que, segundo a irmã da vítima, Gracinilda já tinha feito várias tentativas para Quécio ir embora e já tinha, inclusive, dado dinheiro, mas ele não ira embora; que a irmã da vítima contou que, recentemente, ela tinha lhe falado “hoje ou eu mato o Quécio ou eu morro!”; que a irmã ainda relatou que seu esposo falou que Quécio estava perseguindo a vítima; que conversando no local levantou-se a hipótese de Quécio está tendo um relacionamento com a vítima; que relataram que ela fazia de tudo para ele ir embora de Jaicós; que no Hospital colocaram o acusado para tomar banho e solicitaram ao médico para verificar se ele tinha alguma lesão; que visualizaram alguns poucos arranhões; que não teve nenhum ato de resistência, nem uso de força; que teve cooperação do acusado; que ele disse que não matou a Sra. Gracinilda; que depois de um tempo viram um vídeo do Sr. Quécio se debruçando sobre o corpo”.
A informante Graciene de Oliveira Silva, irmã da vítima, declarou que:
“que a relação deles era boa; que ia fazer sete meses que ele tinha chegado em Jaicós e estava junto com Kemily; que sua irmã foi passar dois meses em Brasília e lá Kemily conheceu Quécio; que elas vinheram embora e poucos dias depois, Quécio veio atrás; que ele já foi morar na casa da vítima, junto com a Kemily; que ele falava que era uma estadia de 15 dias; que ele foi ficando; que ele não queria trabalhar, mas ajudava com as tarefas domésticas; que a vítima foi para Teresina com um tio doente e Kemily ficou; que depois ela disse que não queria mais; que ele disse que não tinha dinheiro para ir embora; que foram vender coisas na rua para juntar o dinheiro; que ele disse que não ia mais embora porque tinha conhecido outra pessoa; que a Kemily começou a ficar com medo dele e dormia em outra casa; que quando ela voltou de Teresina, Quécio começou a ir atrás dela, que no dia do fato, pela manhã, Gracinilda tinha ido para a casa de sua mãe e na parte da tarde foi para casa de um primo; que Quécio almoçou em sua casa e perguntou por Gracinilda; que disse que ela estava na casa de Erielton; que ele começou a ficar impaciente e pegou a moto do seu esposo e saiu; que “ele não largou dela mais”; que ela dizia que ele cuidava dela como um filho; que ela deu dinheiro para ele; que quando ela chegou de Teresina, na sexta, ele já ficava no pé dela; que ela nunca comentou que tinha medo dele; que ela já tinha feito inclusive um empréstimo de R$ 1.200,00 para ele ir embora, mas ele gastou o dinheiro comprando roupa; que soube pelo primo Erielton que ela falou “Hoje sou eu ou o Quécio!; que na segunda ele foi trabalhar de guarda na feira; que por volta de 12hs ele retornou e almoçou e voltou para rua; que quando ele voltou a tarde estava o padrasto e sua irmã na frente do bar conversando, mas não estavam bebendo; que ela deu um dinheiro para ele; que ele comprou uma cartela de ovos e outra coisa; que ela foi atrás de sua mãe porque não queria ficar sozinha; que todo o tempo Quecio ficava no calçada; que quando o padrasto foi embora e ela pediu para ele ficar; que saiu para casa; que quando olhou pela janela ouviu um barulho e comentou com o marido se ela estava era “baixando espírito” por conta dos gemidos; que então resolveu chamar pelo nome do Quécio para ele comer um beiju e perguntava o que estava acontecendo, mas ele não respondeu; que estava vendo pela janela; que sua cozinha dava acesso a cozinha dela; que sabia que estava só os dois em casa; que ouviu a sua irmã Gracenilda chamando ‘Ciene! Ciene!’; que os vizinhos todos ouviram; que quando abriu a porta ela já estava no chão; que não viu o sangue; que perguntou o que estava acontecendo; que Quécio disse: ‘foi ela que se matou!’; que perguntou como ela se matou; que ele disse ‘vem ver!’; que perguntou onde ele estava; que ele disse que estava no banheiro; que conseguiu se soltar do marido e foi de encontro com ele, ele já estava vindo com a mão atrás do pescoço e todo sujo de sangue e calçado no chinelo dela; que de longe ela mexia o pé; que ele falava “pra que você fez isso, mamãe!”; que depois ele disse que tinha ido chamar “Zé Tatu”, mas ele já tinha ido embora; que depois ele ficou em cima do corpo da vítima; que não foi logo ver ela porque Quécio estava muito com a mão por trás do pescoço e seu marido a segurou; que o marido falava que a história não estava certa; que só entrou quando os policias chegaram; que o policial perguntou e explicou como era os sintomas de convulsão; que quando ele estava se batendo ele tirava a chinela dela do pé; que por isso acredita que era fingimento; que ele não tinha nenhum machucado; que tinha uns arranhões de unha; que Kemily tinha medo e por isso ficava na casa de sua mãe; que no dia 22 ela apareceu com um machucado e ela disse que foi de uma queda de moto; que no domingo Gracinilda tinha alugado uma casa para se mudar; que ela ia mudar só para não morar mais com ele”.
A informante Kemily Kaianne de Oliveira Silva, filha da vítima declarou que:
“que viveu junto com o acusado por 9 meses; que não estavam mais juntos no dia dos fatos; que viajou para Brasília com sua mãe e conheceu Quécio lá; que começaram a namorar duas depois; que depois meses depois vieram embora; que uma semana depois ele chegou em Jaicós com seu primo; que foi morar com elas; que estavam bem; que terminou com ele no dia 18/19 de setembro mas ele continuou na residência; que sua mãe estava em Teresina e chegou na sexta; que ela soube que eles tinham terminado e fez um empréstimo de R$ 1.200,00 para ele ir embora; que ele comprou roupas novas; que antes de terminarem sua mãe se dava bem com ele; que ele ficava sempre no pé de sua mãe; que ele foi com ela tirar o bolsa-família; que ela falou que não estava gostando; que ele me agrediu uma vez por isso terminou com ele; que não contou para sua mãe; que ficou com medo dele fazer alguma coisa; que no dia do acontecido acordou 5h da manhã e foi pra rua ajudar a tia; que chegou em casa umas 15h a 16h da tarde; que ele não estava em casa; que na parte da noite o padrasto foi embora; que ficou só Quécio e sua mãe na casa; que o padrasto contou que quando ia embora ela falou “Zé tatu, não vai embora não, que eu não tô confiando no Quécio!”; que sua tia sabia que estavam os dois na casa; que quando soube da notícia tinha acabado de tomar banho; que correu atrás do padrasto; que quando chegou ela tava toda ensanguentada e ele ficava em cima dela; quando a polícia chegou ele estava caído no chão; que ele estava calçado com o chinelo dela; que ela, inclusive, alugou uma casa para se mudarem porque não queria mais morar na mesma casa que ele.”.
A testemunha Sérgio Farias de Oliveira declarou que:
“a vítima é sua sobrinha e que ela falou que queria alugar uma casa porque não estava dando certo morar na casa que estava e que ia morar apenas com as filhas. Afirmou que quando ela foi falar sobre alugar a casa foi sozinha. Por fim, afirmou que a casa que ela morava era melhor do que a que ela queria alugar.”
Em seu interrogatório, o réu Quecio Dione Lima Rodrigues declarou que:
“é completamente inocente e que desmaia quando ver sangue. Narrou ainda que considerava a vítima como uma mãe e que passou 9 meses residindo com elas e que tinha terminado com Kemily fazia 4 (quatro) meses. Relatou ainda que não foi embora porque não tinha dinheiro e estava procurando um emprego. Narrou que a vítima não lhe deu nenhum dinheiro de empréstimo e que não entrou em contato com os familiares porque não tinha celular; que a vítima não pedia para ele ir embora. Afirma também que não estava na residência no momento do acontecido, que tinha ido no bar chamar Zé Tatu porque a vítima tinha pedido e quando voltou ela já estava sangrando, jorrando sangue, e gritou por todo mundo pedindo socorro; que depois que saiu foi que desmaiou. Disse ela já tinha tentado várias vezes se matar e que não se jogou em cima do corpo, mas que estava apenas do lado tentando fazer alguma coisa. Alegou que não tinha lesões no corpo e que não tocou na faca.”
Da análise dos depoimentos acima transcritos, em conjunto com o auto de prisão em flagrante, inquérito policial e auto de prisão em flagrante (ID 6486254) e Laudo Cadavérico (ID 6486254, pág. 65/75), constata-se a materialidade e os indícios da autoria que levaram a Magistrado a quo a pronunciar o acusado.
Ademais, embora a defesa do réu Quecio Dione Lima tenha alegado a legítima defesa, não há prova incontroversa nesse sentido, sobretudo testemunhais, aptas a justificar uma decisão de absolvição sumária..
O informante José Otávio da Silva, padrasto da vítima Gracinilda de Oliveira Silva, afirmou que esta tinha medo do réu Quécio Dione Lima Rodrigues e que “ela disse que queria contar uma coisa, mas Quécio estava lá; que faltando 15min para 21h foi embora e ela deu uma abraço dizendo ‘pai, não me deixa sozinha que eu estou com medo’; que disse que voltava, que era questão de 10minutos; que quando chegou em casa, sua filha, Graciene, ligou dizendo ‘corre aqui que Gracinilda se matou!’”
A informante Kemily Kaianne de Oliveira Silva, em juízo, confirmou o medo que a vítima tinha do réu e que quando seu pai foi embora ficou somente o réu e a vítima na casa.
A informante Graciene de Oliveira Silva confirmou a desavença recente entre a vítima e o réu e declarou que “sabia que estavam só os dois em casa; que ouviu a sua irmã Gracenilda chamando ‘Ciene! Ciene!’; que os vizinhos todos ouviram; que quando abriu a porta ela já estava no chão; que não viu o sangue; que perguntou o que estava acontecendo; que Quécio disse: ‘foi ela que se matou!’; que perguntou como ela se matou; que ele disse ‘vem ver!’; que perguntou onde ele estava; que ele disse que estava no banheiro; que conseguiu se soltar do marido e foi de encontro com ele, ele já estava vindo com a mão atrás do pescoço e todo sujo de sangue e calçado no chinelo dela; que de longe ela mexia o pé; que ele falava “pra que você fez isso, mamãe!”; que depois ele disse que tinha ido chamar ‘Zé Tatu’, mas ele já tinha ido embora; que depois ele ficou em cima do corpo da vítima”.
Como se vê, os indícios de autoria restam presentes, tendo em vista que somente o réu e a vítima estavam na casa no momento do fato e, além disso, o Laudo Cadavérico não indica a hipótese de suicídio, posto que há lesões defesa na vítima, caracterizada por ferimentos na parte interna da mão provocado pelo objeto cortante (faca) utilizada pelo infrator, o que demonstra o indício de autoria e a materialidade do feminicídio.
Nada obsta, por óbvio, que o réu venha a sustentar as teses de negativa de autoria e de legítima defesa perante o Tribunal do Júri, com as provas e argumentos que lhe forem úteis.
É de sabença geral que a decisão de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP.
Por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, a pronúncia deve ser mantida. Tal interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.
Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, materialidade ou presença de legítima defesa, o acusado deve ser pronunciado, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
Assim, devidamente demonstrados os elementos que indicam a materialidade, através do Laudo Cadavérico (ID 6486254, pág. 65/75), bem como os indícios de que o recorrente foi o autor da prática delituosa, requisitos que autorizam a prolação da decisão de pronúncia do acusado pelo crime de feminicídio com emprego de meio cruel, conforme preceitua o art. 413 do CPP, torna-se, assim, inviável o pleito do recorrente de absolvição sumária ou impronúncia no momento processual atual, devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo.
Por oportuno, ressalto o que prescreve o artigo 413 do Código de Processo Penal:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
“§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”
§ 2º ...omissis.
§ 3º ...omissis.
Nesse passo, deve ser mantida a decisão de pronúncia, não cabendo acolhimento da tese defensiva que pugna impronúncia ou, subsidiariamente, pela absolvição sumária, ante a não constatação, de plano, de forma cabal e irrefutável da ocorrência da legítima defesa.
Ademais, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se provada a tese defensiva de legítima defesa, que, neste momento, não se encontra evidente e sem contradição.
Repise-se, a sentença de pronúncia é decisão interlocutória que admite a denúncia para que o processo seja encaminhado ao Tribunal do Júri. Mesmo na existência de dúvidas quanto à ausência de prova firme e segura de ter o acusado praticado a conduta dolosamente, a pronúncia é cabível, uma vez que não se exige a certeza absoluta dos fatos. Diante de incertezas sobre o elemento anímico, basta ao Juiz de 1º Grau o convencimento da existência do fato tido como delituoso, o que, neste caso, não comporta a menor dúvida, conforme provas acima analisadas e indícios suficientes de autoria.
Sobre o tema, cito importantes decisões desta 2ª Câmara Especializada Criminal:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. RAZÕES DO RECURSO APRESENTADA A DESTEMPO. MERA IRREGULARIDADE. 2. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. 3. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A tempestividade do recurso é definida pelo seu termo de interposição. Em leitura detida dos autos, verifica-se que o Defensor Público, representante do réu tomou ciência da sentença de pronúncia em 31/05/2010, tendo interposto recurso em sentido estrito em 02/06/10, portanto dentro do prazo legal (art. 586 do CPP). O fato das razões do recurso terem sido apresentadas a destempo, em 26/07/12 (fls. 274), não impede o seu conhecimento, constituindo mera irregularidade, prestigiando a garantia do duplo grau de jurisdição. Aliás, nem mesmo a ausência de razões obsta o processamento e julgamento do recurso em sentido estrito, sendo estas indispensáveis somente quando o Ministério Público é o recorrente, vez que não pode este desistir do recurso após sua interposição (art. 576 do CPP).
2. O reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida.
3. A tese de legítima defesa não restou indubitavelmente comprovada. A excludente de ilicitude poderá restar prejudicada em razão da inocorrência de requisitos do art. 25, do Código Penal, qual seja, repelir injusta agressão, atual ou iminente, pois, supostamente, existia uma “rixa” entre os bairros que acusado e a vítima moravam, tendo o réu ido ao encontro da vítima, já munido com uma faca, e, sem qualquer discussão com a mesma e sem que esta estivesse com arma, teria esfaqueado-a, acertando-a na região do tórax, conforme descrito no laudo de exame cadavérico (fls. 58)
4. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foi devidamente fundamentada, estando em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual.
5. Recurso conhecido e improvido, em desconformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2012.0001.006106-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/03/2013)(grifo nosso)
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONHECIMENTO DO APELO NA FORMA DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 2. HOMICÍDIO TENTADO. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE E DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 3. CONVENCIMENTO RAZOAVEMENTE MOTIVADO SOBRE A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 413 DO CPP. 4. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência sedimentada desta 2ª Câmara Criminal, a interposição equivocada de apelação criminal no lugar do recurso em sentido estrito não consubstancia erro grosseiro ou má-fé do recorrente, dando ensejo à incidência do princípio da fungibilidade, desde que observado o prazo legal do recurso cabível.
2. O reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa. Da mesma forma, quando as provas produzidas não são absolutamente esclarecedoras quanto à existência ou não do “dolo de matar”, subsistindo incertezas em torno do elemento subjetivo, há de se manter o pronunciamento do réu para preservar a competência do Tribunal Popular do Júri, a quem competirá avaliar as questões. Precedentes deste Tribunal.
3. Na sentença recorrida, o juiz fundamentadamente expõe as razões do seu convencimento sobre a materialidade do fato e da existência de indícios de autoria, atendendo, assim, ao comando do art. 413 do Código de Processo Penal.
4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2012.0001.004324-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/09/2012) (grifo nosso).
Dessa forma, não há como acolher o pedido de impronúncia ou absolvição sumária, vez que competirá ao Tribunal do Júri a análise definitiva quanto a autoria ou presença ou não da legítima defesa.
Dispositivo
Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia proferida em desfavor do recorrente em todos os seus termos.
É o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia proferida em desfavor do recorrente em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801061-73.2021.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorQUECIO DIONE LIMA RODRIGUES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/02/2023