Acórdão de 2º Grau

Jornada de Trabalho 0011358-91.2017.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PELO RECORRIDO EM CONTRARRAZÕES. 1. O art. 85, §11, do Código de Processo Civil estabelece que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 2. O acórdão embargado concluiu pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta pelo município ora embargado, mantendo a sentença recorrida. Deixou, contudo, de majorar os honorários sucumbenciais. 3. Resta evidente a omissão no julgado quanto aos chamados honorários advocatícios recursais. 3. Do exposto, conheço dos embargos para, acolhendo-os, majorar os honorários sucumbenciais fixando-os em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011358-91.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 15/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011358-91.2017.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamante: TARCISIO SOUSA E SILVA, AILTON DE SOUSA LIRA, MARLON BRITO DE SOUSA

APELADO: MARIA ALCIONE DA SILVA LOPES

Advogado(s) do reclamado: ARNALDO MESSIAS DA COSTA, FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR, LEONARDO CABEDO RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PELO RECORRIDO EM CONTRARRAZÕES. 1. O art. 85, §11, do Código de Processo Civil estabelece que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 2. O acórdão embargado concluiu pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta pelo município ora embargado, mantendo a sentença recorrida. Deixou, contudo, de majorar os honorários sucumbenciais. 3. Resta evidente a omissão no julgado quanto aos chamados honorários advocatícios recursais. 3. Do exposto, conheço dos embargos para, acolhendo-os, majorar os honorários sucumbenciais fixando-os em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos para, acolhendo-os, majorar os honorários sucumbenciais fixando-os em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator.”


                  RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração (Id 7668073, pag 209/212), interposto por MARIA ALCIONE DA SILVA LOPES, em face do acórdão, proferido em sede do recurso de apelação proposto pelo Município de Floriano – PI, ora embargado.

O acórdão questionado deu pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo inalterada a sentença guerreada. Mesmo assim, a embargante alega a existência de omissão em razão de não ter sido majorado os honorários advocatícios em sede de recurso de Apelação.

Requer seja sanada a omissão para fins de que seja majorado os honorários sucumbenciais para 20% do valor da causa.

O embargado apresentou impugnação sustentando que “não resta configurado a existência de omissões, pugnando pelo não conhecimento e não provimento dos Embargos de Declaração.


É o relatório.

Passo ao voto.



No Processo Civil como é cediço, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos. Assim, a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecer a decisão judicial.

No caso vertente o acórdão embargado concluiu pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação manejado pelo município ora embargado, mantendo a sentença recorrida.

Na sentença foi fixado os honorários sucumbenciais em favor do patrono da promovente/embargante no valor de 15% (quinze por cento) do valor da causa.

Apesar da interposição do recurso de apelação, a autora, ora embargante ao apresentar a peça de resistência limitou-se a requerer a não apreciação da apelação por se tratar de inovação recursal e, acaso não seja acolhida pleiteou a manutenção da sentença.

Registre-se que em momento algum a embargante manifestou insatisfação com o patamar fixado a título de honorários advocatício.

Todavia, em relação aos honorários advocatícios, o Código de Processo Civil instituiu, em seu art. 85, § 11 que “O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente”.

No ponto, a jurisprudência dominante em nossos tribunais, assim se manifesta: 

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PELO RECORRIDO EM CONTRARRAZÕES. DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. 1. O art. 85, §11, do Código de Processo Civil estabelece que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 2. Na espécie, considerando que o recurso extraordinário foi interposto na vigência do atual Código de Processo Civil é devida a fixação de honorários recursais. Precedentes do STJ. 3. É pacífico nesta Corte Superior de Justiça que a majoração dos honorários é cabível ainda que o recorrido não tenha apresentado contrarrazões, pois se trata de medida que visa a desestimular a interposição de recursos pela parte vencida, razão pela qual é possível o seu estabelecimento em sede de embargos de declaração, não havendo que se falar em preclusão. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1626251/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020) [n. g.]

 

Diante disso, resta evidente a omissão no julgado quanto aos chamados honorários advocatícios recursais.

Do exposto, conheço dos embargos para, acolhendo-os, majorar os honorários sucumbenciais fixando-os em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. 

É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de fevereiro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 



 

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0011358-91.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Jornada de Trabalho

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

MARIA ALCIONE DA SILVA LOPES

Publicação

15/02/2023