TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0810835-14.2017.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: RAIMUNDO MESQUITA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FABRICIO VIEIRA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. TRATAMENTO. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. 1. A Constituição Federal em seu artigo 196 assegura que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, devendo ser garantido mediante políticas sociais e econômicas. 2. O Poder Público não pode deixar de proporcionar o direito a saúde ao cidadão, a sua recusa de fornecer os medicamentos/tratamentos necessários ao autor/apelado representa uma conduta ilegítima, sujeita ao controle de legalidade.3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores também é pacífica no sentido de que as pessoas hipossuficientes possuem o direito a tratamentos e medicamentos indispensáveis à saúde, independente de constarem em listas elaboradas pelo Ministério da Saúde ou de previsão no orçamento. 4. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos. 5. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, em face do RAIMUNDO MESQUITA DA SILVA.
O apelante insatisfeito com a sentença que julgou procedente os pedidos do autor da ação, interpôs recurso a presente decisão:
“Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para confirmar a liminar concedida e determinar aos réu que procedam à imediata transferência e internação do autor em leito de UTI, no Hospital São Marcos, nesta capital, ou em não havendo vaga no Hospital São Marcos que seja transferido para outro Hospital com serviço especializado em oncologia da rede pública ou conveniado ao SUS, e na inexistência de vagas do SUS, que o autor seja transferido, sob as expensas do Poder Público, para Clínica Particular ou Hospital Particular, também com serviço especializado em oncologia mediante juntada de prescrição médica”.
Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “o comando decisório é claro em obrigar o Estado a fornecer o medicamento em questão hoje. Contudo, quanto à necessidade de tal tratamento não cita o comando decisório qualquer fundamento de fato constante dos autos. Especialmente porque a instrução realizada refere-se a estado de saúde antigo do autor, jamais o atual. Ou seja, não se sabe – o juiz também! – como está o estado de saúde do autor apelado hoje, de modo que seja justificável que, hoje, o Estado forneça-lhe o medicamento requerido e a que está obrigado a fornecer. Desta forma, como deve a sentença conter a análise da prova necessária a confirmar o decidido em seu dispositivo; como esta prova deveria ser a que retrata o estado atual de saúde do autor, pois o dispositivo envolve uma obrigação referente a este estado de saúde; só se pode concluir que falta à sentença este elemento indispensável. Ou a sentença é anulada para que outra, que examine esta prova, seja prolatada, ou a lide deve ser julgada desde logo improcedente, por falta desta prova necessária”.
Argumenta que “o Ex. STF no RE-ED 855178 que (1) a solidariedade prevista na Constituição não afasta o dever do Juiz de pesquisar e identificar com base nas regras de competência qual o ente realmente responsável pelo fornecimento pretendido; e (2) ainda que por motivo de celeridade possa um ente não responsável ser obrigado a fornecer o tratamento, a decisão deverá determinar o seu ressarcimento. Em qualquer caso, o ente “responsável” na forma das “regras de competência”, deverá compor a lide, no mínimo”.
Aduz que, “a decisão do STF deixa claro que cabia ao Juiz (a) informar com base nas regras de competência quem era o ente responsável, (b) exigir dele o cumprimento de sua obrigação constitucional e, caso outro a cumprisse, (c) determinar que este ente o ressarcisse. Como a sentença não discute as regras de competência, recorrendo ao lugar comum da “solidariedade entre os entes”, a decisão vinculante do STF não pôde ser cumprida. E só isto já justifica a anulação do julgado”.
Requer que “conheça e dê provimento ao recurso para reformar a sentença de piso negando ao autor apelado a tutela jurisdicional pedida, restaurando as partes ao status quo ante, inclusive com a devolução do que houver sido gasto cumprindo eventual medida judicial de urgência”.
A parte apelada devidamente intimada não se manifestou dentro do prazo legal.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser o apelante ente público, ex vi do art. 1.007, § 1º, CPC. Recurso conhecido.
O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo que julgou procedente o pedido feito na inicial determinando ao réu/apelante que procedam à imediata transferência e internação do autor em leito de UTI, em razão do seu grave estado de saúde.
A Constituição Federal em seu artigo 196 assegura que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, devendo ser garantido mediante políticas sociais e econômicas, vejamos:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Analisando o artigo acima, podemos concluir que a saúde é um direito público subjetivo que representa uma prerrogativa indisponível, tratando-se de bem jurídico constitucionalmente tutelado.
Sabe-se que o direito à saúde é uma condicionante do direito à vida, sendo ambos inerentes ao princípio da dignidade da pessoa humana, o qual exige a efetiva promoção, recuperação e proteção da saúde de todos, gerando para o Estado a obrigatoriedade de fornecimento dos tratamentos que os cidadãos hipossuficientes necessitam para a proteção e para a recuperação da saúde.
O Poder Público não pode deixar de proporcionar o direito a saúde ao cidadão, a sua recusa de fornecer os medicamentos/tratamentos necessários ao autor/apelado representa uma conduta ilegítima, sujeita ao controle de legalidade.
Vejamos o julgado:
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR- DIREITO À SAÚDE- DEVER DO ESTADO- RECURSO IMPROVIDO. Da preliminar. 1.1 Responsabilidade solidária. Cumpre tanto à União, quanto ao Estado e ao Município, modo solidário, à luz do disposto nos artigos 196 e 23, II, da CF/88, o fornecimento de medicamentos a quem deles necessita, mas não pode arcar com os pesados custos. A ação poderá ser proposta contra um ou contra outro, ou, ainda, contra Estado e Município, pois todos os entes federativos têm responsabilidade acerca da saúde pública.2.1 Autoaplicabilidade do art. 196 da Constituição Federal de 1988. Postulado constitucional da dignidade da pessoa humana. O direito à saúde é garantia fundamental, prevista no art. 6º, caput, da Carta, com aplicação imediata - leia-se § 1º do art. 5º da mesma Constituição -, e não um direito meramente programático. 2.2 Princípio da tripartição dos poderes. Dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Da proibição de retrocesso. A violação de direitos fundamentais, sobretudo a uma existência digna, legitima o controle judicial, haja vista a inércia do Poder Executivo. 2.3 Princípio da reserva do possível. Não se aplica quando se está diante de direitos fundamentais, em que se busca preservar a dignidade da vida humana, consagrado na CF/88 como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático e Social de Direito (art. 1º, inc. III, da Carta Magna). 2.4 Princípio da proteção do núcleo essencial. Princípio da vinculação. É de preservação dos direitos fundamentais que se trata, evitando-se o seu esvaziamento em decorrência de restrições descabidas, desnecessárias ou desproporcionais. 2.5 Direito ao tratamento. Sendo dever do ente público a garantia da saúde física e mental dos indivíduos, e restando comprovada nos autos a necessidade da parte requerente de submeter-se ao tratamento descrito na inicial, imperiosa a procedência do pedido para que o ente público o custeie. RECURSO IMPROVIDO
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.001060-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/12/2018)
O Estado não pode deixar o cidadão exposto as enfermidades que lhe acometem, fechando assim os olhos para sua responsabilidade de promover a assistência, proteção e recuperação da saúde.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores também é pacífica no sentido de que as pessoas hipossuficientes possuem o direito a tratamentos e medicamentos indispensáveis à saúde, independente de constarem em listas elaboradas pelo Ministério da Saúde ou de previsão no orçamento.
Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO.
OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE FORNECER MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - o Superior Tribunal de Justiça definiu entendimento, sob o rito dos repetitivos, no qual a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de afastar a imprescindibilidade do medicamento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1784709/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 26/06/2019)
Nesta esteira de raciocínio, pugnando pelo dever do Estado em promover as condições necessárias ao pleno exercício do direito à saúde, a Lei nº 8.080/90, determina em seu art. 2º que:
Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício".
Assim, o Poder Público é obrigado a fornecer ao indivíduo o tratamento adequado, eficiente e seguro.
Desta maneira, uma vez comprovada ser imprescindível a utilização do tratamento, merece ser mantida a r. sentença que confirmou a tutela antecipada e julgou procedente o pedido para condenar o Estado a fornecer à parte requerente o tratamento necessário.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0810835-14.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRAIMUNDO MESQUITA DA SILVA
Publicação15/02/2023