TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800002-17.2021.8.18.0068
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Porto / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Daciel Leal Santos
DEFENSOR PÚBLICO: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Eventual abatimento na pena definitiva do tempo em que o réu permaneceu preso provisoriamente, ainda que implique em extinção da pena, será realizado pelo juízo da execução, competente para tal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/84.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 17 a 28 de fevereiro de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Daciel Leal Santos, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto, que condenou o réu à pena de 01 (um) mês de detenção, pela prática do crime de ameaça (art. 147, caput, do CP).
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a realização da detração penal, sob o argumento de que o réu ficou preso cautelarmente por período superior ao fixado na sentença condenatória.
Nas contrarrazões, o parquet requereu o improvimento do apelo, pontuando que o pleito de detração deve ser suscitado em sede de execução penal.
Devidamente notificado, o Ministério Público Superior quedou-se inerte.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Requer a defesa a realização da detração penal, sob o argumento de que o réu ficou preso preventivamente por período superior ao fixado na sentença.
O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012 dispõe que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Destarte, somente ocorrerá a detração penal no processo de conhecimento, para fins de progressão do regime inicial da pena privativa de liberdade. Nos casos em que a detração não se presta a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, tendo em vista que o art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal não foi alterado pela Lei nº 12.736/2012.
A propósito, já decidiu esta Câmara Criminal:
“Em relação à detração do período em que o réu permaneceu preso em estado de flagrância, o momento oportuno para apreciação do pleito é na execução da pena, diretamente ao juízo das execuções, competente para tal nos termos do art. 66, III, "c" da Lei nº 7.210/84[1]”.
Portanto, eventual abatimento na pena definitiva do tempo em que o réu permaneceu preso provisoriamente, ainda que implique em extinção da pena, será realizado pelo juízo da execução, competente para tal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/84[2].
Nessa ordem de ideias, confira-se aresto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. (...)
3. O tempo de cumprimento de prisão preventiva deve ser analisado pelo juízo de conhecimento exclusivamente para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
4. A aplicação da detração penal, prevista no artigo 42 do Código Penal, é de competência do Juízo da Execução Penal, sendo descabido, em sede de apelação criminal, analisar a possibilidade de extinção da punibilidade do réu.
5. Tendo havido condenação por mais de uma infração penal, tanto a unificação como a detração (e eventual consequente extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena) serão de competência do Juízo da Vara de Execuções Penais, que analisará a situação global do apenado, conforme artigo 66, incisos II e III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal
6. Embargos de declaração desprovidos. (TJ-DF 00090370720188070016 DF 0009037-07.2018.8.07.0016, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/04/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 20/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] TJPI/ AC Nº 2012.0001.000354-4; Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal; Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho; Julgado em: 18/12/12.
[2] Art. 66. Compete ao Juiz da execução:(...) III - decidir sobre: (...) c) detração e remição da pena.
Teresina, 02/03/2023
0800002-17.2021.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorDACIEL LEAL SANTOS
RéuDelegacia de Polícia Civil de Porto
Publicação02/03/2023